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Os limites da função normativa exercida pelo Executivo é matéria de grande polêmica, principalmente quando se discute a elaboração e aplicação de normas afetas ao subsistema do Direito Ambiental. Além das leis formais, o Direito Ambiental contempla mais de 15(quinze) tipos de atos normativos, tais como Decretos, Resoluções, Deliberações Normativas, Portarias, Instruções etc. Esses atos normativos regulam o uso e fruição da propriedade, limitam o exercício de atividades econômicas e exploração de recursos naturais etc. É fato. A Administração Pública está cada vez mais presente na integração dos sistemas normativos, editando atos gerais e abstratos antes reservados apenas à lei formal. A despeito dessa realidade, o Direito Administrativo tradicional (presente na maioria dos Manuais dos Cursos de Graduação em Direito) conserva as bases teóricas fundadas em conceitos rígidos de princípio da legalidade e tripartição do Poder Estatal. Nesse sentido, não são poucos os intérpretes, entre os quais Advogados, Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Professores Universitários, que defendem a ideia de que ao Executivo é defeso inovar em direitos e obrigações. Desse modo, a pesquisa ocupa-se de um tema extremamente atual, qual seja, a definição dos limites dessa prefalada função normativa desempenhada pelo Executivo, notadamente no subsistema do Direito Ambiental brasileiro. Por fim, aponta o instrumental da Legística, domínio do conhecimento que estuda a qualidade das normas postas, como forma de se obter a justificação racional no processo elaborativo dos atos normativos ambientais, passando pela releitura do princípio da legalidade e separação das funções estatais para o respaldo de suas conclusões.
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