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  • Comentários a 39ª Lei que altera o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Lei Nº 14071, de 13 de Outubro de 2020.
  • Comentários a 39ª Lei que altera o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Lei Nº 14071, de 13 de Outubro de 2020.

Comentários a 39ª Lei que altera o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Lei Nº 14071, de 13 de Outubro de 2020.

CÓD.: 420

Outros detalhes

ASSUNTO:
Trânsito
ISBN :
978-65-89565-00-0
EAN:
9786589565000
Edição :
Idioma :
Português
LIVRO DIGITAL :
EPUB
N. de páginas :
88
Ano da Publicação :
2021
Principais Características:
Obra comentada sobre os principais artigos alterados no CTB da Lei N. 14.071 de 13/Outubro/2020. Inclui todas as alterações de Março/2021. Atualizadíssimo !!!
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APRESENTAÇÃO

A Lei nº 14.071/20, que foi publicada em 14 de outubro, além de ser a 39ª Lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro, foi a publicação que trouxe as maiores mudanças na legislação de trânsito, num total de 57 modificações (alteração, inclusão, revogação), sendo elas:

- 46 Alterações (mudança de redação, inclusão de parágrafos ou incisos, ou revogação de trechos): artigos 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 29, 40, 64, 98, 101, 105, 106, 121, 131, 134, 138, 145, 147, 148-A, 158, 159, 161, 182, 208, 218, 220, 233, 244, 250, 257, 259, 261, 267, 268, 269, 270, 271, 282, 284, 285, 289 e Anexo I;

- 1 Artigo revogado por completo: 151;

- 10 Artigos incluídos: 10-A, 25-A, 44-A, 129-B, 134-A, 165-B, 268-A, 281-A, 282-A e 312-B.

Do Projeto, tramitou no Congresso Nacional, sofrendo diversas alterações, inserindo alguns artigos, restando ao Presidente da República VETAR seis artigos do texto original, os quais foram:

  • 56-A:o qual previa que motociclistas apenas pudessem ultrapassar filas com carros parados em baixa velocidade.
  • 101, § 1º:determinada a necessidade de uma autorização especial a veículos de carga que não se enquadrem em especificações determinadas pelo Contran;
  • 147:estipulava a exigência de título de especialista em medicina de tráfego para o profissional que realiza exames nos condutores;
  • 233-A:instituía multa ao vendedor de veículo que não realizasse a comunicação de transferência aos órgãos responsáveis em um prazo de 60 dias;
  • 244. XII: instituía penalidade em caso de descumprimento do Art. 56-A (também vetado);
  • 268, Parágrafo único:determinava que além do curso de reciclagem previsto, o infrator também deveria ser submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo;
  • 5º:determinava que os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos na referida lei, teriam o direito de continuar a exercer a função pelo prazo de 03 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.

O projeto inicialmente foi enviado da Casa Civil para o Congresso Nacional em 04/06/2019, onde tramitou primeiramente na Câmara dos Deputados, que criou uma Comissão Especial para analisar o Projeto de Lei do Poder Executivo.

O plano de trabalho de Comissão foi apresentado pelo relator, deputado Juscelino Filho (DEM/SP), com coordenação do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro e 2º vice-presidente da Comissão Especial.

Já no Senado Federal, o Projeto chegou em agosto/2020, com enorme pressão para que fosse votado com certa agilidade (mesmo em período de Pandemia) e restou aprovado o Parecer do Senador Ciro Nogueira (PP/PI) já no mês de setembro (03/09), por 46 votos a 21, com algumas alterações que foram incluídas por Emendas das quais alteraram o mérito do Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, que teve que voltar à Câmara para aprovação de questões relacionadas, exercendo assim o papel revisor do Projeto, para decidir se aceitaria ou não as Emendas do Senado (no Senado, foi aprovado praticamente o mesmo Substitutivo da Câmara dos Deputados).

Nesse contexto, O Projeto de Lei 3.267/2019, restou aprovado na Câmara de Deputados e seguiu para sanção Presidencial, trazendo em seu bojo profundas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, entrando para a história como uma alteração que objetivou o populismo e ignorou a Ciência, num duro golpe à segurança viária do Brasil, pois flexibiliza as regras de circulação viária e pode provocar o aumento no número de acidentes e mortes nas ruas, estradas e rodovias brasileiras.

Sob a alegação de desburocratizar a vida dos motoristas, mas verdadeiramente respondendo à pressão do Planalto, o Congresso Nacional tratou o projeto como urgência, impedindo que alguns temas fossem discutidos com mais profundidade.

O resultado é a aprovação de um projeto que aumenta a insegurança de todos: condutores, passageiros, pedestres, ciclistas e motoristas profissionais.

Vivemos, há décadas, uma epidemia crônica de violência no trânsito. Não é hora de flexibilizar as regras que contribuíram tanto para redução da violência viária. O caráter punitivo é um elemento importante na geração de uma conscientização coletiva, e seu abrandamento pode significar um novo e trágico tempo. Não há economia financeira que justifique o aumento da insegurança no trânsito do Brasil. Mais uma vez, a Ciência sai derrotada no Congresso Nacional.

Por derradeiro é importante destacar que texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 14/10/2020 e entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

O Autor.

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