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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Metafísica e Direito
Metaphysics and Law
Resumo: É verdade que é próprio do Direito realizar a mediação, isto é, o vínculo dialético entre a força e o bem. Entende-se que a força são as relações de poder e de interesse que se confrontam no campo político, social, econômico e cultural, ao passo que o bem são as diferentes concepções de vida boa que nos oferecem a história e a filosofia. Na metafísica do direito temos violência, vingança, perdão e justiça. Sem olvidar, a metafísica contida na ética, na moral e, principalmente, nas ciências sociais.
Palavras-chave: Direito. Metafísica. Filosofia do Direito. Evolução do direito. História do Direito. Direito contemporâneo.
Abstract: It is true that it is the Law's function to mediate, that is, to establish a dialectical link between force and good. It is understood that force is the relations of power and interest that confront each other in the political, social, economic and cultural fields, while good is the different conceptions of the good life that history and philosophy offer us. In the metaphysics of law, we have violence, revenge, forgiveness and justice. Without forgetting, metaphysics is contained in ethics, morality and, mainly, in the social sciences.
Keywords: Law. Metaphysics. Philosophy of Law. Evolution of Law. History of Law. Contemporary Law.
Devemos realizar uma reflexão crítica entre a metafísica e o direito ocidental, principalmente porque vivenciamos uma severa crítica de ambos que atinge o contexto contemporâneo.
Constata-se a redução do conceito da verdade em face do universalismo dogmático e lógico advindo do idealismo platônico, e mesmo o positivismo jurídico não conseguiu exorcizar a metafísica clássica entranha no contexto jurídico.
Com a cultura pós-moderna, as verdades fundamentadas na racionalidade metafísica veem-se prejudicadas por um relativismo fragmentário que corrói todos os alicerces da sua universalidade, diluindo a realidade numa aleatória transitoriedade contingente.
Em verdade a crise gerada pela ausência da metafísica vem abalar o modelo civilizatório do Ocidente e, afeta o direito pois enquanto ciência social aplicada, como expressão cultural dessa civilização, também afetado e, vivencia uma sincera e grave crise de toda sua história.
Frise-se que essa visceral crise chega a ameaçar a própria existência do direito e da sua história, havendo a possibilidade real do seu desaparecimento, vindo a ser substituído por outros reguladores sociais mais adaptáveis às exigências das sociedades técnico-científicas de nosso atual tempo.
Acredita-se que a superação da metafísica não condenou o direito a um vazio axiológico que, na prática, traduz a sua negação, razão pela qual, além do universalismo dogmático-metafísico e da redução do direito ao hipercientificismo tecnológico, propomos, as reflexões para haver uma recuperação crítica na qual podemos entender o verdadeiro sentido do humano.
Conforme já se observou na tradição jurídica de todas as civilizações, sua principal base da concepção jurídica ocidental estruturou-se normativo e consuetudinariamente, a partir do metafísico-religioso conceito e justiça.
O domínio conceitual da metafísica determinava, a priori, o problema da legitimidade da ordem jurídica, identificando-a eticamente com a totalidade normativa de uma heteronomia moral derivada da religião, o que determinou o domínio do sagrado no exercício da jurisprudência.
Até mesmo quando o logos grego no alvorecer da filosofia começou a esforçar-se para racionalizar a condição humana, o fundamento teológico da moralidade jurídica se substanciava numa metafísica cosmológica muito identificada com a noção de um universo perfeitamente ordenado, dotado de perene e harmonioso equilíbrio da qual derivou a noção de justiça que serviu de fonte inspiradora para a legitimidade coercitiva do nomos.
Assim, o cumprimento das leis identificadas metafisicamente como a essência da justiça cósmica promoveria uma existência de proporcionalidade harmônica nas relações humanas na correlação das condutas sociais.
Foi a identificação da ordem da pólis como a ordem do cosmos, conforme salientou Kirk que foi construída racionalmente nos termos de uma especulação naturalista, concebia a natureza para além da dimensão empírica, vislumbrando-a a partir de princípio divino-panteísta, o que fazia fonte geradora de todas as coisas, ou seja, o entendimento da natureza como physis. In: KIRK, G.S.; RAVEN, J.E. Os filósofos pré-socráticos. 3ª.ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1977.
Portanto, a ideia de uma justiça natural derivada da physis, a base metafísica do jusnaturalismo cosmológico, assumiu, em Parmênides , uma formulação estática que advém do seu conceito de ser, eis que, para o grande eleata, todo o movimento engendra a doxa, a ilusão da verdade sob a forma de aparência sensorial; logo, a justiça identificada com a verdade do ser no plano da totalidade cósmica, pressupõe que: “O ser nunca poderia emergir do não-ser, porque Dice não tolerará que nada nasça, nem que nada se dissolva, libertando-se das suas garras, que mantêm tudo no lugar”.
De acordo com Heidegger , em seu discurso fragmentário desse pensador, o conceito de phýsis desvelou-se, emergindo da invisibilidade, e permitiu aos homens convivê-la por meio da contínua epifania dialética da alétheia , que a torna visível por meio da representação do logos.
Portanto, o intelecto humano, em consonância com o logos, comunga com a essência da physis que, por meio deste, pode constitui-se em fonte normativa do agir social, em fundamento ético de toda a práxis e critério decisivo do nomos positivo que pode, assim, viabilizar, a partir de uma essência empírica, uma ordem social empiricamente justa.
Nesse contexto, no contexto metafísico do jusnaturalismo cosmológico, a physis, como expressão normativa do equilíbrio universal, apontou eticamente o caminho da proporcionalidade prudencial como expressão do justo legitimando, por meio da perfeição normativa da lei promandada, a noção da imperiosa necessidade de se obedecer às leis humanas, desde que a heteronomia do nomos, exercitada por autoridade legítima, consubstancie, na prática, a materialização da sua ideia, isto é, quando a legalidade positiva absorver, na sua normatividade, o mistério transcendente da natureza divina que anima a sua essência e por ela, prudencialmente, integrar-se ao fluxo harmônico que equilibra o cosmos, ou seja, por intermédio do logos, a phýsis, fenomenologicamente desvelada, constitui-se normativamente em positividade jurídica.
Heráclito , ao contrário, a ideia da justiça como síntese ordenadora do cosmos, rompe o imobilismo e se movimenta dialeticamente no âmbito de uma racionalidade que a manifesta nos termos de uma lei eterna e universal que promove, num fluxo ininterrupto, a contínua transformação de toda a realidade. (In: HEIDEGGER, Martin. Heráclito. Tradução de Márcia Sá Cavalcante. Rio de Janeiro: Relime Dumará, 1998).
Foi a emergência do antropológico do pensamento sofista que reduziu o conceito da verdade ao plano da subjetividade individual, a concepção metafísica do jusnaturalismo cosmológico sofre uma grande ataque de um cético relativismo, que, ao advogar a impossibilidade de uma verdade universal, rompeu com o monismo normativo cosmológico, acarretando assim uma dicotomia entre a phýsis, enquanto ideia transcendental da essência jurídica e o nomos, que vai além da lei stricto sensu, abrangia a dimensão do costume, sendo um consentâneo ético-normativo da positiva contingente organização político-social.
Diante da contradição entre phýsis versus nomos colocada em destaque pelo relativismo antropológico da filosofia sofista, emergiu o problema da legitimação do direito, eis que, sendo o homem o centro e a medida de todas as coisas, conforme celebra a máxima de Protágoras , cada homem é o seu absoluto, e a noção do justo atomiza-se na consciência individual de cada ser, não havendo, portanto, a possibilidade de uma norma objetiva, com axiológica vinculação universal.
Conclui-se assim, como acordo com a gnoseologia relativista de cunho empírico-cultural afirmada pelo pensamento sofista, qualquer predicado poderá ser, ao mesmo tempo, justo ou injusto, conforme o jogo retórico e dialético das pessoas que as afirmam ou negam.
Ao enfrentar a crise produzida pelo anárquico ceticismo dos sofistas dentro da democracia ateniense e inspirado no racionalismo de Sócrates, Platão não se empenhou em reafirmar a metafísica cosmológica do jusnaturalismo fundamentado na phýsis; ao contrário, seu esforço epistemológico engendrará nova concepção metafísica, que, afastando-se dela, fundamentará em viés lógico-matemático, a essência ontológica do seu pensamento e também o conceito de verdade emergente dessa metafísica, embora ainda designado pela palavra alétheia, já não reproduzirá o que o vocábulo significava no pensamento originário.
Assim, igualmente a filosofia jurídica de Platão em harmonia com os termos gerais da metafísica, vez erigir a base lógico-axiologicamente, um fundamento metafísico-racional para o nomos, que, para superar o relativismo axiológico da subjetividade sofista, transcendeu a sua concepção antropológica, definindo, a priori, os fundamentos metafísico-axiológicos da normatividade jurídica, absolutizando o ideal de sua teoria dos valores com um rigor geométrico e teológico.
A ideia a priori do bem como expressão do justo torna-se a fonte da normatividade jurídica e, o nomos, racionalmente constituído em conexão com a essência ontológica do bem, objetiva-se como a expressão da verdade e transforma-se, pedagogicamente, em instrumento ético-normativo para orientar a conduta do cidadão da pólis.
Tal qual o grande idealista que manifestava a firme crença no absoluto da razão, as questões morais também eram passíveis de lógica determinação, razão pela qual ele pode afirmar que: "Tudo é ciência, justiça, temperança, coragem, que é o meio mais seguro de demonstrar que a virtude pode ser ensinada, pois é evidente que se a virtude fosse algo diferente de uma ciência, como defendia Protágoras, não poderia ser ensinar, ao passo que se, em sua totalidade, é uma ciência, como você a defende, Sócrates, seria absurdo se não pudesse ser objeto de um ensinamento".
Uma vez bem alicerçado nos fundamentos objetivos da metafísica a veracidade de seus princípios, Platão pôde refutar o relativismo da retórica sofista carente de lógica e de noções de geometria, afirmando que ... (...) “[...] o fato de pretende exercer a oratória corretamente, deve ser justo e ter conhecimento do que é justo.
Porque o homem de bem deve ter um fundamento teleológico e metodologicamente buscá-lo, ordenando, lógico-dialeticamente, a evolução da sua argumentação, que, no final, produzirá, a partir do rigor formal das partes ordenadas, um conjunto harmonioso, eis que, para que uma alma possa discernir em sua pureza e plenitude, a objetividade dos conceitos universais, precisa transcender, por meio de metódico esforço, a contingência do relativismo empírico, eterna vítima da aparência enganosa do mundo sensorial.
Dessa forma, consciente de que a justiça, como expressão da ideia do bem, é o fundamento último do Estado e que este só realiza o sentido histórico-ontológico do seu ser ao materializá-la, Platão buscou fundamentar, com exatidão lógica, os contornos metafísicos do seu conceito, para então fixá-lo na imutabilidade dogmática de um objetivismo apriorístico e, assim, constituí-lo em fonte axiológica de toda normatividade jurídico-social, concebendo a ideia de direito como expressão transcendental de um formalismo axiológico-normativo, fundamentado nos pressupostos de uma metafísica lógico-objetificante.
Então, liberta de contingências relativistas, na forma arquetipal da sua eterna e imutável essência metafísico-teológica, a justiça se manifesta quando, num Estado perfeitamente ordenado segundo os critérios do bem e obedecendo à sua hierarquia normativa, “[...] cada um deve ocupar-se de uma função na cidade, aquela para a qual a sua natureza é mais adequada”.
Sendo fiel à índole aristocrática do seu pensamento, Platão refutou a igualdade democrática, estabelecendo ontologicamente e teologicamente, um fundamento metafísico que vincula a essência do direito em imanência com a fonte normativa que emana da hierarquia das classes, resolvendo a aparente desigualdade formal com uma igualdade geométrica que irmana proporcionalmente todos os membros do Estado, segundo os termos transcendentes da justiça divina que inscreveu, na essência da alma humana, um mistério que a variação da sua natureza manifesta:
“O deus que vos modelou, àqueles dentre vós que eram aptos para governar, misturou-lhes ouro na sua composição, motivo pelo qual são mais preciosos; aos auxiliares, prata; ferro e bronze aos lavradores e demais artífices.”
Por acreditar que, depois de terem visto o bem em si, os cidadãos “[...] usá-lo-ão como paradigma, para ordenar a cidade”, o jovem Platão julgou despicienda a preocupação específica com a normatividade positiva da realidade empírica, afirmando que “Não vale a pena estabelecer preceitos para homens de bem”.
No entanto, a consciência da imperfeição humana que a madureza acrescentou ao seu logos levou Platão a reconsiderar o idealismo do Estado perfeito delineado na República e, já no Político, o ethos jurídico do filósofo reivindica uma organização estatal estruturada a partir de uma monarquia constitucional fundamentada em leis, pois “[...]a monarquia, sujeita ao jugo de boas regras escritas que chamamos de leis é a melhor das seis constituições; mas, sem leis, é o que torna a vida mais difícil e insuportável".
No antro político, o legalismo platônico ganha contornos definitivos no diálogo “As Leis” , onde se materializa a síntese do seu pensamento jurídico-político, e as leis, como expressão da virtude total, transformam-se em fonte axiológica e amálgama metafísico que deve propiciar, a partir da evidência lógica de uma verdade insofismável, com absoluta unanimidade, todas as estimativas da vida social.
Então a generalidade abstrata das leis positivas viabiliza racionalmente a materialização da hegemonia do espírito, da reta razão, e assumem dogmática primazia na pólis: Em primeiro lugar, então, estão a cidade, o constituição e leis ideais.
Como que estivesse antecipando a crença do positivismo legalista, Platão identifica, na obediência às leis, a consumação dos fins do Estado, e isso ocorre quando a reta razão transforma um juízo de valor em preceito universal. Então ele assume, metafisicamente, o status axiológico-normativo de lei, e a prudência determina a incondicional subordinação aos seus postulados, que determinam, a priori, a essência do bem e do justo.
Sem abandonar o rigor lógico-formal da sua metafísica objetificante, Platão culmina divinizando misticamente a lei, identificando-a como a mais alta construção do espírito humano, como ele mesmo acentuou: “[...] dentre todas as ciências, aliás, aquela que mais eleva o espírito que a elas se aplica É a ciência das leis.”
Demonstrou Heidegger, a emergência da metafísica platônica promoveu uma apostasia na interpretação da phýsis e do logos, instaurando uma nova compreensão da realidade a partir do paradigma da ideia. Nesse contexto, o conceito de verdade desvinculou-se do epifânico desvelar da alétheia e vinculou-se a uma outra essência, à exatidão.
Do idealismo transcendental da orthótesplatônica derivou uma concepção jurídica que desvinculou definitivamente a ideia de direito do âmbito da materialização fenomênica da phýsis, para fixá-la, a partir de geométricas deduções amparadas no formalismo abstrato de hipotéticas premissas gerais definidas a priori, nos termos de uma metafísica lógico-objetificante, que culminou, axiológico normativamente, num dogmatismo legal.
Embora criticada e, em alguns momentos, até renegada, a metafísica platônica constituiu o fundo paradigmático de todo o pensamento jurídico ocidental que o sucedeu, estando inclusive na base da aspiração de segurança e certeza jurídica da concepção que tentou banir a metafísica do direito: o positivismo jurídico.
A fundamentação prático-prudencial do direito desenvolvida por Aristóteles, em que pese o pendor realista da sua epistemologia priorizar a sensibilidade empírica através de uma filosofia prática, culminou platonicamente num idealismo metafísico de base onto-teológica, evidenciando a vinculação ontológico-normativa com a transcendência idealista que ele quis superar.
Se é verdade, como reconhece Heidegger, que Aristóteles "[...] fez descem de seu lugar supracelestial para as ideias flutuantes e o transplante para coisas reais", verifica-se, nos desdobramentos dialéticos do seu pensar prático-jurídico, o mesmo fundamento ético-metafísico que imanta a partir da sua transcendência, de forma dogmático-reducionista, as possibilidades de existência moral do indivíduo que, impossibilitado de autodeterminação, deve submeter-se, incondicionalmente, aos ditames normativos do poder político, pois, se enquanto portador do logos, o homem não está submetido ao determinismo normativo-causal da natureza, a possibilidade de constituir-se em ente político exige-lhe a identificação ontológica com a essência metafísica da pólis: “Quem for incapaz de se associar ou que não sente essa necessidade por causa da sua autossuficiência, não faz parte de qualquer cidade e será um bicho ou um deus”.
Nos termos da teleologia prática aristotélica, a lei jurídica, enquanto expressão racional da ética deve moldar a consciência moral dos cidadãos e submetê-los coercivamente ao império da sua axiologia, da mesma forma como, em Platão, o seu fundamento ético-metafísico legitima-se, em última instância, apoiado no argumento teológico como expressão da suprema razão:
“[...] exigir que a lei tenha autoridade não é mais que exigir que Deus e a razão predominem”, o que equivale a dizer que o justo legal, na sua contingência e variabilidade, deve fundamentar-se no justo natural, que é eterno e imutável.
Esta imanência legitima a soberania das leis, desvinculando-as do plano das paixões que movem as contingências do poder político, vinculando-as aos princípios transcendentes que vigem eternamente na abstrata axiologia metafísica do seu ser.
O mesmo vetor condutor da essência metafísica que, partindo das raízes da reflexão jurídica grega, identificou, num primeiro momento, o direito em imanência com a phýsis, refundiu-o no objetivismo lógico-abstrato do idealismo de Platão, ampliou-o na filosofia prática de Aristóteles, também se fez presente no contributo do pensamento estoico, no qual )... o ôntico naturalismo prático-racional generaliza-se num universal racionalismo ontológico-normativo e compreende-se como o sentido de uma terna lei racional.
Foi por meio do pensamento estoico que explicitou o jusnaturalismo fundido uma compreensão cosmológica- racional da lei da natureza, em unidade com os princípios eternos da reta razão, pôde o pensamento jurídico romano como que encerrando o ciclo clássico da racionalidade metafísica, vislumbrar, como fundamento de validade da lex civilis, os princípios eternos e imutáveis da lex naturalis agregando a compreensão do jus, o equilíbrio harmônico e prático-prudencial e uma ordem racional que, rompendo com os laços formais dos ritos arcaicos do direito quiritário, elevou o direito ao estatuto da razão escrita .
In litteris: A lei não é mais a ordem inflexível da ordem pública, a regra imposta e absoluta: seu fundamento não é mais a autoridade, mas a razão: “A ideia de Direito tornou-se eminentemente filosófica.”
Sob o influxo autoritário da palavra divina, o logos metafísico da clássica compreensão prático-prudencial do direito também se manteve na base da reflexão jurídica medieval.
Tomás de Aquino , ao caracterizar a metafísica como a ciência suprema, identifica-a como o resultado hermenêutico de uma lógica dedução da perfeição de Deus, que é onipotente e absoluta: “Deus encerra em si as perfeições de todos os seres e, por isso, é denominado ser universalmente perfeito”.
Logo, por conta da absoluta perfeição divina, todos os entes do universo estão submetidos ao domínio da sua governabilidade;
“[...] assim como nada pode existir sem ser criado por Deus, assim também nada há que lhe possa escapar ao Governo”.
Se a vontade de Deus que tudo governa é o fim último da vida, e para ela devem convergir todas as ações humanas, orientadas pelos critérios prudenciais da reta razão, por decorrência lógica, a ideia de direito tem por fonte o princípio imponderável e metafísico de uma lei não promulgada;
“E como a razão divina nada concebe temporalmente, mas tem o conceito eterno, conforme a Escritura, é forçoso dar a essa lei a denominação de eterna”.
Toda prescrição normativa que contrariar os dogmáticos princípios derivados desta metafísica transcendência não será considerada lei, mas corrupção.
O justo legal apenas se justifica enquanto materialização prudencial do justo perfeito contido na lei eterna, evocando, assim, a aspiração apolínea e eudemonista da racionalidade clássica; a concepção tomista da razão prática, como fundamento metafísico do direito, expressa a manifestação humanizada da vontade, da verdade e da justiça divina, convergindo também, onto-teologicamente, para um dogmatismo legal.
Esse legalismo, apoiado no dogma metafísico da revelação divina, imprimiu ao pensamento jurídico medieval uma índole exegético-textual, que se valia da razão para afirmar, logicamente, o argumento irrefutável da autoridade sagrada dos textos, que “[...] não são tidos como testemunhos históricos da verdade ou da realidade das coisas, mas como estas verdade e realidade em si mesmas”.
Assim, , o caráter não investigativo, mas meramente descritivo, isto é, exegético-interpretativo do pensamento jurídico medieval, hermeneuticamente submisso aos textos da autoridade a priori estabelecidos, antecipa a concepção lógico-dedutiva do positivismo legalista.
Nesse sentido, o pensamento jurídico moderno, embora tenha constituído uma nova dimensão epistemológica para o direito, ao romper os laços ético ontológicos com a teologia em nome da autonomia humana, manteve-se ainda nos quadros da tradição metafísica.
Nos termos da racionalidade moderna, a ideia de direito natural, que a tradição identificava na transcendência onto-teológica de uma eterna e imutável orientação axiológico-normativa, submete-se agora aos pressupostos hipotético-dedutivos de uma ordem lógico-analítica fundamentada na autonomia da razão.
A universalidade formal visualizada pelos axiomas dessa razão autofundamentante priorizou a satisfação dos interesses individuais e engendrou um pensamento ético-jurídico voltado para o solipsismo egoísta de um homem autossuficiente: “A universalidade dos direitos que deriva do Direito natural moderno é fundada no postulado igualitarista, ou seja, na igualdade dos indivíduos enquanto unidades isoladas, numericamente distintas no estado de natureza.
A racional formalização abstrata do direito, se coerente do ponto de vista lógico, levantou o problema da legitimidade das normas positivas, contradição que Kant procurou resolver, afirmando que a liberdade e as normas jurídicas dela derivadas deveriam ter a sua fonte axiológica nos princípios da razão pura.
Immanuel Kant considerava que a justiça era um dever universal, baseado em leis morais, que devem ser cumpridas em qualquer situação racional.
Justiça penal: Kant considerava que a lei da punição era um "imperativo categórico". A punição deveria ser apenas a retribuição do crime cometido, sem qualquer outro interesse. A punição não deveria ser intimidatória, nem trazer vantagem para a sociedade ou para o indivíduo penalizado.
Direito: O direito, para Kant, baseava-se em dois princípios: o princípio de avaliação e o princípio de execução. O Direito Natural, segundo Kant, ocupa-se dos princípios a priori , que se originam da razão. O Direito Positivo, por sua vez, tem como objeto as leis positivas, que se criam a partir das experiências práticas.
Ética: Kant considerava que o ser humano é racional e sensível, podendo agir por inclinações, mas também pela lei moral. O homem tem dever para consigo mesmo e para com os outros, uma vez que são suficientemente semelhantes a ele e, como tal, merecem respeito.
Perfilando a mesma linha de transcendência idealista, Hegel acentuou que o princípio político-jurídico máximo do Estado, enquanto expressão materializada da razão universal, deve viabilizar e permitir “[...] que o espírito da subjetividade chegue à extrema autonomia da particularidade pessoal”, e a contradição derivada da liberdade que, em princípio, opõe indivíduo e sociedade, resolve-se na medida em que a liberdade individual só pode realizar-se sob a égide axiológica da normatividade jurídica universal imposta pelas leis do Estado, entendido como um ente moral absoluto.
Assim, identificada com a racionalidade puramente formal do jusnaturalismo moderno-iluminista, a dialética hegeliana repristina os termos transcendentais da abstrata objetificação metafísica de Platão na sua concepção jurídica.
Platão definia a justiça como a virtude de dar a cada um o que lhe é devido, ou seja, o que lhe é de direito. Ele considerava a justiça como a virtude suprema, ligada à ordem e à harmonia.
Princípios da justiça para Platão: A justiça é um princípio universal e absoluto, não uma convenção social. A justiça é a condição de equilíbrio e de perfeito funcionamento tanto do indivíduo quanto da sociedade. O justo é aquele que exerce seu lugar na pólis dentro de sua aptidão. A alma sendo harmônica logo será justa. O justo é mais feliz que o injusto, pois essa harmonia trará uma paz interior e um equilíbrio à vida do homem.
Tratemos doravante do paradoxo metafísico do Positivismo Jurídico gestado a partir do humanismo renascentista e ganhando forma lógica com o rigor abstrato do racionalismo do século XVIII, o positivismo surgiu, no século XIX, como uma atitude epistemológica identificada com o paradigma da ciência empírica.
A nova visão de mundo identificada com os princípios do positivismo propunha-se instaurar uma definitiva civilização de base científica, depurada dos sofismas derivados da fantasmagoria metafísica.
Augusto Comte, principal arauto da nova era, ao analisar todas as fases em que se desenvolveu a inteligência humana, anunciou a descoberta de uma grande lei, uma lei fundamental, que, perpassando toda a história da civilização, evidencia que cada ramo do conhecimento passou por três estados históricos diferentes: “[...] estado teológico ou fictício, estado metafísico ou abstrato, estado científico ou positivo”.
Reconhecendo no estado teológico o primeiro movimento reflexivo da inteligência humana na busca da explicação da realidade, Comte observa que o mesmo, ao lançar mão de divindades transcendentais para a explicação dos fenômenos, afasta-se da possibilidade de uma compreensão verdadeira.
Já no estado metafísico, a equivocada pretensão de explicação absoluta da realidade mantém inalteradas as contradições do estado teológico, transladando apenas a fonte da verdade dos agentes sobrenaturais para a força humana da racionalidade abstrata.
Finalmente, no estado positivo, a maturidade do espírito humano, reconhecendo a impossibilidade de atingir o conhecimento absoluto , reduz-se, conscientemente, em descobrir cientificamente as leis que regem os fenômenos.
Ao explicar o espírito fundamental do positivismo enquanto verdadeira filosofia, Augusto Comte assevera que ele deve ter a pretensão de sistematizar toda a existência humana: “Para essa comum destinação fundamental, o ofício próprio da filosofia consiste em coordenar entre elas todas as partes da existência humana, a fim de conduzir a noção teórica a uma completa unidade”, tendo em vista que “[...] toda sistematização parcial seria necessariamente quimérica e insuficiente”.
Portanto, contrariando sua motivação inicial, a filosofia positiva evolui para um fundamento metafísico, como acentuou Habermas.
Embora o positivismo tenha substituído a plenitude da metafísica clássica por uma relativização submissa a leis empíricas reguladas em imanência causal, sua interpretação continua prisioneira da metafísica, pois “Os elementos da tradição metafísica são, assim, conservados na polêmica positivista; eles tão-somente alternam seu peso valorativo.”
Na verdade, em seu afã de exorcizar a metafísica a priori, o positivismo iludiu-se a si mesmo, inconsciente de que está na sua essência por ela maculado, eis que “[...] o positivismo só pode exprimir-se, em termos compreensíveis, através de conceituações metafísicas.
Ao desfazer-se delas sem as refletir, tais conceituações mantêm sua têmpera substancial também contra o adversário”.
Com os princípios epistemológicos do paradigma positivista, o positivismo jurídico dele derivado, igualmente, partilhou da “[...] aversão à especulação metafísica e à procura das razões finais”.
Nesse sentido, ao estabelecer um conceito de direito reduzido ao âmbito estrito das normas positivas, passou a acusar de metajurídica qualquer abordagem de índole axiológica que tivesse a pretensão de questionar sua dogmática legitimidade.
Tal atitude epistemológica, como observou Chaim Perelman , culminou na oposição entre direito natural e direito positivo, e, assim, desvinculada da fundamentação de validade que lhe propiciava a ética jusnaturalista, a ordem jurídica positivista teve que extrair a sua validade de si mesma, ou seja, a norma jurídica não mais se fundamenta numa validade pressuposta, mas institui a validade a partir de suas prescrições, isto é, das prescrições normativas oriundas da vontade do legislador político, num Estado de Direito de Legalidade.
E, assim, como expressão abstrata de uma hipotética vontade geral, nos termos de uma redução objetivo-formal, a lei se absolutiza como única fonte do direito, autonomizando o jurídico da metafísica jusnaturalista no âmbito de um estado civil em que “[...] todos os direitos são fixados pela lei”.
Em contradição com a índole judicativa e prudencial que a influência da filosofia prática sempre mantivera viva no direito, o dogmatismo positivista, em nome da neutralidade científica e temeroso da subjetiva arbitrariedade judicial, procurou anular o judiciário; segundo Montesquieu , perante os outros dois poderes do Estado, “[...] o judiciário é de algum modo nulo”, pois, em face de um direito a priori fixado na lei que, em si mesma, encarnava a justiça e a liberdade, nada restaria ao julgador senão a sua lógico-dedutiva aplicação ao caso concreto, nos termos de operações que “[...] não representem nunca senão um texto fixo da lei”.
A plena identificação entre direito e lei, como asseverou Gény, permitiu ao direito que flotava indeciso e inconsciente, converter-se em “[...] preceito claro e indiscutivelmente obrigatório em virtude da fórmula que o expressa e através do poder da autoridade que o imprime seu selo.”
Se a metódica jurídica pré-moderna, de orientação judicativa, embora fundamentada numa transcendência metafísica, orientava sua práxis numa prudencial resolução de problemas jurídicos a posteriori, a metódica positivista em perspectiva inversa determinava dogmaticamente, a priori, os futuros resultados práticos.
Tal inversão, propiciada por uma radical positivação, imunizou neutralmente o direito na dogmática redoma do sistema jurídico, possibilitando uma metodologia de aplicação rigorosamente formal.
O logicismo abstrato do idealismo platônico, que sempre se mantivera como pano de fundo da fundamentação do pensamento jurídico ocidental, reafirma-se, com toda a força, na metódica lógico-dedutiva do positivismo jurídico, que, se, por um lado, desvinculou o jurídico dos pressupostos éticos da filosofia prática, por outro, constituiu-se na mais perfeita e acabada expressão da metafísica objetificante que, a partir do racionalismo cartesiano, instituiu o paradigma científico da modernidade.
Ao tentar materializar o desiderato de Comte de banir a metafísica, exorcizando axiomaticamente as ambiguidades, para propiciar uma lógica certeza e segurança nas operações metódicas, também o pensamento jurídico positivista, iludido da sua própria essência, acabou se constituindo numa metafísica ao contrário.
Sua essência metafísica evidencia-se na compreensão de que uma ordem jurídica deve constituir um mundo fechado dogmaticamente em si mesmo, um mundo autônomo, que subsiste na abstrata transcendência lógica de um todo sistemático, ou seja, da mesma forma que qualquer dogmatismo teológico-metafísico, a metafísica cientificista do positivismo jurídico reduziu a possibilidade da verdade ao âmbito dogmático de um sistema fechado.
Observou que a clivagem platônica cindiu o logos, instituindo, a partir da absolutização da ideia, o domínio epistemológico de um logicismo abstrato metafísico. Então, dissociado da phýsis, o conceito de verdade foi elevado, abstrato-subjetivamente, ao plano lógico-conceitual da representação ideal, uma simples e lógica adequação conformativa entre a significação do enunciado e o objeto investigado.
Essa redução propiciou, metafísico objetivamente, com o sacrifico da liberdade criativa, a aspiração de fundamentar o conhecimento pelos termos geométricos da certeza e da exatidão.
Talvez acossada pelo medo da liberdade, cujo mistério aflige todo gênero humano, a civilização ocidental também preferiu o abrigo seguro da metafísica objetificante, e a redução platônica acabou se constituindo em paradigma da cultura que a sucedeu: “Toda a metafisica, inclusive sua contrapartida, o positivismo, fala a linguagem de Platão”.
Se o ideal de certeza e segurança do conhecimento, propiciado pelo logicismo abstrato da metafísica platônica esteve na base de toda construção cultural do ocidente, também a ideia de direito, enquanto produto cultural dessa tradição, erigiu-se em imanência com os seus princípios.
Julgando ser o seu antípoda, o positivismo jurídico manifestou-a na sua negação, iludido, sem saber que a trazia na essência dos seus pressupostos, pois, através da radical positivação normativa de um abstrato dogmatismo legalista, impôs uma metafísica ao contrário, reafirmando Platão às avessas na transcendente ilusão de que uma justeza lógica propicia, a partir da sua coerência formal, uma também justeza material.
Assim, ao construir um mundo jurídico, no âmbito monista de um sistema fechado, que se consumou lógico-cientificamente na redução objetificante de uma metafísica subjetivo teorética, o positivismo jurídico transformou o direito numa técnica de controle social e, também, por consequência, ao confinar o saber jurídico aos limites dogmáticos do seu sistema normativo, reduziu o jurista à condição de técnico, a quem apenas compete conhecer e aplicar formalmente, sem questionar os seus fins, a vontade do legislador.
Segundo o doutrinador Sérgio Cotta, “Da teorização oitocentista da école de l’exégése e da “jurisprudência analítica” de John Austin à novecentista da “doutrina pura” de Hans Kelsen, foi-se delineando e precisando, sempre com maior rigor e conscientização, a figura do jurista como puro técnico”.
A partir dessa instrumentalização técnica, que o transformou numa entidade formal destinada a delimitar burocrático-normativamente os objetivos do poder político, o direito perdeu sua autonomia e, subsistindo neutralmente na redoma dogmático-metafísica de um abstrato sistema fechado, alienou-se das contingências práticas da realidade e separou-se do mundo da vida.
O dogmatismo metódico do positivismo jurídico subtraiu do direito a sua verdadeira intenção normativa, impondo uma práxis jurídica em contradição com o sentido histórico do dever-ser jurídico, sentido este que tem o seu fundamento originário, ontológico-normativamente identificado com os princípios éticos da humanidade .
Eis que o maior desafio foi a crise da metafísica e a crise do direito no contexto da pós-modernidade .
Quando Hegel afirmou que “[...] nosso tempo é um tempo de nascimento e de passagem para um novo período”,40 estava assumindo a condição de arauto da superação da metafísica que nele se consumava; Embora, coube ao gênio trágico de Nietzsche o papel de verdugo das dogmáticas certezas da metafísica moderna.
Efetivamente, a crise da razão que confluiu para o seu pensamento, articulou-se numa crítica radical ao império da subjetividade lógico-abstrata,
levando Heidegger a afirmar que “[...] o que metafisicamente tem seu início com Descartes começa com Nietzsche a história de sua conclusão” ,prenunciando o relativismo axiológico e a marca niilista que evidencia a cultura contemporânea.
Como decorrência inevitável da desconstrução e superação da metafísica, uma crise de sentido se alastra pelo emergente pensamento pós moderno que se impõe como um mosaico de esboços fragmentários, onde se abandona a busca de uma verdade universal em favor de um cético jogo aleatório seduzido pela transitoriedade contingente.
Em função disso, agora, a crise transcende o que historicamente fora uma disputa entre escolas, pois as divergências circunstanciais jamais haviam abalado a premissa metafísica que imantava toda a racionalidade.
Com a decomposição das cosmovisões religiosas e metafísicas, lembra Habermas, “[...] não temos outra maneira de juntar – e reequilibrar – aquilo que, em nível de interpretação cultural, se pulverizou em diferentes aspectos de validez”.
Na verdade, podemos afirmar com Albrecht Wellmer que a crise da razão que vivenciamos, parece apontar para o definitivo final de um projeto histórico: “[...] o projeto da modernidade, o projeto do Iluminismo Europeu , ou mesmo, finalmente, a perspectiva da civilização Greco-Ocidental”.
Por sua vez, o direito, enquanto expressão cultural dessa civilização, também se vê frontalmente e radicalmente atingido pela crise gerada em função da desintegração das dogmáticas certezas propiciadas pela racionalidade metafísica que sempre fundamentaram o seu conceito.
Igualmente, no contexto das transformações econômicas, políticas, culturais, sociais e ecológicas em curso que estão abalando os mais profundos alicerces do nosso modelo civilizatório, também vai soçobrando o conceito de Estado-Nação, num mundo globalizado onde se liquefazem as noções de soberania e cidadania.
Realmente, os poderosos interesses econômicos transnacionais derrubam fronteiras geográficas, ignorando as identidades nacionais e suas instituições político-jurídicas, originando situações de choque com as estruturas jurídicas estatais e seu aparato processual-burocrático.
Este continua formalmente vinculado a princípios hierárquicos de legalidade e segurança jurídica, embora seu poder de controle e decisão, cada vez mais é pressionado e abalroado por uma “[...] pletora de entidades multilaterais, organizações transnacionais, grupos nacionais de pressão, instituições financeiras internacionais, corporações empresariais multinacionais, etc.”.
Todo esse conjunto de pressões levadas a efeito junto aos governos nacionais, por entidades internacionais como o Grupo de Investidores Estrangeiros (GIE) vão impondo uma gradativa informalização dos sistemas jurídicos nacionais .
Contudo, em face das exigências da globalização econômica, redefinem-se conceitos jurídicos a par com a desregulamentação do mercado e programas de desestatização, num contexto de flexibilização que aponta para a deslegalização e desconstitucionalização do direito.
Nesse contexto, procedimentos democráticos institucionalizados são minados, juntamente com a segurança jurídica e os direitos adquiridos constitucionalmente.
A própria democracia se dissolve submetida ao império do capital financeiro internacional que impõe formas cada vez menos transparentes no processo de elaboração das normas jurídicas, por estar a razão política submetida aos critérios corporativos da vontade econômica que condiciona também a vida jurídica.
Sendo assim, sob a égide do relativismo desconstrutivista que vitima a autonomia e a soberania do Estado-Nação, também a ideia de direito com ele identificada desde o século XVII vê-se frontalmente atingida.
Nessa medida, se constata a emergência de um paradigma jurídico desvinculado da pretensão metafísico-universalista no qual a partir do jusracionalismo, lógico normativamente axiomatizou-se o direito em termos racionais e sistemáticos.
Liberto da metafísica subjetividade dogmático-abstrata e dos ideais de certeza e segurança jurídicos por ela propiciados, o direito pós-moderno se determina por um pragmatismo voluntarista e relativista.
Assim, o problema do risco assoma num contexto de complexidade e pluralismo racional que evidencia a superação do monismo legalista estatal como fonte absoluta do direito, numa realidade social em que subsistemas normativos funcionam paralelamente como formas de regulação alheias e, muitas vezes, contrárias aos mandamentos jurídicos da regulação estatal.
Resulta de toda essa conjuntura problemática, uma crescente complexidade a envolver o fenômeno jurídico, a qual, tendo por fonte uma realidade social que a orfandade de metafísica desagregou, não reconhece mais na universalidade normativo-jurídica do direito positivo estatal a plenitude do direito.
O pluralismo resultante dessa complexidade cada vez mais dificulta a possibilidade de redução da juridicidade à simplicidade lógica da razão moderna.
Como observa Arnaud, [...] a complexidade se evidencia na prática quando o legislador já não sabe se convém desregular, nem o que desregular, nem tampouco que regulação deve substituir o que foi desregulado, num contexto colossal de conexões emaranhadas e dados contraditórios, numa ordem jurídica coabitada por diversos subsistemas informais de regulação jurídica.
Uma alternativa lógica para compossibilitar a complexa coexistência simultânea deste pluralismo normativo num sistema jurídico aberto que, pressupondo sua intrínseca mobilidade, reduza a sua objetivação formal, disciplinando-a por meio de uma heterônoma planificação propiciada pela racionalidade cibernética, nos é oferecida pela teoria dos sistemas de Luhmann, que é “[...] Hoje, um conceito unificador de significados e níveis muito diversos de análise.
Na verdade, uma super teoria que permite a democrática centralização das diferenças num contexto de mutação paradigmática.
Para Luhmann, a formação do direito encontra base e justificação através de uma extensa mobilidade e, mesmo possuindo a sociedade uma legislação centralizada por não ter condições de encarregar-se dos sistemas jurídicos paralelos, criados nas diversas organizações, sua responsabilidade deve generalizar-se levando em consideração a complexidade normativa da globalidade do sistema. As perspectivas da positivação do direito nesta realidade situam-se num plano abaixo do todo social.
Por isso a complexidade tende a aumentar, gerando outra dimensão de problemas para os quais o convencionalismo da dogmática jurídica tradicional resulta inadequado.
Ou seja, “[...] a maior complexidade da sociedade e do seu direito, a disponibilidade de muitas outras possibilidades têm que constituir a base para a institucionalização de novas formas de encaminhamento que sejam ao mesmo tempo ainda mais generalizantes”
Para poder adaptar-se a dinâmica da complexidade pós-moderna o direito deve levar em consideração a mobilidade intrínseca que ela revela, condicionando-se ciberneticamente aos limites de uma variação controlada , onde se abre espaço para uma adequação tecnológica dos problemas jurídicos que, conduzidos em termos algorítmicos e gradativamente automatizados, permitem uma simplificação do processo decisório através da mecanização do seu procedimento.
No seu esforço de integrar o fenômeno jurídico ao contexto da realidade pós-moderna, a teoria sistêmica do direito procura refleti-lo levando em consideração os inúmeros impulsos normativos que partem de diversos centros emitentes, englobando através de um sistema informativo a complexa pluralidade das operações econômicas, político-sociais e culturais numa configuração esquemática que permite articular lógico-racionalmente o feedback entre os diversos subsistemas que compõem a globalidade do sistema normativo.
Busca-se, assim, uma oportuna correspondência do direito com a realidade empírica, adaptando seus mecanismos ao ambiente, adequando-se a ele e absorvendo sua mobilidade normativa nos termos racionais-cibernéticos de uma autorregulação sistêmica.
Como uma expressão da dialética interna que movimenta todo o complexo normativo das sociedades pós-industriais, o direito assume uma vigência variável, perspectivando uma generalização coerente das diferentes expectativas que se impõem normativamente.
Os dispositivos de autocontrole cibernéticos permitem a constância do sistema na grande complexidade do mundo em mutação e, assim, a alternativa proposta por Luhmann visa funcionalizar o direito num contexto cibernético de racionalidade programada, com o intuito de conformar a contingência, planificando-a estratégico-sistematicamente no âmbito de um sistema aberto que, pressupondo uma indeterminação prático-empírica, busca superá-la através de um lógico decisionismo propiciado pela racional-técnica redução da complexidade, culminando numa estratégico-tática e consequente adequação aos fins políticos socialmente programados.
A tese de Luhmann , no entanto, conduz a uma aporia que a pergunta formulada por Teubner tão bem explicita: “[...] se optarmos pela via trilhada por Luhmann e adotarmos um conceito específico de autopoieses social, em breve deparamos com um novo problema: onde é que encaixa o direito aqui?”.
O direito como sistema autopoiético transforma a realidade ao mesmo tempo que transforma a si mesmo, no labor pré- determinado de suas estruturas internas.
Por óbvio, o funcionalismo cibernético-sistêmico ao submeter e adequar o direito aos domínios analíticos e planificados de uma racionalidade algorítmica, com a pretensão de propiciar sistemas sociais autorregulativos adaptáveis às exigências do meio ambiente, através de uma instrumental mecanização das condutas em termos de operatórias objetivo-tecnológicas, acaba usurpando a autonomia do direito, transformando-o em simples ferramenta ao serviço do finalismo político-programático.
Conforme Jesus Ballesteros, “[...] num mundo instrumentalista em que apenas se valorizam as ferramentas, é lógico que o direito só apareça justificado a partir do momento em que se converte em outra ferramenta, ou seja, em algo que pode ser colocado a serviço de finalidades diversas.”
Portanto resta evidente que o novo tipo de direito que as sociedades contemporâneas, condicionadas pela dinâmica da ideologia científico-tecnológica, estão a exigir, pressupõe uma ordem social planificada e programada em termos estratégico sistemáticos que o instrumentalismo da racionalidade tecnológica viabiliza e torna eficiente, cada vez mais convoca o jurista à consideração de questões técnicas desvinculadas do histórico sentido do direito, gerando, como observa Castanheira Neves, a paradoxal situação de vivermos uma ordem de direito onde “[...] o instrumental finalismo e o esvaziamento de mera tecnicização essencialmente anulam o seu significado ou transformam noutra coisa”.
Portanto, para além das parciais divergências das interpretações fundamentadas na tradição do jusnaturalismo e do positivismo jurídico, a crise radical do direito o ambiente cultural da pós-modernidade ameaça a própria possibilidade da prossecução histórica do seu sentido, evidenciando a possibilidade real do seu desaparecimento no contexto de uma racionalidade social que está a exigir outros reguladores sociais mais adaptados às suas exigências.
Refletindo sobre a perda de sentido do direito que a sua redução ao estatuto de simples técnica de controle social destituída de fundamento normativo evidencia, Castanheira Neves aponta alternativas reais que se propõem substitutivas ao direito, realçando que: “[...] à ordem de validade do direito opõe-se tanto a ordem de necessidade do poder, como a ordem da possibilidade da ciência (ciência-tecnologia) e ainda a ordem de finalidade da política”.
Sendo assim, a adaptação e redução instrumental do direito aos empírico-sociais desideratos do finalismo político, ao anularem a autonomia que o direito reivindica para ser direito, acaba promovendo na prática a sua histórica supressão.
Nesse sentido, também Habermas alerta que quando a política se vale do direito para atingir seus fins, destrói-se a função que é própria do direito, eis que: “[...] o direito não pode diluir-se em política, pois, neste caso, as tensões entre faticidade e validade, que lhe é inerente, bem como a normatividade do direito se extinguiriam”.
Conclui-se que quer no funcionalismo político, onde o direito se reduz à condição de instrumento político, quer no funcionalismo social que o adapta tecnologicamente a um liberalismo pragmático-utilitarista, nos termos de uma estratégia lógico-cibernética, como também no funcionalismo sistêmico que o distingue autopoieticamente como um subsistema social, utilizado para sistematizar a contingência através de uma desproblematizante redução da complexidade, como nos esclarece a crítica de Castanheira Neves, temos solapada a autonomia e o sentido normativo que caracteriza o direito como direito .
Portanto, se a racionalidade técnico-científica no âmbito redutor de uma cibernética planificação social nega o direito, impõe-se hoje ao pensamento jurídico a busca de alternativas para o direito que transcendam a dimensão da sua lógica instrumental.
Nessa acepção, também Recaséns Siches assinala o grave erro de se haver transladado para o campo jurídico os critérios da razão matemática, ao mesmo tempo em que convoca o pensamento jurídico a retomar o caminho correto para “[...]retificar os excessos e devastações desse imperialismo da razão matemática e para trazer as coisas para o lugar ao qual elas justificadamente pertencem.”
Em qualquer época histórica, o caminho que conduz criticamente ao direito deverá transcender a contingência parcial de determinados interesses político-sociais que o transformam em elemento coativo-burocrático de instrumentalização finalística, pois o seu fundamento normativo identifica-se com a dimensão ético-antropológica da condição humana, como encarnação da substantividade material e axiológico-existencial que lhe dá sentido ao mesmo tempo ontológico-intemporal e dialético-histórico.
Com razão, François Ost analisando a dimensão do tempo no direito, lembra-nos que o entendimento da complexidade do seu sentido não pode abdicar de uma reflexão ontológica a respeito do fundamento invariante que o constitui e encontra justificação na coerência racional de uma dialético-histórica materialidade ética.
Esse fundamento intemporal nos remete aos princípios fundadores que devem estar na base de qualquer ordem jurídica e que mesmo num tempo como o nosso, marcado radicalmente pela incerteza de um relativismo indeterminista, não pode prescindir da aspiração normativa de uma ordem social justa, ou seja, na resolução de cada concreto problema jurídico, a verdade permanente do seu sentido deve se materializar.
Herbert Hart e Ronald Dworkin são teóricos do direito que tiveram diferentes concepções sobre o direito e a justiça. Hart considerava que as regras jurídicas devem passar por um teste fundamental de validade. Hart reconhecia a semelhança entre as regras de obrigação jurídica e as regras de obrigação moral. Hart defendia que em casos mais complexos, o juiz deve criar uma nova regra.
Dworkin considerava que o direito é uma prática interpretativa, dependente das condições de verdade das práticas argumentativas que o constituem. Dworkin criticava a discricionariedade por desconhecer os princípios como fundamentais na adjudicação. Dworkin defendia que nos casos difíceis o juiz deve decidir procurando por princípios dentro do ordenamento jurídico. Dworkin construía a sua obra visando a defender a melhor concepção de igualdade, sendo esta, na sua visão, a igualdade liberal.
O debate entre Hart e Dworkin sobre o direito e a justiça envolve questões como a discricionariedade judicial, a validade das regras jurídicas e a relação entre o direito e a moral .
Parafraseando o filósofo Heidegger, que na contramão da voga niilista, esclarece que o fim da metafísica não é o fim da filosofia, mas o fim da filosofia enquanto metafísica podemos dizer que a dissolução pós-moderna do direito fundamentado na metafísica não significa a morte do direito, mas deve apontar para um novo começo, onde o pensamento jurídico é convocado a dar um salto crítico-transcendente para além da representação objetificante da metafísica.
Isto quer significar que a superação da metafísica não exclui a possibilidade de um fundamento axiológico-normativo para o direito, porém apenas exclui, informam-nos Castanheira Neves, também evocando Heidegger, [...] um fundamento material identificado com a estrutura noética e dogmático-objetificante da relação sujeito-objeto segundo os pressupostos epistemológicos da metafísica ôntica, ou seja, um fundamento prático-normativo onde a relação sujeito objeto é substituída pela relação sujeito-sujeito, assim, abandonam-se os fundamentos ôntico-metafísicos, mas não o fundamento em si.
Vige na possibilidade normativa dialeticamente inserida na historicidade cultural da vida humana. São esses princípios, os valores fundantes, intemporais e metapositivos da positividade jurídica, inscritos na consciência jurídica de uma tradição cultural, como uma verdade permanente da sua humana e autônoma essência, razão pela qual eles estão ao abrigo das mudanças contingenciais da vontade política.
Segundo Gadamer , eles remetem para “[...] a concretização de uma conservação que, numa confirmação constantemente renovado, torna possível a existência de algo que é verdadeiro.”
Por isso, a legitimidade prática da sua normatividade estende seu poder vinculante sobre o tempo porque, ao mesmo tempo, está para aquém da existência histórica; projeta-se para além dela, sem jamais deixar de estar em imanência com ela, numa simultaneidade intemporal com qualquer presente.
O sentido essencial do direito que o revela como uma humana alternativa, Castanheira Neves esclarece o equívoco do pensamento jurídico que tantas vezes confundiu e, principalmente hoje, confunde o direito com aquilo que ele não é. Eis que, nem sempre uma ordem social, normativa e coercitivamente estruturada, constitui uma ordem de direito como nos demonstram os históricos despotismos e as atuais tendências de planificação da vida social logicamente administrada pelos critérios formais da racionalidade técnico-científica.
O direito contemporâneo é uma evolução do direito moderno, que se baseia na ideia de legalidade e de um ordenamento jurídico completo. O direito contemporâneo se modifica à medida que a sociedade muda, acompanhando a evolução social, política, moral e econômica.
O direito é um sistema normativo que visa: Estabelecer padrões de conduta, Resolver conflitos, Garantir a justiça e a ordem social, Regular as relações entre pessoas e instituições.
O direito se relaciona com o tempo e o contexto social, político ou moral da sociedade. Por isso, o estudo da história do direito é importante para compreender a origem do ordenamento jurídico e sua ligação com os institutos do passado.
O positivismo jurídico, ao tentar libertar-se dela, reafirmou-a radicalmente, ao reduzir a normatividade jurídica na objetificação dogmática da sua entificação positiva.
Dessa redução científico-neutral, derivou uma metodologia jurídica alheia às contingências práticas da realidade social, que suprimiu a autonomia do direito e transformou-o tecnicamente em instrumento de dominação política.
Assim, contrariando a sua motivação onto-gnoseológica, a ilusão metafísica do positivismo, ao tentar concretizar uma lógico-formal certeza metódica, desvirtuou a práxis judicativa da intenção prático-normativa do direito em favor de uma abstração teorética.
A crise do relativismo pós-moderno evidencia radicalmente o equívoco positivista e impõe ao pensamento jurídico a busca de alternativas críticas que tenham a consciência de que a essência do problema jurídico não é lógico sistemática e, sim, prático-problemática.
Para que uma ordem social constitua uma ordem de direito, faz-se necessária uma condição que lhe é essencial: a condição ética, com a sua correlativa exigência axiológica de uma ordem justa e não apenas eficaz.
O dever-ser jurídico pressupõe um fundamento de validade axiológico normativo, pois o direito é “[...] uma categoria ética, não uma categoria já estratégica, já “científica” o seu universo é prático-axiológico, não apenas decisório e técnico-intelectual”, isso indica que o direito não está na redução entificadora e dogmático-metafísica de um abstrato sistema normativo pressuposto, mas se revela crítico-problematicamente e criativamente na sua realização prática, ou seja, na concreto-material prospecção prudencial do justo.
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Óbvio ululante A República proclamada por um monarquista. Resumo: A Proclamação da República, que ocorreu em 15 de...
Terrorismo à brasileiraBrazilian-style terrorism Resumo: Objetiva-se entender o significado do termo “terrorismo” e toda a carga a...
"O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos". Simone de Beauvoir. Resumo:A...
Resumo:É uma obra de Machado de Assis que expressou a memória nacional, criticou através da ironia e da volúpia do...
Resumo: A teoria da cegueira deliberada é oriunda de países adotantes do common law e vem ganhando progressivamente força e...
Resumo: Se a modernidade significa a libertação dos padrões antigos e clássicos. A transvaloração da...
Le droit à la sécurité. La sécurité publique, le plus grand défi de l'État contemporain...
Resumo: O atual texto constitucional brasileiro de 1988 estabelece a cláusula geral de tutela da pessoa humana que possui dentre...
Resumo: Cada uma dessas gerações tem algumas características específicas e maneiras de pensar, agir, aprender e se...
De fato, a criação do mundo é um problema que, muito naturalmente, despertou e ainda desperta curiosidade do homem,...
Crise de représentation Resumo: A atual crise de representatividade brasileira traçou um abismo entre eleitores e seus representantes...
Un long chemin vers la citoyenneté brésilienne Resumo: “Cidadania no Brasil: O longo caminho” de autoria do...
Resumo: Entre as primeiras representações na história sobre o feminino estão no discurso filosófico. A cultura...
Direito e o marxismo Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos...
Belle Époque Polêmicas e modismos. Belle Époque Controverses et modes. Resumo: A virada do século XIX para o XX...
Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto...
Em defesa da soberania brasileira A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior...
Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: A prática da censura no Brasil...
Revolução Francesa e o Direito. La Révolution française et le droit. Resumo: O preâmbulo da...
Revolução Russa e Direito. Russian Revolution and Law. Resumo: O impacto da Revolução Russa é...
Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro. O presente artigo considera o vigente...
Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...
Legitimidade da Jurisdição Constitucional Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...
Estado e Judicialização da política. Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...
Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...
Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...
Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...
Perspectivas da democracia na América Latina. Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...
Reforma Tributária no Brasil Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...
A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura. A referida lei tem como missão detalhar os...
Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove! Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...
La recherche de la vérité et de la vérité juridique. Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...
Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...