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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Crise de Representatividade

Crise de représentation

Resumo: A atual crise de representatividade brasileira traçou um abismo entre eleitores e seus representantes políticos sendo evidenciada pela evolução histórica da política, da composição social e pelo descontentamento com a política pública. Tanto a insatisfação como a descrença[1] nos órgãos públicos e políticos são resultantes de uma pesarosa herança histórica patrimonialista na Administração Pública, de serviços públicos que não são oferecidos com eficiência e qualidade. Num país com profundas desigualdades cabe aos políticos realizarem aproximação com os eleitores não apenas em épocas eleitorais porque a convivência com os conflitos pode criar soluções que atendam às necessidades reais do Brasil e que são construídas na realidade contemporânea vivenciada pelos brasileiros.

Palavras-chave: Democracia. Estado Constitucional de Direito. Legitimidade. Representação política. Eleições.

Résumé: La crise actuelle de la représentation brésilienne a créé un fossé entre les électeurs et leurs représentants politiques, comme en témoigne l'évolution historique de la politique, de la composition sociale et du mécontentement à l'égard des politiques publiques. L'insatisfaction et l'incrédulité à l'égard des organismes publics et politiques sont le résultat d'un triste héritage historique de patrimonialisme dans l'administration publique, de services publics qui ne sont pas offerts avec efficacité et qualité. Dans un pays caractérisé par de profondes inégalités, il appartient aux hommes politiques d’approcher les électeurs non seulement en période électorale, car vivre avec des conflits peut créer des solutions qui répondent aux besoins réels du Brésil et qui s’inscrivent dans la réalité contemporaine vécue par les Brésiliens.

Mots-clés: Démocratie. État de droit constitutionnel. Légitimité. Représentation politique. Élections.

 

Indubitavelmente, há crise de representatividade no Brasil no cenário contemporâneo e político. Há crescente insatisfação popular com os representantes eleitos e as instituições democráticas, o que ficou visível nas manifestações de 2013 e, nos protestos de 2021, contra a gestão da pandemia de Covid-19 (coronavírus), diante das reivindicações sanitárias, sociais e econômicas.

Nesse contexto emergiram as redes sociais como meio para rápida mobilização desses movimentos, permitindo a organização e a disseminação de informações.

Convém explorar o neoconstitucionalismo[2] e a crise de representatividade diante do Estado Democrático de Direito[3], na busca de compreender como se relacionam o direito, o governo representativo e a legitimidade. Enfim, o governo representativo deve refletir a vontade popular, o que não ocorre de forma satisfatória, sendo necessárias intervenções corretivas e sucessivas, em harmonia com o princípio democrático, para aperfeiçoar a legitimidade e a eficácia de todo o sistema político vigente.

De fato, o direito vem a desempenhar papel relevante, na medida em que estabelece parâmetros de correção, restauração e aperfeiçoamento do sistema. Cabendo o direito conformar o processo político para a efetivação de direitos e garantias fundamentais, assegurando que o governo representativo realmente atenda aos anseios e necessidades da população e ampliando os mecanismos de participação social em diversos níveis.

Nos derradeiros anos, nosso país vivenciou intensificação de movimentações sociais e políticas o que revelam grave crise de representatividade que evolui progressivamente. E, um dos principais marcos foi a insatisfação ocorrida em 2021 contra a gestão governamental da pandemia de Covid-19. Não se trata de insatisfação inédita visto que já existiram as manifestações de 2013, quando se protestava contra a corrupção e majoração crescente das desigualdades sociais.

Os protestos de 2021, por exemplo, foram  catalisados por hashtags como #ForaBolsonaro, #VacinaParaTodos e  #AuxílioEmergencialDigno, que não apenas facilitaram a disseminação de informações, mas  também galvanizaram o apoio popular.

Destaca-se a metamorfose das insatisfações que surgiram em 2013, quando ocorrera o aumento de tarifas de transporte pública nas principais capitais do país, o que levou milhares de pessoas a protestarem na rua. Naquele instante, o Movimento Passe Livre ou MPL iniciou um conjunto de protestos que rapidamente se expandiram, veiculando severas críticas à realização da Copa do Mundo no Brasil, à corrupção política e a farta falência das políticas públicas.

Neste momento surgiu a famosa frase: “Não é pelos R$ 0,20 centavos [sic]”. E como consequência, esse movimento MPL, que objetivava a redução no valor das passagens. Conforme citados nos noticiários, as manifestações se estenderam para várias regiões do país.

Gohn (2014) “[...] ocorreu, em doze capitais brasileiras e em várias outras cidades de médio porte, uma onda de manifestações populares que reuniu mais de um milhão de pessoas, com similares em apenas três momentos da história do país”.

A crise de representatividade contemporânea foi intensificada por conta da recente crise sanitária e econômica que exacerbou as desigualdades sociais e a desconfianças nas instituições políticas brasileiras. Verifica-se que a participação política brasileira está em franco processo de transformação, despontando novas formas de engajamento e reivindicação, ao mesmo tempo que a crise política veio galgando maiores contornos[4].

Aliás, a referida crise tem sido debatida desde o fim do século XX[5] e, ao longo da última década tem sido uma resposta direta diante das falhas percebidas da gestão pública e, ainda, a desconexão entre os interesses da população e as ações de seus representantes eleitos, e identificando o distanciamento contundente entre a sociedade e seus representantes.

Todo esse contexto fático projeta na ordem constitucional vigente e acentuam as discussões sobre a legitimidade democrática e, acarreta consequências jurídico-política que não podem ser esquecidas nem ignoradas. Lembremos que a devastação causada pelos regimes totalitários durante a Segunda Guerra Mundial, marcada por violações em massa dos direitos humanos, expôs a inadequação dos sistemas jurídicos da época.

Aliás, na Alemanha nazista, o antissemitismo fora institucionalizado por legislações que permitiam a discriminação e o extermínio de judeus. A promulgação do Ato de Habilitação[6] concedeu ao governo de Hitler[7] a autoridade para promulgar leis que poderiam modificar a Constituição, perpetuando as políticas de ódio e opressão. E, impondo-se pela força e violência.

Durante esse tempo, a filosofia do Direito ancorava-se no positivismo, onde o cumprimento das normas dependia apenas de sua validade formal, sem questionamentos de ordem metafísica, como a justiça. O Estado Legislativo não oferecia a devida resistência moral ou ética contra as leis injustas, desde que fossem legitimamente sancionadas por autoridades competentes.

Com o término da guerra mundial, apareceu a urgente demanda para reformular os fundamentos do Direito, superando a mera rigidez formalista que deu chance para o cometimento de atrocidades sob o manto legal.

E, dessa forma, nasceu o neoconstitucionalismo, uma corrente que buscou integrar os valores éticos no cerne do ordenamento jurídico, assegurando a preservação da dignidade humana. Tal movimento marcou a transição para um Estado Constitucional Democrático de Direito[8], onde a soberania popular e os direitos fundamentais se tornaram os pilares essenciais. Dessa forma, a Constituição Federal passou a ser encarada como base normativa suprema e dotada de efetividade e força jurídica.

As normas jurídicas passaram a ser avaliadas não somente pela forma como foram criadas, mas também, pela sua compatibilidade com os princípios constitucionais. Em complemento, os direitos fundamentais estavam imbuídos de conteúdo axiológico robusto, se projetando como normas constitucionais que expressam um dever-se. Dessa forma, a democracia se consolida como meio de garantir a preservação da dignidade humana e a concretude dos direitos fundamentais[9].

O neoconstitucionalismo, a seu turno, influenciado pelo pós-positivismo[10] transformou os princípios jurídicos em legítimos fundamentos de todo o sistema jurídico, irradiando valores éticos e, condicionando a interpretação de todas as normas. A sua ascensão trouxe significativas transformações para o Direito Constitucional e o Estado.

Observou-se que historicamente reforçou o modelo de Estado Constitucional de Direito e, filosoficamente, reaproximou o Direito de valores éticos[11] e morais, teoricamente, impulsionou o progresso da interpretação constitucional, promovendo efetivamente nova dogmática.

A mudança impactou profundamente o regime democrático, que passou a se preocupar  não apenas com a participação política, mas também na promoção das liberdades individuais  e dos interesses coletivos como parâmetros de legitimidade.

Assim, o processo político  também foi influenciado, de modo a ser concebido com um mecanismo de realização da  soberania popular, de efetivação da cidadania como forma de promover uma existência digna  dentro de uma perspectiva de direitos fundamentais.

A Constituição Cidadã[12] e a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, onde todo o poder emana do povo. Fundamenta-se, portanto, o regime político no princípio democrático, no qual é adotado um modelo misto de democracia semidireta que conjuga a eleição de representantes pelo povo para exercício do poder com alguns institutos ou mecanismos de participação popular direta para formação da vontade política nacional.

Temos numa democracia representativa que envolve representação e participação popular direta, embora que em menor grau, com tendência à democracia participativa. E, para seu funcionamento como uma estrutura global da realidade política com todo seu complexo institucional ideológico, instaura-se o processo político, que trata da forma pela qual o povo participa do poder.

Assim, o processo político envolve problemas fundamentais relacionados à escolha  dos governantes, à estrutura e limitação governamental, à tomada das decisões e à  organização da sociedade. A partir disso, cabe ao Estado traçar diretrizes e criar estruturas  para a sua devida execução.

Quando a participação do povo nos negócios do Estado dá-se indiretamente, por meio  de representantes eleitos, faz-se necessário o estabelecimento de um governo representativo,  que pressupõe um conjunto de instituições que disciplinam a participação popular no processo  político, tais como as eleições, o sistema eleitoral e os partidos políticos[13].

As eleições, nessa perspectiva, consistem em um ato formal de decisão política,  consubstanciando-se em um procedimento técnico para designação de pessoas, no qual se  organiza a representação do povo no território nacional (Silva, 2004).

Para tanto, os  indivíduos se associam por meio dos partidos políticos, com base em uma ideologia ou  interesses comuns, em busca de influenciar a opinião popular e a orientação política do país.

 Castells (2018) observou que a democracia liberal está ancorada  no respeito aos direitos básicos e políticos, as liberdades de associação e as eleições  periódicas e livres. As relações de poder social fundamentam o regime democrático, mas se  privilegiam os poderes que já foram consolidados. Desse modo, segundo o doutrinador, só é  possível afirmar que a democracia é representativa se os cidadãos acreditarem nesse modelo,  haja vista que a força e estabilidade das instituições demandam a sua existência na mente dos  sujeitos[14].

A presença de partidos políticos na organização da expressão da vontade do eleitorado  passa a ser vista como um componente essencial da democracia representativa, como  mecanismo para aproximar os representantes dos representados. Nessa conjuntura teórica, ao  serem eleitos, os representantes se mantem alinhados ao partido e, assim, os cidadãos podem  manter algum controle dos vencedores do pleito.

Os partidos e os representantes políticos destinam-se ao asseguramento  da autenticidade do sistema representativo, postulando em favor dos direitos fundamentais  constitucionalmente estabelecidos e influenciando a tomada de decisões, de modo a  concretizar determinada ideologia política-administrativa.

A organização partidária, então, quando condizente com os ideais de seu  estabelecimento na lógica da democracia representativa, afigura-se como um instrumento de  autenticidade do sistema, que é genuinamente dotado de legitimidade.

Manin (2014) observa que o governo representativo, idealmente, tende a se  aproximar da concepção de autogoverno, promovendo uma maior identidade social e cultural  entre governantes e governados, conferindo a estes últimos um papel relevante na formulação  de políticas públicas.

No passado, segundo o doutrinador, os partidos políticos apresentavam  programas que prometiam implementar caso fossem eleitos ao poder, o que fortalecia e  estabilizava a relação de confiança entre o eleitorado e os partidos políticos.  Contudo, na contemporaneidade, observa Manin (2014) que os votos tendem a  mudar a cada eleição, afastando essa ideia de estabilidade.

Inclusive, há maior flexibilidade na  mudança nas preferências eleitorais contemporâneas, como se vê nos resultados das pesquisas  de opinião, que revelam o aumento do número de eleitores sem filiação partidária e sem  identificação com qualquer partido. Além disso, observa o doutrinador que as estratégias eleitorais  frequentemente se baseiam na construção de imagens vagas que destacam as personalidades  dos líderes.

Em relação ao nosso país, essa conjuntura observada por Manin (2014) também é  vislumbrada quando se percebe a representatividade político-partidária. A ausência de um  programa político consistente e a proliferação de quase trinta partidos políticos registrados no  Tribunal Superior Eleitoral (Brasil, 2024)[15] exacerbam a deterioração da confiança pública e  impedem um debate significativo sobre questões que afetam uma parte substancial da  população.  Dados disponibilizados pela Justiça Eleitoral, atualizados até 2022, revelam que o Brasil possuía à época 156.454.011 eleitores aptos a votar, o maior eleitorado cadastrado da  história brasileira (Brasil, 2024). Desses, cerca de 16 milhões eleitores são filiados a partidos  políticos (Brasil, 2023).

Segundo as estatísticas de filiação partidária, em junho de 2023, um só partido o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) contava com 12,95% do total de filiados no país, seguindo por outras seis legendas PT, PSDB, PP, PDT, União Brasil e PTB, que concentram dois de cada três eleitores no Brasil, o equivalente a 67,3% do total em sete legendas. (Brasil, 2023).

Argumenta-se que existe crescente desconexão entre as promessas democráticas constitucionais e as práticas efetivas dos partidos políticos. E, o modelo brasileiro de organização partidária e o sistema eleitoral apresenta sérias deficiências em representatividade e não atende aos padrões democráticos de participação e deliberação tão apregoados em doutrina. É preocupante porque a crise de representatividade coloca em xeque a relevância do próprio governo representativo.

A crise possui como um dos fatores preponderantes a corrupção na  política, intimamente ligada com o financiamento das campanhas eleitorais. Decerto, o  processo eleitoral implica um alto custo econômico, que, além de restringir e limitar a  participação de mais pessoas nas candidaturas, veicula, por vezes, interesses particulares e  favores ilícitos.

Assim, quando eleitos, os candidatos beneficiados acabam vinculados a interesses  particulares dos seus “patrocinadores”, de maneira que consagram seus mandatos a estes, não  ao povo. Consoante tal entendimento, Gonçalves (2010) acentua que bastaria  multiplicar a previsão de ganhos decorrentes do exercício da função representativa com os  gastos de campanha envolvidos na eleição para se constatar uma discrepância sinalizadora de  duvidosa relação de “custo/benefício”.

O que se apresenta hoje no Brasil é a extrema bipolaridade política, o fundamentalismo das instituições partidárias e a violência social, frutos de nossa base familiar, da nossa péssima formação social, que remonta ao início do Brasil-Colônia. Corrigir essas deformidades no atual cenário requer políticas acertadas, principalmente para o projeto da educação. Uma população que saiba cobrar dos atuais políticos aquilo que é melhor para a coletividade.

Para Luís Roberto Barroso (2014) a corrupção disseminada e institucionalizada  enfraqueceria e adiaria a democratização mais profunda no Brasil. Nem sempre seria  relacionada ao dinheiro, mas também ao favor político e à amizade. Somem-se a isso, os  financiamentos eleitorais, as relações imorais destes decorrentes e os favorecimentos no  desempenho de cargos políticos ou públicos em prejuízo do interesse público

Apesar de todas as críticas suscitadas, a instituição de representante eleito pelo povo para defender seus interesses pretende ser um mecanismo de legítima autoridade e, sob essa ótica, o governo deve refletir a vontade popular canalizada por meio de seus representantes para efetiva identificação e devida implementação.

No sistema pluripartidário brasileiro que é o adotado com o fito de melhor instrumentalizar a vontade do povo. A diversidade de partidos políticos teoricamente possibilita a representação das múltiplas visões, concepções e ideologias da sociedade, assegurando a inclusão tanto das maiorias quanto das minorias, fomentando assim grande diversidade no debate público.

É relevante salientar que o governo representativo promove a proteção dos direitos das minorias. E, ao proporcionar a voz e o espaço para todos os participantes da vida política do Estado, teoricamente se evita a democracia excessivamente majoritária, permitindo que as minorias     igualmente possam influenciar as decisões políticas.

A fora isso, facilita o diálogo social, especialmente, em democracias como a brasileira que é estruturada num extenso território e concentra alto índice demográfico, com significativas desigualdades regionais.

De acordo com José Afonso da Silva (2004) o governo representativo apenas constitui um estágio na evolução do Estado Democrático, não representando seu desenvolvimento pleno. E, a simples instituição de estruturas representativas não esgota a participação efetiva e ativa do povo na gestão pública, uma vez que o Estado Democrático se fundamenta no princípio da soberania popular[16].

Portanto, apesar das críticas apresentadas, a representatividade não deve ser vista  como a causa dos problemas políticos, sendo apenas um instrumento para expressar a vontade  soberana do povo. Seu uso inadequado não implica necessariamente a invalidação do  instituto, mas revela deficiências no funcionamento do sistema político. Nesse caso, faz-se  necessária uma intervenção corretiva, que deve ocorrer em consonância com o princípio  democrático.

Vive-se uma crise de representatividade política no  Brasil que envolve fatores relacionados ao desatendimento das necessidades básicas da  população pelo Estado, à corrupção na política e à falta de identidade entre os eleitores e os  partidos políticos, notabilizando-se o distanciamento entre a sociedade e seus representantes.

Muitas vezes, em vez de a representatividade ser utilizada como porta-voz da  população para a realização do bem comum, é empregada, na verdade, como instrumento de  proteção de interesses privados e de pequenos grupos, dando azo à estagnação social e ao  adiamento da resolução das demandas sociais.

Quando o sistema não funciona adequadamente, mesmo havendo o pluripartidarismo,  uma minoria se perpetua no poder, do qual o povo é mantido à margem, tendo sua  participação reduzida à disputa por votos no pleito eleitoral.

 Uma crise de representatividade  não apenas faz questionar o direito, mas também desafia a sua legitimidade fora do  desempenho funcional de uma ordem estabelecida e racional (Palombella, 2005).

Norberto Bobbio (2003) argumenta que o poder efetivo se transforma em  poder jurídico não tanto pela sua institucionalização, mas pela sua continuidade e duração,  conceito conhecido como 'efetividade'. Konrad Hesse (1991), por sua vez, salienta que a eficácia das normas constitucionais está intrinsecamente ligada às condições históricas de  sua realização, estabelecendo regras que não podem ser ignoradas.

O advento do neoconstitucionalismo amplia o papel das disposições constitucionais  sobre o processo político, não se limitando à regulação do poder, para orientar, também, sua  efetivação à luz de princípios, direitos e garantias fundamentais, como parâmetro  interpretativo de todo o sistema normativo.

É por meio da busca pela eficácia que se procura ordenar e moldar a realidade política  e social, pois negligenciar os anseios da população no plano normativo pode resultar na  ineficácia das normas (Lima, 2002), enfraquecendo, assim, a força normativa da  Constituição e a ordem constitucional vigente.

Habermas (1997) postula que a legitimação do poder deve basear-se numa pretensão  racional de validade, cuja verdade seja verificável e criticável racionalmente. Segundo este  modelo argumentativo, o consenso obtido por meio de um processo deliberativo entre os  participantes juridicamente reconhecidos no processo legislativo representa a genuína  produção do direito. A ideia é que as normas são resultantes de processos comunicativos  racionais, onde os argumentos são avaliados e criticados racionalmente, garantindo assim sua  legitimidade.

Neste contexto, o princípio democrático orienta a realização de poder legítimo ao permitir a efetiva participação dos indivíduos no exercício do poder do Estado. E, assim, a democracia atua na concretização do princípio do discurso dentro de um sistema legal. Há três premissas

epistemológicas da democracia, a saber: a institucionalização jurídica de procedimentos democráticos para a formação da opinião e da vontade; a garantia de direitos políticos fundamentais e os direitos humanos exercidos com igualdade de oportunidades na argumentação e, o cumprimento de direitos fundamentais não políticos, como o direito à vida e ao mínimo existencial, para assegurar a igualdade de oportunidade.

E, sob a perspectiva de Habermas, o paradigma fulcral do Estado constitucional é o de uma comunidade de indivíduos livres e iguais, onde a autonomia pública prevalece sobre a autonomia privada.

A violação de direitos e a exclusão  de direitos fundamentais reduzem a capacidade de participação no processo deliberativo e  comprometem a ideia de uma "comunidade de livres e iguais", fundamental para a soberania e  decisão.

O poder constituinte só é efetivo quando é exercido verdadeiramente pelo povo. No caso de a autenticidade do voto for comprometida, a soberania popular e a cidadania são negligenciadas e, enfraquecendo a participação efetivo do povo no processo político e também nas decisões coletivas. E, assim, não se realiza o Estado Democrático de Direito, restando somente um mero Estado de Direito formal.

O Estado de Direito não é necessariamente  oposto a regimes oligárquicos ou tecnocráticos, que despolitizam as massas e perpetuam  grandes disparidades econômicas e sociais. Por outro lado, um Estado Democrático de Direito  exige mais do que direitos de liberdade; ele requer a participação ativa do povo, o respeito aos  direitos fundamentais e medidas para sua efetivação.

A legitimação do poder e sua correspondente validação para o exercício estão  fundamentadas no princípio da soberania popular, que constitui a base da ordem estabelecida  na Constituição. Implicando que a ideia de representação política institucionaliza a  Constituição como base do sistema político-jurídico, posicionando a legitimidade do poder e a  limitação de seu exercício como uma obrigação política e jurídica não apenas moral, mas  universalmente estabelecida na lei fundamental do Estado e da sociedade (Diniz, 2006).

Bobbio (2007) definiu que o poder é legítimo quando exercido com justiça,  onde aqueles que o detêm são autorizados por normas que estabelecem quem tem o direito de  mandar e determinam a obediência às suas decisões. Em contrapartida, o poder ilegítimo é  aquele que não está alinhado com a vontade popular.

O atual cenário político está sendo  reconfigurado pela transformação dos mecanismos de representação da cidadania, a partir da  emergência de partidos políticos e do impacto dos meios de comunicação no sistema  democrático.

Nesse contexto, os anseios do povo, a expressão da sua vontade, são peça-chave para o  funcionamento da democracia. Participar atividade do debate público é ter voz no pleito em  que se reivindicam direitos e garantias. Contudo, quando o canal de participação popular está  obstruído, o sistema não funciona adequadamente.

À luz dessas considerações, a representatividade demanda um contínuo alinhamento  com a vontade popular e pode se valer de diversos mecanismos para mais se aproximar e criar  uma identidade com o público, tais como a exploração de instituições formais, o uso de redes  sociais, o direito etc.

É válido destacar que o poder da mídia possui influência decisiva na forma de  participação popular, com forte apelo por novas conquistas e avanços sociais, na medida em  que impacta a formação da opinião pública. Em acréscimo, a consolidação do uso de redes  sociais possui também grande significado no que toca à opinião pública e a manifestações de  ideias em geral, na medida em que viabiliza um maior engajamento das pessoas e amplia o  diálogo social.

As manifestações de junho de 2013, por exemplo, são resultado da integração  promovida pelas redes, que podem ser mecanismos de transformação social por viabilizarem a  organização do povo e promoverem a propagação do conhecimento e a diversidade  ideológica.

Tais instrumentos quando utilizados em prol da cidadania e da liberdade de ideias são  meios legítimos de aproximar o povo de seus representantes, de modo que estes estejam mais  alinhados à vontade daquele que os elegeram; e contribuem, portanto, para o fortalecimento  da força normativa da Constituição.

Norberto Bobbio considerou a relação entre a política e o direito como uma questão muito complexa de interdependência recíproca, questionando-se sobre até que ponto a ação política se desenvolveria por meio do direito e até que ponto o direito delimitaria e disciplinaria a ação política. E, nesse vetor, o direito poderia ser considerado como um produto do poder político, ao mesmo tempo em que o justificaria.

Procura-se compreender o papel do direito nesse contexto de crise de representatividade, onde a política enfrenta obstáculos significativos para sua plena realização. A priori, o direito foi interpretado sob o princípio democrático, devendo criar um ambiente propício e salutar  para a concretização da democracia, garantindo a legitimidade às práticas políticas.

Ao longo do desempenho dessa função, o direito atua no aperfeiçoamento do processo político, no estabelecimento de parâmetros de correção, restauração e melhoramento do sistema. Assim, o direito deve estar em consonância com a vontade soberana do povo, visando primordialmente promover a dignidade humana através da efetivação dos direitos e garantias fundamentais em todas as suas dimensões e gerações, abrangendo tanto os aspectos relacionados à liberdade quanto à igualdade e à fraternidade, à luz do neoconstitucionalismo.

Contemporaneamente há o debate em prol de reforma política que adotaria medida transformadora  galgando maior relevância. A reforma política trata-se de medida que pretende conter a crise de representatividade, quando o direito é posto em condição determinante em relação à política, no sentido de aprimorá-la e conformá-la aos ditames constitucionais, principalmente para a realização da soberania popular e da cidadania consubstanciadas nas eleições.

Reconhece-se que essa proposta vai além do objetivo estritamente eleitoral, mas também oferece ampliação da representatividade dos grupos nos níveis de governança e o engajamento direto da população nas deliberações políticas.

O âmbito eleitoral, nesse  contexto, é apenas uma das facetas em que o direito pode atuar, como, por exemplo, na busca  pelo fim ou, pelo menos, da mitigação da influência econômica no processo de votação. O  propósito é, assim, aprimorar o sistema político e eleitoral nacional, com impactos diretos na  consolidação dos princípios democráticos[17].

Em 17 de setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria,  pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Eleitoral que permitiam o financiamento  privado de campanhas políticas por empresas. Essa decisão foi tomada no julgamento da  Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 e da Ação Declaratória de  Constitucionalidade (ADC) 470.

O Congresso Nacional brasileiro aprovou a Lei nº 13.165/2015, que instituiu o Fundo  Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), composto por recursos públicos, como  resposta à proibição do financiamento privado. Este fundo foi criado para custear as  campanhas eleitorais dos candidatos, visando garantir maior equidade e transparência no  processo eleitoral.

Contudo, a criação do Fundo Eleitoral gerou debates intensos sobre a  utilização de recursos públicos para financiar campanhas, destacando a importância da  fiscalização e da transparência na aplicação desses recursos.

E, como medidas pontuais para deter o avanço da crise de representatividade por meio de medidas legais destacam-se a fixação de limites ao poder econômico nas eleições[18], a coibição de práticas que violem a isonomia de oportunidades no pleito, a análise mais apurada de contas apresentadas à Justiça Eleitoral e, ainda, o recrudescimento das penalidades referentes à corrupção.

Igualmente, existem propostas direcionadas para a implementação do voto transparente nos Parlamentos, ao aumento de transparência na realização de eleições, ao aumento do controle social sobre as finanças públicas e à liberdade de atuação dos partidos políticos assegurando a igualdade de oportunidades para todos os seus membros.

Pugna-se pela ampliação dos mecanismos de participação popular por  meio do exercício da democracia direta, de modo que os cidadãos possam ser mais partícipes  na formulação de políticas e na gestão governamental, o que poderia fomentar o surgimento  de novas lideranças políticas.

Quanto às medidas que ampliem a democracia direta, é sabido que, conforme dispõe o  art. 61, § 2º, da CF/88, para exercício da iniciativa popular, o projeto de lei deve ser subscrito  por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional (mais de um milhão de eleitores),  distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos  eleitores de cada um deles. Tal exigência dificulta a mobilização do povo para apresentação  de propostas, atravancando, de certa forma, a democracia participativa.

Nesse contexto em que o direito tenta se refletir na contenção da crise de  representatividade política, é válido destacar a proposta de instituição da revogação de  mandato político, o recall, tramitada pela Proposta de Emenda à Constituição (PEC) n.  73/2005[19], que objetivava instituir o referendo revocatório do mandato de Presidente da  República e de Congressista.

Essencialmente é o recall na política, um instrumento de democracia participativa voltado a fortalecer o controle social da representatividade, voltado a coibir o desvio dos programas apresentados durante a campanha eleitoral pelos candidatos.

Trata-se da possibilidade de convocação de referendos populares para revogar mandatos de parlamentares e do Presidente da República, bem como decidir pela dissolução da Câmara dos Deputados e convocação de novas eleições. Porém, a PEC 73/2005 fora arquivado e não logrou aprovação.

Outra interessante intervenção é o estabelecimento do voto aberto quando da  manifestação dos legisladores. Tal ideia ensejaria uma maior transparência da tomada das  decisões públicas, oportunizando aos cidadãos a chance de fiscalizar seus representantes[20].

Sugere-se também a criação de canais deliberativos permanentes, capazes de realizar a  interlocução entre o povo e os eleitos, pelos quais seja promovida a interação entre os  representantes e representados.

Entende-se que medidas reorganizativas são importantes, mas demandam articulação  com outros fatores e atores para que tenham melhores resultados, como, por exemplo,  critérios educacionais e de renda

Embora a democracia não dependa que todos sejam  instruídos, cultos e educados (Silva, 2004), é crucial reconhecer que a arena política  tem sido cada vez mais dominada por fatores técnicos inacessíveis aos cidadãos comuns  (Manin, 2007).

Na medida em que se concebe a democracia como um regime ideal baseado no  consenso habermasiano, a participação significativa do povo nas decisões é essencial,  requerendo um conhecimento mínimo para um engajamento efetivo no diálogo (Martins,  2007).

Sob a visão de democracia deliberativa, seria necessária a "efetiva participação  popular nos debates jurídicos, um engajamento concreto dos indivíduos nas atividades  comunitárias e um elevado amadurecimento jusfilosófico, cultivado pela noção de patriotismo  constitucional" (Martins, 2007).

A cidadania, nesse contexto, representa a realização  deste vínculo do indivíduo com a ordem político-social, interiorizado no sentimento de  pertencimento a uma comunidade.

Diante da necessidade de aproximar a realidade atual do ideal democrático torna-se  inegável a importância de uma reforma política acompanhada de um revigoramento  educacional.

Este revigoramento visa capacitar o povo a entender efetivamente a estrutura  política na qual está inserido, possibilitando assim o exercício pleno de seu direito de intervir  nas mudanças que almeja, não como ser passivo, que acata as decisões tomadas, mas ativo,  que atua na construção do processo decisório em diversos níveis.

A cidadania ativa implica na capacidade de interferir na vida do Estado e de participar  na governança, indo além do simples direito de voto. Caso contrário, o governo tende a  monopolizar o poder, deixando-o nas mãos de poucos indivíduos e grupos, alienando a  sociedade[21] e comprometendo o exercício livre da vontade soberana do povo.

Neste sentido, Pacini (1978) observa que é essencial que o homem se eduque politicamente para formar governos dignos, evitando que a política seja subvertida por  interesses marginais que visam beneficiar um pequeno grupo em detrimento da nação.

Portanto, é fundamental que os cidadãos sejam protagonistas na construção de sua própria  história política, como destacado por Raymundo Faoro (2001), para evitar um cenário  onde "um povo sem interlocutores, (pois), os políticos não chegam até eles".

Nessa linha de pensamento, Marilena Chauí (2007) argumenta que uma sociedade é  verdadeiramente democrática quando estabelece direitos como uma criação social, não se  limitando apenas a eleições, partidos políticos, separação dos poderes e respeito à vontade da  maioria e minorias.

Estes direitos são condições essenciais para o regime democrático,  permitindo um contrapoder social que controla e modifica a ação do Estado e o poder dos governantes (Chauí, 2007). Portanto, é essencial que o exercício do poder social pelo  povo seja viabilizado através da promoção de direitos.

Em suma, no contexto do Estado Democrático de Direito, é imperativo que o povo  esteja continuamente engajado no exercício de seu poder soberano para promover sua  dignidade. A política, por sua vez, deve ser orientada por este objetivo fundamental, caso  contrário, perderá sua legitimidade. O direito, diante da crise discutida, desempenha um papel  relevante na legitimação política e pode aperfeiçoar o processo político em direção ao ideal  democrático.

A crise de representatividade política revela o distanciamento entre os representantes  eleitos e partidos políticos e a sociedade, na medida em que se tornam cada vez mais  incompreendidos e irreconhecíveis pela maioria dos cidadãos.

Em resposta à presente  problemática, o direito pode contribuir para o aprimoramento do processo político e  fortalecimento da democracia, garantindo maior legitimidade às práticas políticas. Inclusive,  pode viabilizar democraticamente a realização de uma reforma política[22].

Nesse cenário, diversas medidas podem ser tomadas, tais como a ampliação e  simplificação dos instrumentos de democracia direta, controle social das contas públicas,  adoção de mecanismos que impactem na atuação partidária livre e na abertura de espaço para  novas lideranças, ampliação da transparência pública etc. Porém, as mudanças demandam  também maior conscientização do povo e incentivo à participação no debate político, na arena  social, nos processos decisórios.

O processo político alinhado ao neoconstitucionalismo consubstancia-se em  mecanismo para exercício da soberania popular, efetivada por meio da cidadania e da  concretização dos preceitos constitucionais para promoção da dignidade humana e respeito  aos direitos inerentes à liberdade, igualdade e fraternidade[23].

Realmente, o papel do direito mostra-se nítido nesse contexto: no exercício de sua função  legitimadora da política, deve constantemente atuar na promoção dos valores democráticos,  consagrados constitucionalmente, seja na efetivação dos direitos e garantias fundamentais,  seja no aprimoramento do processo político.

Deixo alguns questionamentos: até que ponto as crises democráticas em vários estados-nacionais, e a crise da ordem liberal internacional estão relacionadas? Pode-se afirmar que o novo contexto global tem gerado uma permissibilidade onde lideranças conservadoras autoritárias e de extrema-direita tem conseguido obter espaços ou mesmo respaldo internacional?

Ainda que a dimensão estrutural global da crise da democracia no mundo contemporâneo seja cada vez mais evidente, relações sociais e políticas são complexas e multifacetadas, e fatores históricos, normativos e culturais são centrais para compreender não apenas a temporalidade e a profundidade das mudanças, mas também as particularidades das trajetórias.

 

 

Referências

ABAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 4ª ed.  São Paulo: Martins Fontes, 2000.

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discursivo. Tradução de Luis Afonso Heck. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.

BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas. 8ª ed.  Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006.

_____. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito: O triunfo tardio do  Direito Constitucional no Brasil. Disponível em: https://luisrobertobarroso.com.br/wpcontent/uploads/2023/11/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf  .

_____. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro. Revista  da EMERJ, v. 4, n. 15, 2001. Disponível em:  https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista15/revista15_11.pdf .

BOBBIO, Norberto. O filósofo e a política. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 2007.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1993

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

CARVALHO, Lucas da Silva; SIQUEIRA, Paulo Henrique de Lima. Crise de representatividade na democracia brasileira: considerações sociais e políticas. Revista Ciências Sociais em Perspectiva, Cascavel, v. 19, n. 37, p. 1-21, 2020. DOI: 10.5935/1981-4747.20200008.

CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Tradução de Melo, Joana  Angélica d’Avila. São Paulo: Zahar, 2018.

HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1997.

PACINI, Dante. Política e direito. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1978. 

PALOMBELLA, Gianluigi. Filosofia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2005.

PINTO, Céli Regina Jardim. A TRAJETÓRIA DISCURSIVA DAS MANIFESTAÇÕES DE RUA NO BRASIL (2013-2015). Lua Nova, São Paulo ,  n. 100, p. 119-153, Jan. 2017Availablefrom.accesson  31  July  2019.  http://dx.doi.org/10.1590/0102-119153/100 .

CASTELLS, Manuel. Ruptura: a crise da democracia liberal. Tradução de Joana Angélica d’Avila Melo. São Paulo: Zahar, 2018.

CHAUÍ, Marilena. O que é política? In: NOVAES, Adauto. O esquecimento da política.  Agir, 2007.

CORNEJO, Valentin Thury. Juez y division de poderes hoy. Buenos Aires: Ciudad  Argentina, 2002.

COSTAS, Marcos. A História do Brasil para quem tem pressa. Rio de Janeiro: Valentina, 2016

CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 7ª. ed. Salvador: JusPODIVM,  2013.

DO ROSÁRIO, Luana Paixão Dantas. O Neoconstitucionalismo, a Teoria dos Princípios e a dimensão ético-moral do Direito. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/47/186/ril_v47_n186_p245.pdf

FAORO, Raymundo. Os donos do poder. 2ª. ed. São Paulo: Globo, 2001.

GOHN, Maria da Glória. A sociedade brasileira em movimento: vozes das ruas e seus ecos políticos e sociais. Cad. CRH, Salvador, v. 27, n. 71, p. 431-441, Aug. 2014.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre a facticidade e a validade. Tradução de  Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997.

HECK, Luis Afonso. Regras, princípios jurídicos e sua estrutura no pensamento de Robert Alexy. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos princípios constitucionais: considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991.

HOFFMANN, Andrea Ribeiro. A crise da democracia no mundo contemporâneo. Cadernos Adenauer, XXIII (2022) nº3. Disponível em: https://www.kas.de/documents/265553/265602/Cad+32022++capítulo+7.pdf/051e8698-783a-7615-d69c-cfdeffc1bc20?t=1669662225554

MANIN, Bernard. As metamorfoses do Governo Representativo.  Tradução de Vera Pereira. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/8553991/mod_resource/content/1/Manin%20%20Metamorfoses%20do%20governo%20representativo%20%28artigo%29.pdf

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977.

SANAHUJA, José Antonio, and Camilo López Burian. La nueva extrema derecha neopatriota latinoamericana: el internacionalismo reaccionario y su desafío al orden liberal internacional. Conjuntura Austral, Journal of the Global South, v.11, nr.55, p. 22-34, 2020.

SANTOS, Fabiano; SZWAKO, José. Da ruptura à reconstrução democrática no Brasil. Saúde debate,  Rio de Janeiro ,  v. 40, n. spe, p. 114-121,  Dec.  2016. Available from .accesson  30  July  2019.  http://dx.doi.org/10.1590/0103-11042016s10

SHIRASU, Williana Ratsunne da Silva; ARAÚJO, José Henrique Mouta; MACHADO, Bruna Kleinkauf. A Crise de Representatividade no Brasil: o Papel do Direito e do neoconstitucionalismo no fortalecimento da democracia. In: Constituição, Teoria Constitucional e Democracia II. (Recurso Eletrônico On-line). Coordenadores: Caio Augusto Souza Lara, Clóvis Alberto Volpe Filho. Florianópolis: CONPEDI, 2024. Disponível em: https://www.academia.edu/124720646/A_CRISE_DE_REPRESENTATIVIDADE_NO_BRASIL_O_PAPEL_DO_DIREITO_E_DO_NEOCONSTITUCIONALISMO_NO_FORTALECIMENTO_DA_DEMOCRACIA?email_work_card=title

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. São Paulo:  Malheiros, 2004.  

TATAGIBA, Luciana; GALVAO, Andreia. Os protestos no Brasil em tempos de crise (2011-2016). Opin. Publica, Campinas, v. 25, n. 1, p. 63-96, Apr. 2019. Available from .access on 30 July 2019.  Epub May 16, 2019.  http://dx.doi.org/10.1590/1807-0191201925163 .

 

JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA

 Ofensa aos princípios fundamentais democrático  e da igualdade política. Premissas teóricas. Postura particularista e expansiva da Suprema Corte  na salvaguarda dos pressupostos democráticos.  Sensibilidade da matéria, afeta que é ao processo  político-eleitoral. Autointeresse dos agentes políticos.  Ausência de modelo constitucional cerrado de financiamento de campanhas. Constituição-moldura.

Normas fundamentais limitadoras da discricionariedade  legislativa. Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal que não encerra o debate constitucional  em sentido amplo. Diálogos institucionais. Última palavra provisória. Mérito. Doação por pessoas  jurídicas. Inconstitucionalidade dos limites previstos na legislação (2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição).

(...). Captura do processo político  pelo poder econômico. “Plutocratização” do prélio  eleitoral. Limites de doação por naturais e uso de  recursos próprios pelos candidatos. Compatibilidade  material com os cânones democrático, republicano e  da igualdade política.

(...). Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para  assentar apenas e tão somente a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do art. 31 da Lei  nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas  a partidos políticos, e pela declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘ou pessoa jurídica’,s  constante no art. 38, inciso III, e ‘e jurídicas’, inserta no art. 39, caput e § 5º, todos os preceitos da Lei nº  9.096/95. [ADI 4.650, rel. min. Luiz Fux, j. 17-9-2015, P,  DJE de 24-2-2016].

 A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a  uma exigência que decorre de razões vinculadas à  própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da  Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa “o idioma oficial da República Federativa do Brasil”. [HC 72.391 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 8-3-1995, P, DJE de 17-3-1995.]

Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade  judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem  ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.  [HC 73.454, rel. min. Maurício Corrêa, j. 22-4-1996, 2ª  T, DJ de 7-6-1996.](...) a dignidade da pessoa humana precede a  Constituição de 1988 e esta não poderia ter sido.

[1] Outro fator que descredencia a política brasileira é a arrecadação tributária elevada e a devolução  em  serviços  de  má  qualidade  que  não  condizem  com  a  arrecadação  do Estado. Em um país que possui uma carga tributária elevada, é desejável que o estado retorne em serviços de qualidade para atender a demanda da sociedade. Não conseguindo acompanhar a  evolução da  demanda  por  melhores  serviços,  o  Brasil  sofre  com  a  baixa  capacidade  da administração   pública   de   atender   às   demandas   da   sociedade,   que   exige  mudanças   na governança do setor público que viabilizem a melhoria da qualidade dos serviços públicos.

[2] O neoconstitucionalismo é um movimento político, social e jurídico que surgiu após a Segunda Guerra Mundial e que tem como objetivo refundar o direito constitucional. O  neoconstitucionalismo tem como características:  Colocar a Constituição no centro do ordenamento jurídico.  Interpretar o direito a partir dos Direitos Fundamentais.  Garantir a eficácia dos princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade.  Reconhecer a normatividade dos dispositivos da Constituição de forma integral.  Restrição ao uso das regras constitucionais para resolução de conflitos nas demais áreas do direito.  O neoconstitucionalismo tem origem nas constituições italiana (1947) e alemã (1949) e é fruto do pós-positivismo.  O neoconstitucionalismo se contrapõe ao constitucionalismo, que defende uma interpretação fria das normas e dá primazia às leis.

[3] O Estado Democrático de Direito é um modelo de Estado que se baseia na ideia de que o poder do Estado deve ser limitado pelos direitos dos cidadãos. O conceito surgiu no século XX e é uma evolução do Estado de Direito, que teve origem na Idade Média.  O Estado Democrático de Direito tem como princípios: A soberania popular; A democracia pluralista; A participação social; O respeito aos direitos das minorias; A justiça social; A igualdade; A divisão de poderes; A legalidade; A segurança jurídica.

[4] A polarização política passou a fazer parte do cotidiano das pessoas, por coabitarem em ambiente de crescente conflitos ideológicos.  Este fato, confirmam-se principalmente nas redes sociais como: Facebook, WhatsApp e Youtube. Os constantes ataques agressivos, ofensas, injúrias, difamação, com discursos de ódio, incitação à violência, apologias ao racismo, xenofobias, intolerância ideológicas ou partidárias.

[5] O Direito, a partir da segunda metade do século XX, já não cabia mais no Positivismo. Por outro lodo, o discurso científico impregnara o Direito. Seus operadores não desejavam o retorno puro e simples ao Jusnaturalismo, aos fundamentos vagos, abstratos ou metafísicos de uma razão subjetiva. O Neoconstitucionalismo promove a volta aos valores, a reaproximação entre Ética e Direito; entretanto, a Ética e a Moral materializam-se em princípios que passam a estar abrigados na Constituição, explícita ou implicitamente (BARROSO, 2002). A insuficiência do Positivismo no que diz respeito à existência de questões morais na decisão judicial foi também evidenciada por Perelman. Antonio Maia expõe o pensamento daquele com propriedade, para o qual, na prática da decisão judicial, ao contrário do que propugnavam as teses positivistas, são introduzidas noções pertencentes à Moral. Noções estas que, se foram fundamentadas, no passado, no Direito Natural, são hoje consideradas como conformes aos Princípios Gerais do Direito.

[6] A Lei foi aprovada graças ao votos decisivos do Partido do Centro Católico. O Partido Nazi e o Partido Popular Nacional Alemão (coligado aos nazistas) formavam 52% do Reichstag, mas essa porcentagem era insuficiente para aprovar a Lei Habilitante. A Lei só poderia ser aprovada por 67% do Reichstag. Hitler negociou com o Partido do Centro Católico (Zentrum), no intuito de que os membros deste partido votassem em favor da Lei. O Zentrum e a Igreja Católica (que chefiava o Zentrum) concordaram, desde que governo alemão assinasse uma Concordata com o Papa. Hitler aceitou a proposta. A concordata (Reichskonkordat) foi finalmente assinada por Pacelli em nome do Vaticano e por von Papen em nome da Alemanha em 20 de julho. Pouco antes a Alemanha assinou acordos semelhantes com as igrejas protestantes alemãs, dando origem à Igreja do Reich.

[7] No dia 23 de março de 1933, o próprio Hitler compareceu à sessão parlamentar, que havia sido cercado pelas tropas das forças paramilitares nazistas SS e SA, para intimidar os deputados. Era o dia da votação da sua Lei de Concessão de Plenos Poderes. Se os parlamentares não a aprovassem, ele ameaçou usar "outros métodos" para impor seu regime ditatorial. Os social-democratas foram os únicos que votaram contra.

[8] O Estado Constitucional de Direito é um modelo de democracia e Estado de Direito que se caracteriza por ser um Estado submetido às normas do ordenamento jurídico.  O Estado Constitucional de Direito tem como princípios e valores estruturantes: Segurança jurídica, Supremacia da Constituição, Pluralismo.  O Estado de Direito é caracterizado pela limitação do poder estatal e pelo respeito aos direitos fundamentais do homem. Já o Estado Constitucional é a conjugação das qualidades de Estado de Direito e Estado Democrático.  O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estabelece os fundamentos da organização jurídica do Estado e delimita o campo em que ele deve exercer as suas atividades.

[9] Os direitos fundamentais são um conjunto de direitos individuais e coletivos que limitam o poder do Estado e que estão positivados na Constituição de um país. Eles são valores universais e eternos que representam as liberdades públicas e que impõem ao Estado a sua fiel observância.  Os direitos fundamentais são protetivos e garantem o mínimo necessário para que um indivíduo possa viver dignamente em sociedade. Eles são oriundos de reivindicações ou consequências de situações de injustiça ou de agressão a bens fundamentais do ser humano.  Alguns princípios e características dos direitos fundamentais são: Universalidade, ou seja, são aplicáveis a toda a população, sem discriminação Imprescritibilidade, ou seja, não têm prazo de validade Inalienabilidade, ou seja, não podem ser transferidos para outra pessoa  Alguns exemplos de direitos fundamentais são: Direito à vida, Direito à liberdade, Direito à igualdade, Direito à segurança, Direito à propriedade.

[10] O pós-positivismo é uma teoria jurídica que surgiu como uma forma de superar as limitações do positivismo jurídico e reintroduzir valores morais no direito.  O pós-positivismo surgiu após o fracasso do jusnaturalismo e do colapso do positivismo jurídico, apoiado pela Alemanha Nazista e Itália Fascista.  O pós-positivismo tem como características:  Considerar que o direito depende da moral, tanto no reconhecimento de sua validade como na sua aplicação  Valorizar os princípios e sua inserção nos textos constitucionais  Levar em consideração princípios e valores para determinar a interpretação legal  Negar a separação entre Direito e moral  Reconhecer que os princípios constitucionais, como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciam a aplicação das leis.

[11] A ética, desde o mundo grego, diz respeito à reflexão sobre a vida prática, ou seja, sobre a ação. A ação ética é fruto de uma escolha refletida, pensada, deliberada, que pressupõe uma justificativa. Isso nos impõe exigências legítimas e, não raras vezes, complexas, até mesmo incompatíveis com a vida pública. Afinal, como compatibilizar a legitimidade das leis de Creonte com as normas orais da tradição, evocadas por Antígona? Esta personagem de Sófocles é confrontada com um dilema ético de difícil solução: respeitar a lei da cidade (por seu interesse pessoal) em nome da estabilidade política da cidade ou desobedecê-la com base nos costumes religiosos e ancestrais, tendo como consequência a perda da própria vida? Em outras palavras: obedecer à sua vontade pessoal ou as leis do Estado? Como compatibilizar o legal com o legítimo? Ou ainda, o ético com o político?

[12] A Constituição Cidadã, ou Constituição Federal de 1988, surgiu como resultado do processo de redemocratização do Brasil, após o fim da Ditadura Militar. Ela foi promulgada em 5 de outubro de 1988, pelo deputado Ulysses Guimarães, presidente da Assembleia Nacional Constituinte.  A Constituição Cidadã é a sétima Constituição do Brasil desde a independência, em 1822, e a sexta desde que o país se tornou uma República. Ela é um marco dos direitos dos cidadãos brasileiros, pois estabelece direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, a liberdade religiosa, a igualdade de gêneros e direitos sociais.

[13] Os partidos de esquerda normalmente têm pensamentos econômicos parecidos, mesmo às vezes podendo variar com algumas divergências entre partidos mais extremos e partidos mais centristas, estes espectros econômicos defendidos costumam ser: O trabalhismo; As políticas de estado de bem-estar social; Apoio a sindicatos; A não-privatização de empresas públicas. Alguns dos pensamentos mais extremistas relacionados a este espectro são: Revolução por meio de tomada armada do Estado; Fim da propriedade privada.

Os partidos de direita normalmente tem pensamentos econômicos em comum, porém contrários aos partidos de esquerda, variando entre os próprios partidos, entre estes espectros defendidos costumam ser: Industrialismo Políticas de liberalismo econômico; Oposição a sindicatos;

Apoio à privatização de empresas públicas. Alguns dos pensamentos mais extremistas relacionados a este espectro são: Fim da interferência estatal em qualquer área; Aceitação da desigualdade social.

Os partidos conservadores normalmente têm pensamentos ideológicos em comum, mesmo as vezes podendo variar entre algumas divergências entre partidos mais extremos e partidos mais centristas, estes espectros ideológicos defendidos costumam ser: Defendem a manutenção das instituições; Defendem a família tradicional; São contrários a legalização das drogas para uso recreativo; São contrários a descriminalização do aborto; São contrários à métodos de educação que não sejam relacionados à matérias convencionais (ciências, matemáticas e afins).

Os partidos progressistas normalmente têm posicionamentos similares, porém contrários aos partidos conservadores, podendo variar entre os próprios partidos, entre estes espectros defendidos costumam ser: Apoio a um estado laico e o não-uso de escrituras sagradas para definição de políticas públicas. Apoiam a causa LGBT+ e o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

São favoráveis ao uso recreativo de algumas drogas (variando entre diversas vertentes, sendo algumas apoiando a legalização de drogas menos maléficas como a maconha e outros apoiando o uso de diversas drogas). São favoráveis à descriminalização do aborto; São favoráveis ao desarmamento e a não-militarização.

[14] "Sopram ventos malignos no planeta azul”. Assim, Castells abre seu livro de cinco capítulos, montando, inicialmente, o panorama no qual sua contribuição se inscreve. Crises múltiplas, precariedades no mundo do trabalho, fanatismos de toda ordem, restrição das liberdades em nome de uma segurança vigiada - “Fomos transformados em dados” (CASTELLS, 2018), diz o autor. A era da comunicação foi convertida em uma era da pós-verdade, em que mentiras são torpedeadas por diversos mecanismos de comunicação e alçadas à categoria de verdades absolutas. Existe, porém, segundo o autor, uma crise ainda mais significativa: o colapso das instituições representativas, que se configura enquanto crise cognitiva e emocional. Nosso modelo de representação e governança, a democracia liberal caiu em descrença e enfrenta hoje a fúria das ruas. Dessa rejeição, surgem figuras políticas que negam a estrutura partidária e aprofundam a desordem mundial ao promover o segregacionismo e o protecionismo. De modo geral, o autor aborda nesse livro a crise da democracia liberal; a ruptura da representatividade entre cidadãos e governos; e os desafios da procura por instrumentos legítimos capazes de sanar esse “furacão sobre nossas vidas”.

[15]  Num domingo, em 6 de outubro de 2024 deu-se o primeiro turno das Eleições Municipais do corrente ano, 155.912.680 milhões de eleitores de 5.569 municípios em todo país. Do total do eleitorado de 2024, as mulheres são a maioria, representando 52% do total, com 81.806.914 eleitoras. Os homens correspondem a 48%, somando 74.076.997 eleitores, e 28.769 pessoas (0,02%) não informaram o gênero.    São Paulo é o maior colégio eleitoral do país, com 34,4 milhões de eleitoras e eleitores (22% do total), seguido de Minas Gerais, com 16.469.155 (10,5%), e do Rio de Janeiro, com 13.033.929 (8,36%). A região Sudeste concentra 43% do eleitorado nacional, seguida do Nordeste (27,7%), do Sul (14,7%), do Norte (8,3%) e do Centro-Oeste (6%).

[16] A soberania popular é o princípio que defende que o poder de governar pertence ao povo, e que todas as decisões importantes devem ser determinadas pelos cidadãos.  A soberania popular é um conceito que está presente em todas as Constituições brasileiras desde 1934, que afirma que "todo o poder emana do povo". A Constituição Federal brasileira de 1988, no seu artigo 1º, declara que o primeiro fundamento do Brasil é a soberania, e que o poder é exercido pelo povo, direta ou indiretamente, por meio de representantes.  A soberania popular se manifesta através de mecanismos como: Voto, Audiências públicas, Referendos, Plebiscitos, Iniciativa popular.  A soberania popular garante que os governantes sejam responsabilizados por suas ações, e que os direitos e interesses do povo sejam representados e protegidos.

 

[17] Heck (2003) afirma que colisões de princípios e de valores podem ser consideradas como o mesmo fenômeno, ora em traje deontológico e ora em traje axiológico. Sob o prisma jurídico, a formulação deontológica é intrínseca ao Direito − a sentença do dever-ser é uma sentença sobre o que é devido, e não necessariamente uma sentença sobre o que é bom. Entretanto, ao se acrescentar os princípios às regras – estruturas tipicamente de caráter deontológico –, acrescentou-se um plano que, atrás de sua forma deontológica, tem um caráter axiológico.

[18]  Mato Grosso do Sul o Estado com o maior número de eleitos este ano: dos 63 candidatos, 16 venceram o pleito. Minas Gerais tinha 23 candidatos armamentistas concorrendo e nove foram eleitos. Em São Paulo, 25 candidatos concorreram, e oito venceram. Nos últimos meses os armamentistas foram recebidos a portas fechadas no Planalto, decisões pró controle outrora tomadas foram perdendo importância, deixadas para depois, e técnicos do governo federal tem sido sistematicamente atacados - sem muita defesa institucional. Tudo isso fica muito claro na pesquisa que desenvolvemos a partir dos discursos no Congresso Nacional.

[19] Proposta de Emenda à Constituição n° 73, de 2005  Iniciativa: Senador Eduardo Suplicy (PT/SP) e outros.  Assunto Jurídico : Direitos e Garantias > Direitos Políticos Natureza: Norma Geral Ementa: Altera dispositivos dos artigos 14 e 49 da Constituição Federal e acrescenta o artigo 14-A, (institui o referendo revocatório do mandato de Presidente da República e de Congressista). Vide in: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/76146

[20] O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, negou a existência de uma crise com o Congresso após decisões da Corte sobre as emendas parlamentares. O ministro afirmou, recentemente, que “não há conflitos”, mas sim “divergências” entre o Legislativo e o Judiciário. O Presidente do STF, Luís Roberto Barroso, disse que não é o momento para “mexer” nas regras de funcionamento da maior instância do poder judiciário. "De modo que eu, honesta e sinceramente, considerando uma instituição que vem funcionando bem, eu não vejo muita razão para se procurar mexer na composição e no funcionamento do Supremo."

[21] A sociedade surge desses códigos entre os indivíduos e a relação estabelecida entre os grupos, as necessidades originais do homem são transformadas e integradas numa rede muito ampla  de  necessidades,  produto  do  homem  socialmente  ativo.  Uma  vez  que  as  atividades desse  ser  natural  específico  são  necessariamente  realizadas  em  uma  estrutura  social,  a verdadeira autoconsciência de ser é a sua consciência como ser social.Com  a  relação  de  poder  e  códigos  que  os  indivíduos  estabeleceram  vivendo  em sociedade, surge da política, uma ordem específica de relações e interações sociais, subteia da sociedade, na qual se processam os conflitos relativos à apropriação e ao controle dos recursos sociais relevantes, especialmente o poder.

[22] O professor e cientista político José Álvaro Moisés demonstra, nesta sua coluna, preocupação com o futuro da democracia ao redor do mundo, ao citar pesquisas e avaliações de instituições internacionais que apontam que, em vez de avançar, a democracia está enfrentando um recesso, a ponto de alguns autores referirem-se a isso como uma recessão do processo de avanço da democracia, enquanto outros usam termos como desconsolidação desse regime político. “O que está em questão”, diz o colunista, “é que, em muitos países, lideranças políticas chegaram ao poder através de eleições e, a partir desse processo, estão utilizando os meios democráticos para derrubar uma série de princípios fundamentais da democracia, um dos quais, mais importantes, é o que diz respeito à liberdade de expressão”. Ele também destaca como uma ameaça à saúde da democracia as iniciativas de autocracias, “a autocratização de muitos países do mundo vai na direção de tornar as eleições um instrumento, de tal modo que aqueles que estão no poder fazem as eleições, apoiam as eleições, mas se utilizam desses mecanismos ou para permanecer no poder, sem dar oportunidades legais, legítimas, para que a oposição possa superá-los, e utilizar o poder inclusive para benefícios dos seus grupos de facções aos quais são ligados”. Para Álvaro Moisés, isso significa uma séria ameaça a que a democracia prossiga sendo o melhor regime político em torno do qual as sociedades possam dirimir os seus conflitos.

In: A Crise da Democracia coloca em questão até que ponto continua a ser o melhor regime político. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/a-crise-da-democracia-coloca-em-questao-ate-que-ponto-continua-a-ser-o-melhor-regime-politico/

[23] A democracia representativa brasileira atravessa uma crise de legitimidade sem precedentes. Apesar do movimento crescente de interesse da população por temas políticos, a presença popular nas esferas de poder é reduzida, o que acirra as tensões sociais que a política deveria arrefecer. No caso da América Latina, Sanahuja & Burian (2020) destacam a ascensão do que chamam a nova direita conservadora patriota, da qual Bolsonaro seria exemplar: Neste cenário, a insatisfação dos perdedores, ou os autopercebidos como perdedores da globalização permite que as novas ultradireitas encontrem bases sociais para seu projeto político. Como um ‘contramovimento’ polanyano, conseguem se apresentar como agentes protetores da sociedade e mobilizar setores populares, classes médias e médias baixas, urbanas e rurais, afetadas pela crescente precariedade e incerteza sobre as mudanças socioeconômicas. Essas situações facilitam o questionamento das teleologias do progresso e da globalização e outros processos de repolitização que se traduzem em rejeição do cosmopolitismo, e reconhecimento da diversidade social e do multiculturalismo. (SANAHUJA & BURIAN, 2020).

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Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...