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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
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Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

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Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.

Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Articulista de várias revistas e sites jurídicos renomados. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional.

 

 

Os consulentes questionam a respeito da regulamentação da telemedicina, da telessaúde no Brasil.

Ab initio, cumpre definir que a Telemedicina é a prestação remota de serviços de saúde através do uso de recursos tecnológicos e de telecomunicações para haver troca de informações nos mais diferentes níveis com atenção à saúde, intermediando os profissionais de saúde e, também entre médicos e pacientes.

A Telemedicina promove a atuação médica realizada a distância, com auxílio da internet. Nos derradeiros anos, com a popularização de dispositivos eletrônicos e a ampliação da área de cobertura de rede, a telemedicina cresceu e passou a integrar a rotina existente entre médicos e pacientes.

Alguns estudiosos consideram a invenção do estetoscópio eletrônico pelo cientista inglês Sidney George Brown em 1910, o início da telemedicina. O referido aparelho tinha a capacidade de transmitir sinais por meio de amplificadores, receptores e repetidores e, assim, os referidos impulsos podiam atingir até cinquenta milhas e o aparelho fora usado para enviar informações médicas a distância.

Alguns outros estudiosos apontam outros momentos como a Primeira e a Segunda Guerra Mundial quando os profissionais de saúde usavam o rádio para conectar-se com outros médicos que estavam distantes e, prover o monitoramento de sinais vitais de astronautas através de vídeos, áudios sobre os sinais respiratórios.

Somente nos anos noventa, a telemedicina começou a se consolidar e, propiciar uma autêntica revolução na área da saúde. E, assim, os computadores e a internet ganharam agilidade, praticidade e galgaram popularização, permitindo-se que fossem usados na rotina hodierna dos profissionais de saúde. Já em 1990 começaram as primeiras experiências de telemedicina e, em 2002 surgiram as primeiras regulamentações sobre a telemedicina no Brasil.

Foi em abril de 2020 com a pandemia de Covid-19 surgiu a necessidade de melhor regulamentação para a telemedicina e foi promulgada a Lei 13.9898, mas vigorou em caráter provisório. E, seu exercício foi permitido em caráter excepcional durante o estado de emergência de saúde pública produzido pela pandemia de coronavírus.

A telemedicina foi instituída para fins assistenciais, educacionais, de pesquisa, prevenção de doenças e promoção da saúde, os médicos brasileiros podem realizar consultas à distância, conforme a Resolução nº 2.227/18, do Conselho Federal de Medicina (CFM). E pode ser aplicada na teleducação, teleassistência, telelaudos e telecirurgia.

A teleassistência médica a distância viabiliza o monitoramento do enfermo de forma remota. E, em casos de emergência, por exemplo, a assistência poderá ser prestada rapidamente sem a presença física do médico. Sendo também possível monitorar idosos, gestantes, deficientes físicos, mentais e pós-operados que exijam atenção constante.

Os telelaudos[1] são disponibilizados a distância e otimiza todo o processo de realização dos exames. Essa tecnologia agiliza e viabiliza a entrega de resultados em qualquer momento do dia ou da noite, ordenando a entrega de acordo com a urgência dos casos; dispõe de médicos radiologistas especializados e subespecializados mesmo em regiões remotas; facilita a cobertura de férias e em caso de ausências não planejadas; minimiza problemas de qualidade dos laudos com a consultoria a distância; reduz o custo de manter médicos radiologistas em plantões noturnos e finais de semana; disponibiliza de forma remota os resultados de exames[2] e imagens para acesso dos médicos e pacientes.

Cogita-se também na telecirurgia quando o cirurgião atua remotamente, através de dispositivos de telecomunicação e permite prestar o atendimento cirúrgico ao paciente com limite de acessibilidade, que estão em ambientes perigosos ou que constituem o risco à equipe cirúrgica.

Poderá ser feita através da teleconsulta, onde um especialista auxilia o cirurgião durante o procedimento, ou mesmo, através da cirurgia robótica, quando cirurgiões qualificados manuseiam a distância, os braços robóticos, microcâmeras, ultrassom e/ou outros equipamentos.

Na parte documental temos a  digitalização está provocando mudanças significativas no atendimento ao paciente e oportunizando novos modelos de negócios. A telemedicina é a grande responsável pela democratização do conhecimento médico ao contribuir por meio de bibliotecas virtuais, teleconferências e demais ferramentas de telecomunicação. Os benefícios para estudantes e profissionais são inúmeros.

A digitalização vai se acentuar e modificar o perfil dos profissionais que atuam em hospitais e clínicas.

A telemedicina no Brasil funciona por meio da combinação de equipamentos digitais, internet, plataformas, softwares e profissionais qualificados para sua utilização. Diante do telediagnóstico, o médico, assim como outros profissionais capacitados, realiza exames.

Podem estar exame de diagnóstico por imagem, como radiografias e eletrocardiogramas utilizando um equipamento capaz de produzir imagens digitais por conexão direta ou indireta com o computador. Para visualizar os resultados, um software é usado.

Da mesma forma, é possível compartilhar informações por plataformas de telemedicina responsáveis por manter armazenada na nuvem os dados colhidos durante o exame, assim como outras informações sobre o paciente.

Dessa maneira, outro profissional que tenha acesso à plataforma por meio de login e senha pode visualizar tais dados. Para a interpretação de dados, é possível aproximar e afastar estruturas, além de visualizá-las em diferentes ângulos para produção de um laudo concreto que tenha suas conclusões e assinatura digital[3].

A implementação da Resolução CFM n.º 1.643/2002 foi um marco no país, exigindo estrutura e qualificação para os profissionais que exerciam a prática da telemedicina.

Para legislações mais específicas, como a regulação de aparelhos e serviços de telemedicina em segmentos como radiologia e cardiologia, além do CFM a Anvisa também é responsável.

Como forma de modernizar o conceito da prática ampliando os serviços oferecidos por meio dessa especialidade, foi publicada em fevereiro de 2018 a Resolução CFM n.º 2.227/2018, que aprovava a realização das teleconsultas.

Contudo, devido à polêmica causada pela norma, assim como a resposta de diversas entidades médica que tinham o desejo de contribuir com seu conteúdo, a resolução acabou sendo revogada para revisão.

A teleconsulta inicialmente não era uma atividade médica legal no Brasil, não sendo incluída ou prevista por nenhum órgão regulatório até março de 2020, quando então o CFM flexibilizou em caráter provisório a utilização da teleconsulta em 19 de março de 2020 por conta da pandemia de Covid-19.

No dia 15 de abril de 2020 fora promulgada no Diário Oficial da União, a primeira lei brasileira que regulamentou o uso da teleconsulta a Lei 13.989/2020 , de acordo com a referida lei, o médico tem a obrigação de informar ao paciente as limitações sobre o uso da telemedicina, assim como o dever de pedir ao mesmo que assine um termo atestando o entendimento em relação ao tipo de atendimento, bem como autorizando o profissional a praticar a teleconsulta.

De acordo com Organização Mundial de Saúde, a telemedicina é oferta de serviços e cuidados em casos de distância com fatores críticos. Sendo estes serviços promovidos por profissionais especializados que utilizam a comunicação, conhecimento e tecnologia para a troca de informações necessárias para diagnósticos, tratamentos, prevenções e, também, na educação continuada do paciente.

Mesmo anteriormente a pandemia de Covid-19, a telemedicina já era regulamentada pela Resolução 1.643, de 2002 do Conselho Federal de Medicina. Sendo reconhecida como modalidade de atendimento a distância, somente em casos emergenciais, ou  quando solicitado pelo médico responsável.

E, com a pandemia e a imposição de isolamento social, e consequente transformação de instituições de saúde em locais de risco, a telemedicina fora uma das soluções defendidas pelo Ministério da Saúde para desacelerar o contágio do Covid-19.

Em abril de 2020 a referida prática fora aprovada em caráter emergencial, ou enquanto durar a crise causada pelo coronavírus, pela Lei 13.989. Poderá o médico avaliar o quadro clínico do paciente e monitorar seu estado de saúde, tendo a possibilidade de trocar informações e opiniões com colegas médicos a fim de obter auxílio diagnóstico o terapêutico.

Pode ser feito por diversos canais como videoconferência, telefone, celular, aplicativos de mensagens e, etc. Podendo ainda haver uma plataforma específica para essa finalidade.

A Lei 14.510/2022 autorizou e conceituou a prática da telessaúde em todo o Brasil. Pois ao revogar a Lei 13.989/2020 que permitiu a telemedicina na pandemia de Covid-19, a norma sancionada abrange todas as profissões da saúde regulamentadas. A lei de autoria da deputada

Adriana Ventura e outros, o Projeto de Lei 1998/20 fora aprovado na forma substitutivo do relator, o deputado Pedro Vilela que ampliou o texto original, antes restrito aos médicos.

A partir de tais considerações, depreende-se que a telessaúde é mais abrangente do que a telemedicina, pois engloba todas as ações de serviços de saúde à distância, voltadas à coletividade, no que tange às políticas de saúde pública e à disseminação do conhecimento, além de abranger a educação e a coleta de dados de determinados grupos e populações isoladas pela distância, bem como o aprimoramento de profissionais de saúde que podem ficar em contato com técnicas, diagnósticos e tratamentos inovadores para um melhor direcionamento na integral assistência à saúde do paciente.

A telessaúde foi definida pela lei 14.510/2022 como "modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas" (art. 26-B).

Por sua vez, a telemedicina abarca toda a prática médica à distância voltada para o tratamento e diagnóstico de pacientes individualizados (identificados ou identificáveis).

A definição da telemedicina pode ser extraída da Resolução nº 2.314/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM)4 como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde" (art. 1º) e pode ser realizada por modalidades como: (i) a teleconsulta; (ii) a teleinterconsulta; (iii) o telediagnóstico; (iv) a telecirurgia; (v) o telemonitoramento ou televigilância; (vi) a  teletriagem; e, (vii) a teleconsultoria.

Apesar de a Lei 14.510/2022 alterar a Lei do SUS, a prática da telessaúde já existia no Brasil e integrava a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil[4].

 Seu objetivo era de expandir e melhorar a rede de serviços de saúde, sobretudo a Atenção Primária à Saúde[5] (APS), bem como sua interação com os demais níveis de atenção, fortalecendo as Redes de Atenção à Saúde (RAS) do SUS, regulada pela Portaria GM/MS nº 1.348, de 2 de junho de 2022.

O Departamento de Saúde Digital do Ministério da Saúde já tinha estabelecido, por meio da Portaria GM/MS nº 3.632/2020, as Diretrizes para a Telessaúde no Brasil no âmbito do SUS, tais como: (i) a transposição de barreiras socioeconômicas, culturais e, sobretudo, geográficas para que os serviços e as informações em saúde chegassem a toda a população; (ii) a maior satisfação do usuário e a maior qualidade do cuidado e menor custo para o SUS; (iii) a observância aos princípios básicos de qualidade dos cuidados de saúde: de forma segura, oportuna, efetiva, eficiente, equitativa e centrada no paciente; (iv) a redução de filas de espera; (v) a redução de tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados; e (vi) que se evitassem os deslocamentos desnecessários de pacientes e profissionais de saúde.

O artigo 26-A da Lei 8.080/90 define os princípios que devem ser observados na telessaúde, sendo que, a rigor, nem todos se enquadram tecnicamente como normas dessa natureza, a partir da clássica distinção entre princípio e regra. Há, como se infere, muitos direitos ali assegurados, que, por sua vez, se assentam em princípios de envergadura constitucional.

Em primeiro lugar, reforça a autonomia do profissional de saúde (art. 5º, XIII, da CF/1988), inclusive na primeira consulta (art. 26-A, inciso I, c/c art. 26-C da Lei 8.080/90; art. 4º, da Resolução nº 2.314/2022 do CFM), em consonância com a liberdade de ofício e a formação e as prescrições éticas que conformam a atuação médica.

Tal preocupação também é encontrada nas disposições que asseguram o princípio da digna valorização do profissional e da estrita observância às atribuições legais de cada profissão (incisos IV e VIII).

Diante do rol principiológico, que o princípio da justiça respalda a promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde, em compreensão que se aproxima da sua versão bioética, na qual a distribuição dos recursos na área médica deve ser realizada de forma justa e equitativa, buscando a igualdade de condições na assistência e tratamento, em nítida feição distributiva do sentido de justiça.

Naturalmente, a Lei da Telessaúde não pode se distanciar dos corolários do direito fundamental à saúde, esculpidos no art. 196, bem como dos objetivos da República de justiça e solidariedades sociais, não discriminação e igualdade substancial.

A intrínseca vulnerabilidade do paciente, em especial no terreno virtual, impõe a responsabilidade digital (inciso IX) e do profissional de saúde (art. 26-G, inciso I, parte final, da Lei 8.080/90), uma vez que tal modalidade de assistência, como já afirmado, descortina novos riscos e danos que devem ser evitados e, caso constatados, integralmente reparados, de acordo com o regime de responsabilidade atinente a cada especialidade e segundo as prescrições éticas que moldarão o modelo de culpa normativa de cada área profissional.

Com a modificação legislativa, é atribuição do SUS aprimorar o atendimento neonatal, com a oferta de ações e serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas em recém-nascidos, inclusive por telessaúde.

Essa previsão está em conformidade com o conceito e abrangência do direito de saúde assegurado na Constituição Federal brasileira de 1988 (arts. 196 e 197), na própria Lei do SUS (arts. 6º, X, 7º, XI) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 7º, 8º, 10 e 14).

Uma espécie entre as modalidades de telessaúde é o telemonitoramento, que pode se revelar extremamente salutar no caso de pessoa com deficiências. Inclusive, já existe um sistema de monitoramento desenvolvido pela Microsoft Azure para controle de recém-nascidos com alto risco de lesão neurológica, a fim de antecipar diagnóstico, evitar sequela, paralisia cerebral, cegueira, surdez.

O sistema consiste em uma central que transmite dados em tempo real. Esses dados ficam armazenados em nuvem e com a inteligência do ambiente possibilita otimizar custos, bem como guardar dados com o uso de machine learning, que viabiliza a medicina preditiva por meio de algoritmos de tratamento e constitui uma medida benéfica para a saúde.

 Além disso, pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção serão beneficiadas pela telessaúde, que oportunizará, ainda, contatos com médicos especialistas de outras localidades. Nesse cenário, observa-se que o potencial inclusivo da telessaúde e da telemedicina são significativos e permitem a acessibilidade aos serviços de saúde não somente para superar as barreiras físicas, mas também comunicacionais e tecnológicas.

A referida lei que regula a telessaúde no Brasil não ficou imune às crítica pois deixou de disciplinar a questão de forma sistemática, abrangente. Por outro viés, a Lei 14.510/2022 encerrou, definitivamente, com as dúvidas em razão da legalidade da prestação de serviços de saúde à distância, até mesmo em razão de restrições que os conselhos profissionais impõem e que foram, por motivos excepcionais, flexibilizadas durante a pandemia de Covid-19.

Com essa legislação a telemedicina configura modalidade regular de prestação de serviços de saúde, conforme prevê o artigo 26-E da Lei 8.080/1990, que qualquer ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que se evite danos à saúde dos pacientes.

Em nosso país, a telessaúde é uma prática que está na pauta do Ministério da Saúde desde 2007, como forma de melhorar a qualidade do atendimento da atenção básica no âmbito do sistema jurídico. Com a Lei 14.510/2022 colocou-se um fim aos debates quanto à legalidade da prestação de serviços de saúde a distância por profissionais não médicos.

E, com a alteração da Lei 8.080/1990 o texto veio autorizar e disciplinar expressamente a prática da telessaúde no Brasil, tanto no sistema público quanto no sistema privado, além de revogar expressamente a Lei 13.989/2020.

É considerado como telessaúde, nos termos da Lei 14.510/2022, a prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas.

A telessaúde inclui os serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, e não somente aqueles realizados por médicos inscritos no Conselho Regional de Medicina.

A referida lei também impôs alguns princípios que devem ser observados no desenvolvimento das atividades de telessaúde:

1) autonomia do profissional;

2) consentimento do paciente;

3) direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

4) dignidade e valorização do profissional de saúde;

5) assistência segura e com qualidade;

6) confidencialidade dos dados e responsabilidade digital;

7) universalização do acesso dos brasileiros à saúde.

Um dos pontos de destaque trazidos pela Lei 14.510/2022 é a independência conferida ao profissional para decidir sobre a melhor forma de atendimento ao paciente, seja presencial ou remota.

No caso de atendimento virtual, o profissional poderá, sempre que entender necessário, indicar ou optar por mudar para o atendimento presencial.

A discricionariedade da primeira consulta poder ser realizada remotamente foi um aspecto amplamente debatido entre atores do setor, sobretudo pelo Conselho Federal de Medicina e pela Frente Parlamentar Mista da Medicina.

Os profissionais de saúde poderão utilizar a tecnologia para atuar remotamente em todo o território brasileiro, seja para atendimentos privados, seja via programas específicos do SUS, sem a necessidade de inscrições secundárias em conselhos profissionais regionais de outras jurisdições.

Exclusivamente para telemedicina, a nova legislação traz a obrigação de registro de empresas intermediadoras de telemedicina e de seus diretores técnicos no Conselho Regional de Medicina dos estados em que estão sediadas, o que está em linha com a própria regulamentação do CFM.

Com a publicação da Lei 14.510/2022, os profissionais da saúde passam a ter maior segurança jurídica na oferta de serviços de saúde a distância que, associado ao avanço tecnológico e surgimento de dispositivos de acompanhamento e monitoramento remoto do paciente, devem contribuir para ampliar ainda mais o acesso à saúde no Brasil, sobretudo em áreas desassistidas, de forma mais eficiente e racional.

Ressalte-se o teor das seguintes resoluções: Resolução 2314/2022 do Conselho Federal de Medicina. Define e regulamenta a telemedicina, como forma de  serviços médicos mediados por tecnologias de  comunicação.

A Resolução 696/2022 do Conselho Federal de Enfermagem. Dispõe sobre a atuação da Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.

As Resoluções Normativas do Conselho Federal de Medicina são manifestação deste poder normativo afeto às autarquias. O Estado Liberal[6], surgido do iluminismo, trouxe em seu bojo a consagração dos direitos civis, chamados direitos humanos de primeira geração.

Como exposto no art. 1º da Resolução 2.314/2022, a telemedicina necessariamente ocorre com a mediação de Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs) e ela pode ocorrer tanto de forma on-line ou off-line.

O art. 5º da resolução é disposto que ela pode ser exercida nas seguintes modalidades: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento ou televigilância, teletriagem e teleconsultoria.

A autonomia do médico em usar ou não a telemedicina, deve respeitar a beneficência e a não maleficência do paciente, princípios bioéticos previstos no art. 4º da CLT e o profissional deve indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário.

O art. 15 regulamenta que o paciente, ou seu representante legal, deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido, enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.

A Lei Geral de Proteção de Dados[7], por óbvio, é mencionada na resolução de modo que os dados devem ser preservados, devendo obedecer às suas disposições quanto aos dados pessoais e clínicos.

O §8º do art. 3º da CLT dispõe que o médico, ao utilizar plataformas institucionais (onde ele esteja atuando), deve dar acesso aos dados do paciente, sendo respeitado o período de preservação das informações.

Com relação às pessoas jurídicas, que prestarem serviços de telemedicina, e as plataformas de comunicação e arquivamento de dados, devem ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho, conforme disposto no art. 16 da Resolução nº 2.314.

Com relação à inscrição no Conselho Regional de Medicina, o médico deve ser devidamente inscrito no de sua jurisdição e informar a entidade a sua opção de uso de telemedicina (art. 17, 1º). A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável (art. 17 §2º).

Com relação à vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação quanto à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.

Entre as muitas barreiras encontradas, a velocidade da internet é um dos fatores que poderá prejudicar a experiência do paciente com a telemedicina. E, uma conexão lenta poderá acarretar baixa qualidade de áudio e vídeo, bem como a perda de conexão e frustração dos pacientes.

Destaque-se uma curiosidade: desde 2017 o CFM já havia aprovado o uso de Whatsapp®, Telegram® e congêneres, para esta finalidade, proibida até então, por vedação explícita do Código de Ética Médica[8], que permite atendimento médico por telefone e a distância apenas se o paciente estiver em situação de urgência (clamar por atendimento rápido) ou de emergência (risco iminente de vida).

A miscelânea de Pareceres (que têm efeito vinculante: ou seja, precisam ser cumpridos pelos médicos e empresas médicas20) é tamanha que, muitas vezes, nem os próprios CRMs acompanham o que o CFM preconiza/ determina.

No caso exemplificado, o próprio Conselho Regional acabou por descumprir determinação prévia, do CFM, que já havia autorizado o uso desses aplicativos de smartphones. Mostra-se sintomática, assim, a necessária compilação desses temas numa única resolução, o que foi tentado, agora, em 2019.

Em 2019, se consolidou e se deram rótulos às várias modalidades de tratativas médicas a distância, por meio da resolução CFM 2.227/18, que é tratada nesse breve artigo, valendo citar: (i) teleconsulta, (ii) teleinterconsulta, (iii) telediagnóstico, (iv) telecirurgia, teleconferência, (v) teletriagem médica, (vi) telemonitoramento, (vii) teleorientação e (viii) teleconsultoria. Essa norma também regulou diversos aspectos que já haviam sido superados por alguns precedentes éticos, unificando entendimentos ainda dissonantes entre os vários CRMs.

Houve, entretanto, uma catarse criada no meio médico contra essa resolução, diante "das preocupantes novidades inauguradas", a ponto do CFM ter optado por revogá-la, antes mesmo que entrasse em vigor. E, houve muita discussão, em parte, por quem não conhece o assunto e a história da telemedicina no nosso próprio País.

Veiculou-se que "76% dos hospitais nos Estados Unidos usam a telemedicina (...). Já na Inglaterra, um serviço de cuidados a distância para idosos com doenças crônicas reduziu em 15% as visitas de emergência; em 20% as admissões hospitalares; em 14% a ocupação de leitos hospitalares; e em 45% as taxas de mortalidade".

Registrou-se a  diminuição de 45% na taxa de mortalidade decorrente do uso da telemedicina!  A situação atual: a Associação Médica Brasileira apresentou inúmeras sugestões de alterações e está aberta uma plataforma para receber sugestões de mudanças.

O Parecer CRM-PR nº 2616/2017, aprovado e homologado na Sessão Plenária nº 4604 de 20/11/2017.  A Telemedicina tem como meta qualificar  a  Estratégia  Saúde  da  Família  em  todo  o  território nacional  e  alcançar  os  seguintes objetivos:  melhoria  da  qualidade  do  atendimento  na  Atenção  Básica  no  Sistema Único  de Saúde  (SUS),  com  resultados  positivos  na  resolubilidade  do  nível  primário  de  atenção; expressiva  redução  de  custos  e  do  tempo  de  deslocamentos;  fixação  dos  profissionais  de saúde  nos  locais  de  difícil  acesso;  melhor  agilidade  no  atendimento  prestado;  otimização  dos recursos dentro do sistema como um todo, beneficiando os usuários do SUS.

Em seu art.  4º, a mesma Resolução observa que a responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico   assistente   do   paciente.    Os   demais   envolvidos   responderiam solidariamente   na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.

É o parecer:

A regulamentação da Telemedicina no Brasil foi feita pelo Conselho Federal de Medicina. A Resolução nº 2.314/2022 do órgão trata sobre as regras para a utilização de tecnologias de comunicação e informação nos serviços médicos a distância.

A Lei nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022 que alterou a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e revoga a Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Não é correto afirmar que a telessaúde foi criada com a referida Lei ou com a Lei pandêmica, pois a prestação de serviços em saúde por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação já é amplamente utilizada no Brasil há vários anos.

Os principais destaques  da Lei nº 14.510/2022 (de 27.12.2022) autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional (art. 1º), destacando-se o seguinte:

1) Revogação expressa (art. 5º) da Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020 (Lei da telemedicina na pandemia);

2) Inserção de um Título na Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS) sobre Telessaúde, cuja abrangência reconhece o exercício da atividade por todas as profissões regulamentadas da área de saúde (art. 2º);

3) Estabelece os princípios da telessaúde, tendo como base a autonomia do profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente; (art. 26-A, inserido na Lei nº 8.080/1990)

4) Definição/conceito de telessaúde (art. 26-B, inserido na Lei nº 8.080/1990);

5) Possibilidade de realização da primeira consulta por telessaúde, à critério do profissional de saúde (art. 26-C, inserido na Lei nº 8.080/1990);

6) Competência dos conselhos profissionais para a fiscalização e normatização da telessaúde (art. 26-D, inserido na Lei nº 8.080/1990);

7) Competência do SUS para expedição de normas sobre condições de funcionamento (observada a competência dos demais órgãos reguladores); (art. 26-E, inserido na Lei nº 8.080/1990);

8) Limitação para atos normativos que pretendem restringir o uso da telessaúde, exigindo a demonstração de imprescindibilidade da medida; (art. 26-F, inserido na Lei nº 8.080/1990);

9) Imperativos impostos para a prática da telessaúde:

  1. a) ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
  2. b) prestar obediência aos ditames das Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

10) Obrigatoriedade do registro no CRM para empresas (onde estiver localizada sua sede) que exerçam telemedicina, bem como registro de diretor técnico médico (Art. 3º)

11) A norma foi publicada no DOU em 28.12.2022, entrando em vigor naquela data (art. 6º).

Segundo o Ministério da Saúde, trata-se de um importante passo em prol da universalização e democratização do acesso à saúde no país. Espera-se que a regulamentação da telessaúde traga um impacto positivo na cobertura de saúde em áreas remotas e reduza o tempo de espera para o atendimento e triagem, promovendo, também, redução nos custos de saúde e maior produtividade nos atendimentos em âmbito particular e público.

Aqueles que realizam a telessaúde observar uma séria de normas legais protetivas do paciente, quais sejam, Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018 (Lei do Prontuário Eletrônico).

Enfim, a telemedicina aponta para nova realidade social e, questioná-la ou refutá-la apenas com o intuito de banir, não terá êxito, sendo uma evolução irreversível.

 

 

Referências:

ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Nota Técnica nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES. Rio de Janeiro, 2020a.

ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Nota Técnica nº 6/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO. Rio de Janeiro, 2020b.

ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Direito Médico: aspectos materiais, éticos e processuais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

BRASIL. Ministério da Saúde. Avaliação de tecnologias em saúde: seleção de estudos apoiados pelo Decit. 2. ed. Brasília, DF, 2014.

BRASIL. Ministério da saúde. O sistema público de saúde brasileiro. Brasília, DF, 2002.

DANTAS, Eduardo Vasconcelos dos Santos. Direito Médico. Rio de Janeiro: GZ, 2012.

DE FRANÇA, Genival Veloso. Pareceres: esclarecimentos sobre questões de Medicina. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2005.

_______________________. Direito Médico. Rio de Janeiro: Grupo Gen, 2020.

GORGA, Maria Luiza. Direito médico preventivo: compliance penal na área da saúde. São Paulo: Editora d'Placido, 2017.

PARISE, Camila Martinho; BERTIN, Anna Luiza. A regulamentação da telessaúde no Brasil. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-regulamentacao-da-telessaude-no-brasil-09012023 Acesso em 29.5.2023.

 [1] As regulamentações que impactam a prática dos telelaudos no Brasil são estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).  A Resolução CFM nº 2.227/2018 aborda a Telemedicina e especifica as normas éticas para a prática de telelaudos, incluindo a necessidade de consentimento informado do paciente e a responsabilidade do médico requisitante e do médico que elabora o laudo. Já a LGPD (Lei nº 13.709/2018), estabelece diretrizes para a proteção e privacidade dos dados pessoais dos pacientes, incluindo informações médicas e exames.  A lei determina que as clínicas e os profissionais de saúde devem garantir a segurança dos dados e obter o consentimento do paciente para o compartilhamento de informações com terceiros.

[2] Exames que exigem avaliação presencial do paciente, como exames clínicos e alguns procedimentos invasivos, não são adequados nessa modalidade de atendimento.  Além disso, exames que requerem interação em tempo real entre o médico e o paciente, como algumas ultrassonografias, podem não ser ideais devido à necessidade de comunicação direta entre o profissional e o paciente. As limitações do laudo a distância ocorrem principalmente devido à natureza dos exames e à necessidade de avaliação presencial ou interação direta entre médico e paciente.

[3] A assinatura digital garante a autenticidade, integridade e validade legal do laudo, assegurando que ele possa ser utilizado como base para decisões clínicas e tratamentos.

[4] Vide em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/estrategia_saude_digital_Brasil.pdf

[5] Vide em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/periodicos/consensus35.pdf

[6] Já o Estado Liberal é uma organização baseada na defesa da liberdade individual, nos  campos econômicos, político, religioso e intelectual. Este Estado possui as seguintes  características: • Nega as ingerências e atitudes coercitivas do poder estatal;  • Defende o livre mercado.  Seu principal teórico é John Locke. Esse autor afirmava que o Liberalismo se baseava  no “Contrato Social”, no qual cada homem tinha direito natural a vida, a liberdade e a propriedade. Para ele, o governo jamais poderia violar esse contrato social. O Estado liberal surgiu após a Revolução Francesa, que foi movida por ideais liberalistas inspirados nas obras de John Locke. O filósofo inglês, considerado pai do liberalismo, entendia que os indivíduos nasciam com o direito natural à vida, à liberdade e à propriedade privada. Esse pensamento teve por consequência a ideia de que o Estado não poderia mais intervir nesses assuntos.

[7] A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709/2018, foi promulgada para proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, e a livre formação da personalidade de cada indivíduo. Principais pontos da LGPD o respeito à privacidade; a autodeterminação informativa; a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação.

[8] Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf Acesso em 29.5.2023.

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