ou
Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.
Resumo:
Reconhece-se que os Embargos de Declaração possuem natureza jurídica[1] controvertida. Pois há doutrinadores que os consideram como recurso, outros, porém, negam-lhes tal natureza, enquadrando-os como simples meio incidente do julgamento. A principal finalidade dos embargos de declaração é a de tornar claro, complementar ou dissipar eventual contradição ou omissão nas decisões judiciais. Sendo esse um dos traços que tanto os diferenciam dos demais instrumentos recursais.
Palavras- chave: Embargos de Declaração. Direito Processual. Recurso. Meio de Incidente Processual. Constituição Federal do Brasil de 1988. Efeitos infringentes.
Os embargos de declaração igualmente são chamados de Embargos Declaratórios correspondem a uma espécie de recurso com a específica finalidade de esclarecer a contradição, a omissão ocorrida em decisão judicial seja proferida por juiz ou pelo órgão colegiado. Em geral, tal recurso não tem poder de alterar a essência da decisão e, serve somente para sanar os pontos que restaram esclarecidos ou que não foram abordados.
Existem embargos de declaração tanto no Código de Processo Civil brasileiro como no Código de Processo Penal brasileiro. É verdade, porém, que a lei penal é bem mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmaras Criminais, dentro do prazo de dois dias após a publicação da decisão judicial.
Já no processo civil, é mais abrangente, e permite o oferecimento dos embargos em comento em face de qualquer decisão judicial, seja para esclarecer a obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir o erro material. O prazo previsto no vigente CPC é de cinco dias após a publicação da decisão judicial.
Não obstante o período temporal decorrido entre a publicação e a entrada em vigor do CPC de 2015, em razão da Emenda Constitucional 125 de 2022 que inseriu o requisito da relevância à análise dos recursos especiais, subentende-se pela maior relevância que deve ser atribuída aos embargos de declaração, sendo o remédio processual mais adequado a prover a correção de vícios e esclarecimentos das decisões e até mesmo as modificações necessárias, buscando-se, portanto, de forma objetiva e direta, apontar os principais motivos necessários ao conhecimento e domínio dos operadores e estudiosos do Direito.
Constata-se que os embargos são disciplinados no capítulo V, do CPC vigente, mais precisamente do artigo 1.022 ao art. 1.026,
sendo cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir o erro material.
Ab initio, é possível perceber a restrição do cabimento direcionado à sentença ou acórdão, que deixou de existir no vigente CPC, passando a abranger qualquer decisão judicial. No revogado e anterior CPC, em seu artigo 535, não existia expressa previsão de cabimentos dos referidos embargos em face do erro material, sendo esta uma das grandes mudanças ocorridas pelo Código Fux, conforme expõe o inciso III do artigo. 1.022 do CPC vigente.
Os embargos de declaração surgiram originalmente no Direito português, tendo sido disciplinados pelas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, respectivamente. As primeiras Ordenações, as Afonsinas foram que criaram o instituto e datavam de meados do século XV. A sucessão de Ordenações ocorreu e as ordenações revogavam-se umas às outras, sem, porém alterar o conteúdo dos embargos de declaração, conforme se pode constatar no artigo 6º do Título LXVI, do Livro III das Ordenações Filipinas[2].
No entanto, caso o julgador der alguma sentença definitiva, que contenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar, porque o outorgado tem por direito de pedir ao Julgador que venha declarar e interpretar qualquer sentença por ele dada, ainda que seja definitiva, se duvidosa for.
No direito pátrio, na esfera federal, seu reconhecimento ocorreu sob a égide do Código de Processo Civil de 1939, no Livro Dos Recursos e, depois pela Lei 5.869/1973 que veio a confirmar sua existência.
O recurso, em sua essência, possui o fim de promover nova análise de uma questão posta em juízo e sob a qual já haja uma decisão, podendo ser dirigido tanto ao órgão prolator como a um órgão superior de revisão, sendo a segunda hipótese a mais coerente, invariavelmente, relacionado ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Lembremos que o vocábulo "recurso" é meio pelo qual se provoca o reexame da decisão recorrida, em regra, por um juízo superior. Em razão do princípio do duplo grau, a sua função consiste em submeter a causa a um segundo e novo exame, que ofereça maiores e melhores garantias do que o primeiro, porque se beneficia da experiência do órgão judiciário superior e, ainda, permite evitar erros e também sanar lacunas em que pode ter incorrido a primeira decisão.
Os designativos "embargos" ou "embargo" encontram-se plenamente difundidos no ordenamento jurídico pátrio e, com diversos, e por vezes, até antagônicos significados, seja no singular ou no plural, prejudicando haver uma definição precisa de seu conteúdo ou substrato jurídico.
Infelizmente, nem todas as palavras oferecem etimologia acessível, eis o que ocorre com as locuções "embargo[3]" e "embargos", que, por serem muito empregadas, inclusive com sentidos diversos e opostos, sofrem relativa dificuldade para sua plena delimitação seja em sua origem ou significado.
Ademais, o vocábulo em questão é usado tanto no singular como no plural. E, no mesmo sentido, o doutrinador Sérgio Shimura esclarece que os termos acima citados transmitem noção de impedimento entre outros significados de conotação semelhante, sendo oportuna a transcrição de suas percucientes palavras no sentido em que: "ora no singular, ora no plural, com significados e finalidades distintos, elenca-se as diversas conceituações do termo "embargos", das quais
o doutrinador Antônio Carlos Silva distingue as seguintes in litteris: "a) meio pelo qual o devedor se opõe à execução, quer fundada em sentença, quer em título extrajudicial, ou à ação monitória; b) um meio de o devedor comerciante opor-se ao pedido ou à declaração de falência ou dos credores se oporem ao pedido de concordata (respalda tal conceito o Decreto-Lei 7.661, de 21.06.1945, que dispõe sobre a declaração judicial da falência; c) um recurso para atacar o acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória; d)um recurso para atacar a sentença proferida em ações de execução fiscal, de valor igual ou inferior a cinquenta OTN[4] que, por ser dirigido ao próprio juiz prolator da decisão, é denominado de embargos de alçada (Lei 6.830, de 22.09.1980, artigo 34. §2º); e) meio possessório ou de impedir a subtração da coisa, tanto nas execuções, como nos arrestos ou nos sequestros (embargos de terceiro); f) excepcionalmente, um meio de pedir a indenização de benfeitorias, podendo-se ainda, neste caso, dizer que são um meio de impedir a retenção, quando as benfeitorias autorizam (embargos de retenção por benfeitorias, conforme art. 744 do Código de Processo Civil); g) um recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator de tais atos judiciais.
Na história antiga, não se encontram propriamente as origens dos embargos infringentes dentro da ótica processual vigente, ou seja, envolvendo um instituto que implica na comunhão do voto divergente com um amálgama de recurso e pedido de reconsideração, conforme bem assevera Marcelo Negri ao consignar que: “note-se que em toda a história da Antiguidade não havia nenhum instituto similar capaz de indicar ao menos um embrião do que viria a ser os embargos infringentes, um misto de pedido de reconsideração com recurso, incluindo pressuposto específico de cabimento, o voto divergente.”
Ao analisar os inúmeros significados do designativo “embargos” no ordenamento jurídico brasileiro, Sandro Marcelo Kozikoski apud Barbugiani, mais uma vez citando Antonio Carlos Silva, extrai como elemento comum do instituto a presença de um recurso ou de uma forma de impugnação voltada para o mesmo órgão responsável pelo proferimento da decisão judicial com o intuito de possibilitar a sua reforma e, com isso, acaba por esclarecer as linhas mestras do verdadeiro intuito desse instrumento processual.
No entanto, há, entre os diversos institutos jurídicos um denominador comum. A locução "embargos" em sentido lato sensu, diz respeito à espécie de recursos ou mecanismos de impugnação dirigidos ao mesmo juízo prolator da decisão recorrida.
Os embargos de declaração são o recurso que têm como finalidade o esclarecimento ou a integração da decisão judicial recorrida, tornando-a mais esclarecida, coesa e mais completa. Portanto, a fundamentação do recurso é vinculada.
Como exceção legal à regra, o recurso poderá ser interposto em cinco dias, conforme prevê o §3º do artigo 1.003 e o artigo 1.023 do CPC/2015, sendo endereçado ao próprio julgador prolator e em segundo grau, ao relator do acórdão proferido em decisão colegiada e, ao relator, presidente ou vice-presidente, que tiver proferido a decisão monocrática.
Ao contrário do previsto no Código Buzaid, o artigo 178 do Código Fux, e ainda, o artigo 219 prevê o cômputo somente dos dias úteis na contagem do prazo, não se utilizando mais o método contínuo. E, a respeito Daniel Amorim pode-se apontar o manifesto não cabimento do recurso no âmbito do STF e do STJ, desde o CPC/1973, "contra a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau - por meio do presidente, vice-presidente, a depender do Regimento Interno - que denega o seguimento de recurso extraordinário, inclusive com a prejudicial consequência de não haver nesse caso a interrupção do prazo para a interposição de outro recurso.
O retromencionado doutrinador continua citando a exceção aberta pelo STJ para admissão de embargos de declaração quando a decisão for explicitamente genérica ao ponto de não permitir a interposição do agravo em recurso especial.
Para o caso de pedido de efeito modificativo ou infringente, o prazo para o contraditório será de cinco dias, com observância dos artigos 9,10 e 932, inciso V do CPC vigente. Lembrando-se que os embargos de declaração estão excluídos da regra de atendimento preferencial à ordem cronológica de conclusão, portanto, segue a regra de julgamento em cinco dias, prevista no artigo 1.024 do mesmo código.
Consoante o recente acórdão do STJ (vide in: AgInt no AREsp 2.056.523/RN, relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, 17.10.22.) os embargos de declaração ou a interposição de agravo interno não interrompem o prazo para interposição do agravo do artigo 1.042 do CPC/2015, sendo o agravo em recurso especial o único cabível em face de decisão de inadmissibilidade do REsp.
Estas são as considerações objetivas e práticas sobre o recurso de Embargos de Declaração, cujo objetivo desejado é proporcionar a otimização de tempo e a simplificação da matéria, em razão da importância desse instrumento no meio processual.
Outrora, a regra do CPC/1973 de atribuição do efeito suspensivo aos embargos de declaração, passou a ser exceção, restrita às hipóteses previstas em lei.
Já o CPC vigente em seu artigo 1.026, caput dispõe ad litteris: "Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Em seu primeiro parágrafo, há exceção em caso de probabilidade provimento e risco de dano.
A atribuição do efeito suspensivo aos declaratórios e ope judicis, isto é, depende de decisão judicial e de requerimento das partes, sendo o seu resultado sobreposto pelos efeitos da suspensão em apelação, nos recursos interpostos em face de sentença.
A sentença já possui os efeitos sobrestados em razão de mera recorribilidade do ato, portanto, independe da interposição do recurso de apelação, sua aceitação ou recebimento pelo juiz ou tribunal, conforme expressa previsão legal.
No caso da apelação tenha efeito suspensivo, a inexistência de atribuição do referido efeito aos embargos de declaração, não autoriza o cumprimento provisório da sentença, conforme o Enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(Artigo 1.026). A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo”.
O CPC vigente trouxe outra hipótese de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo.
E, há outra hipótese de efeito suspensivo automático atribuído aos recursos extraordinários e especial, consoante o artigo 987, §1º. Pertinente destacar que, em regra, tais recursos não possuem efeito suspensivo.
O acolhimento do julgamento em embargos de declaração opostos em face de decisão unânime proferida em apelação e agravo de instrumento, por maior de votos, acarreta a interrupção do julgamento e a aplicação do artigo 942 do CPC de 2015, condicionando o prosseguimento à convocação de mais dois julgadores.
E, segundo a doutrina de Fredie Didier Junior e Cunha: "somente incide se o julgamento dos embargos de declaração for não unânime e implicar alteração do julgamento anterior".
Para exemplificar a matéria referidos doutrinadores citam:
"A alteração do julgamento anterior pode ocorrer seja pela mudança do resultado, seja pela mudança dos votos, mantendo o resultado; no primeiro caso, no julgamento de embargos de declaração, alterou-se por maioria o resultado a que se chegara unanimemente no julgamento da apelação (dos 3x0 para dar provimento à apelação aos 2x1 para negar provimento à apelação); no segundo caso, manteve-se o resultado, mas surgiu um voto vencido (dos 3x0 para dar provimento à apelação, 2X1 para manter o provimento, agora por maioria); em ambas as situações, cabe a extensão do colegiado por aplicação do artigo 942 do CPC."
O dispositivo do artigo 942 do CPC não se aplica em julgamento restrito a análise da admissibilidade do recurso de embargos de declaração, se rejeitado ou se for provido apenas para suprir omissão, eliminar contradição, corrigir erro material ou esclarecer obscuridade, ocasião na qual não haverá alteração do julgamento anterior.
No STJ podemos elencar algumas jurisprudências a corroborar o presente entendimento:
"(...); 6. Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado ampliado (técnica de julgamento prevista no artigo 942 do CPC/2015) somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito. Precedentes. (...)". (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.746.505 / MS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, 26.04.2021). Destacado.
"(...); 5. O procedimento do art. 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados[5] ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso (...)". (STJ, REsp nº 1.833.497 – TO, relatora Nancy Andrighi, 3ª Turma, 25.08.2020). Destacado.
Em análise aos votos dos precedentes citados, pode-se identificar entendimento consolidado acerca da natureza da medida instituída pelo artigo 942 do CPC/15, que, no âmbito da terceira turma do STJ, é adotada como técnica de julgamento, com previsão para adoção de ofício, devendo ter início antes do encerramento do julgamento.
Referido posicionamento encontra-se pacífico no sentido de que a técnica é de observância obrigatória pelo órgão julgador e deve ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime (REsp 1.798.705/SC).
Por fim, adota-se os ensinamentos de Medina, para enfatizar que referida técnica, por não ter natureza de recurso, não atrai efeito devolutivo, tratando-se apenas de julgamento não concluído, cuja conclusão ocorrerá, obrigatoriamente, com a tomada dos votos de todos os julgadores e dos convocados, sobre todos os pontos versados no recurso em ação rescisória.
A respeito da fungibilidade com agravo interno, há previsão expressa no §3º do artigo 1.024 do CPC/2015 que possibilita ao órgão julgador, em observância aos princípios de celeridade, economia, boa-fé, cooperação e contraditório, a aplicação da regra de fungibilidade, ao conhecer os embargos de declaração como agravo interno.
Sendo oportunizado ao recorrente o prazo de cinco dias úteis, para complementar as razões recursais, de forma a ajustá-las ao primeiro parágrafo do artigo 1.021 do CPC/2015, isto é, realizar a impugnação específica dos fundamentos da decisão judicial recorrida.
Quanto ao efeito modificativo ou infringente, apesar de não corresponde ao típico objetivo dos embargos de declaração o CPC de 2015 trouxe previsão expressa quanto essa possibilidade de se atribuir efeitos modificativos, conforme o §2º do artigo 1.023 e o §4º do artigo 1.024.
O STJ já pacificou entendimento a respeito da possibilidade de alteração da decisão judicial embargada, em hipóteses excepcionais, para a correção de premissa equivocada ou ainda como consequência inerente às decisões que sanarem a omissão, a contradição ou a obscuridade (EDcl, no Ag Inst. nos EDcl. no ARESp 1.856.032/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, 22.08.2022).
Quanto ao prequestionamento[6], com a previsão do artigo 1.025 do CPC/2015 e a adoção da doutrina de Fredie Didier Junior e Cunha, inclina-se pela superação da Súmula 211 do STJ, com reconhecimento do prequestionamento ficto embora ainda haja divergência no âmbito do STJ.
Ainda com referência ao prequestionamento ficto pode-se relacionar algumas jurisprudências e precedentes do STJ, a serem observadas nos seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.980.973/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, 21.03.2022. REsp 1.667.087/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, em 07.08.2018.
Quanto à divergência e aceitação apenas do prequestionamento explícito e implícito cabe citar AgInt no ARESp 1.998. 961/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 23.05.2022; AgInt no AREsp 1.484.121/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 25.06.2020.
Por derradeiro, concluímos pela admissão de prequestionamento ficto da matéria, bastando a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, seguida de alegação de negativa de prestação jurisdicional perante o STJ, nos termos do precedente firmado pela Terceira Turma, REsp 1.704.779/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 17.09.2019.
Buscou-se com CPC vigente bem delimitar o conteúdo do recurso de embargos de declaração, conceituando-o e apontando, de forma objetiva os principais pontos que merecem toda atenção. Com a publicação da EC 125 de 2022 que institui o requisito da relevância de questões de direito federal infraconstitucional aos Recursos Especiais, na prática conferiu maior importância aos embargos declaratórios para sanar eventuais decisões proferidas no juízo de origem ou até mesmo para modificá-los, dentro das hipóteses positivadas previstas.
É proibido que em sede de embargos declaratórios venha-se ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram antes suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar a inovação recursal e revelar a falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado.
In: Julgados: REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022; AgRg no HC 724732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022; EDcl no REsp 1918421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 20/04/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 19/04/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1827049/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 07/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1976874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022.
O erro material sanável por via embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Não são admissíveis os segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Vide os Julgados: EDcl no AgRg no AREsp 2051230/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022; EDcl no AgInt no CC 179013/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 11/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1953266/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 16/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1840264/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDATURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt no REsp 1843161/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 02/12/2021; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1763678/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.
Caso uma decisão judicial não estiver devidamente fundamentada, deve ser atacada por meio de embargos de declaração, nas seguintes situações: se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão, não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Cumpre ainda esclarecer quanto os motivos ensejadores de embargos de declaração.
Considera-se uma decisão obscura quando não fica claro e evidente qual a decisão proferida pelo juiz ou sua fundamentação.
Quando o advogado lê a decisão e não consegue ter certeza da decisão ou fundamentos citados pelo juiz, está-se diante de uma obscuridade, que deve ser sanada para evitar qualquer tipo de dúvida no transcorrer do processo.
Outro elemento decisório que enseja a oposição dos embargos de declaração é a existência de contradição na decisão judicial, isto é, se o juiz utiliza um fundamento defendido pelo autor para justificar sua decisão, mas a decisão acaba sendo contrária às pretensões do autor, por exemplo, há uma clara contradição que deve ser eliminada.
Ou, também, se o juiz fundamenta a decisão mencionando estar de acordo com as alegações trazidas pelo réu e no dispositivo legal utilizado para fundamentar a decisão, cita artigo de lei contrário ao fundamento utilizado em toda a decisão, há clara contradição.
Já a omissão ocorre quando o juiz deveria se manifestar sobre algum ponto relevante do processo e na sua decisão não há menção alguma sobre esse ponto.
Há a omissão quando o juiz deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento.
Há, ainda, omissão quando, por exemplo, uma parte pede para que sejam produzidas provas documentais, testemunhais e periciais, mas o juiz, em sua decisão, autoriza a produção das provas documentais e testemunhais, sem mencionar nada na decisão sobre a perícia.
Neste caso, está-se diante de uma omissão, que deve ser sanada via embargos de declaração pela parte interessada.
O erro material se caracteriza por equívocos na decisão relativos a erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou seja, são erros que não alteram o teor da decisão, mas precisam ser corrigidos.
A troca do nome de uma parte, a indicação errônea de um artigo de lei, a indicação errônea de lei ou diploma legal, algo facilmente perceptível e que não altera em nada a decisão proferida, porém, devem ser objeto de embargos de declaração para a devida correção.
Quanto as hipóteses para a oposição de embargos declaratórios que são cabíveis em todos os ramos do direito processual, seja o civil, penal ou trabalhista e, até mesmo, em processos administrativos, em que pode até adotar outra denominação, dependendo da legislação de regência aplicável, mas os fundamentos e os objetivos serão os mesmos.
Na Justiça do Trabalho[7], apesar da regência da CLT, inclusive quanto as disposições processuais, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são os mesmos aplicáveis ao processo civil. E, com o CPC de 2015, a alteração deu-se em face de ser possível em face de qualquer decisão judicial, o que gerou controvérsias na esfera trabalhista, visto que o artigo 897-A CLT prevê a possibilidade de oposição dos embargos somente em face de sentença ou acórdão.
O TST decidiu pela aplicação subsidiária do CPC vigente nos processos do trabalho, quando compatível, entende-se portanto, que podem ser opostos sobre qualquer decisão judicial.
A CLT não prevê expressamente em seu artigo 8970A a possibilidade de embargos declaratórios em face de obscuridade da decisão judicial, mas mesmo assim é plenamente possível o seu manejo. Também em face de omissão, quando poderá ocorrer efeitos modificativos, os chamados embargos declaratórios com efeitos infringentes.
Havendo contradição entre os fundamentos e dispositivos legais adotados, igualmente, são cabíveis os embargos de declaração com efeitos modificativos, já que, entre as contradições, o juiz deverá decidir qual linha seguirá para seu veredicto final.
Já quanto aos erros materiais no processo do trabalho, a CLT determina que sejam corrigidos de ofício, quando o próprio juiz identifica que houve algum equívoco material em sua decisão, mas que não prejudicará ou modificará seu entendimento. Além da decisão de ofício, qualquer das partes na demanda poderá apontar o erro material e requerer sua correção, também através dos embargos declaratórios.
No revogado CPC, os embargos de declaração tinham efeitos suspensivos até seu julgamento, ou seja, a decisão embargada não poderia produzir efeitos até a nova decisão.
Com a intenção de tornar os processos mais ágeis e rápidos, o legislador criou no novo CPC algumas travas e limitações aos embargos, como a perda do efeito suspensivo automático, que agora só tem esse efeito se for comprovado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Além disso, em que pese haver previsão no CPC anterior, no novo CPC há expressa punição a ser aplicada quando há embargos protelatórios, ou seja, com a intenção de atrasar o andamento do processo, pois sem fundamentos legais e jurídicos para sua interposição[8].
Antigamente, havia a mesma previsão, mas era muito difícil se ver na prática a aplicação de multa em situações de oposição de 2 ou 3 embargos sobre a mesma decisão.
Na vigente regra processual, a multa ficou mais grave e a caracterização dos fins protelatórios independe da quantidade de embargos, basta que o juiz fundamente em sua decisão o motivo de entender o fim protelatório do recurso para condenar o embargante ao pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Atentem-se para não incidir nos embargos de declaração protelatórios que são manifestamente infundados e que apenas buscam rediscutir a matéria decidida, ainda que o interessado não venha auferir vantagem em postergar o feito, aplicando-se, in casu, a multa prevista em lei. O CPC vigente prevê a multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, o valor a ser pago pelo embargante ao embargado.
Atesta-se que os embargos de declaração são instrumentos de expressiva valia, pois visam esclarecer, aperfeiçoar e integrar as decisões judiciais, sejam estas terminativas, ou interlocutórias, podem apresentar eventualmente efeitos infringentes nos limites do suprimento da omissão ou contradição. Surgindo a necessidade de novo julgamento, deverá oportunizada a manifestação da parte ex adversa, em obediência ao devido processo legal, ao contraditório e da ampla defesa.
Referências
AZEVEDO, André F. Gomma de. Do Prequestionamento. RJ. nª 122, março de 1997.
BARBUGIANI, Luiz Henrique Sormani. Origem Histórica e Etimologia. Embargos Infringentes do CPC. Disponível em: https://vlex.com.br/vid/origem-historica-etimologia-59256883 Acesso em 17.02.2023
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. 2.ed. Volume VII. São Paulo: RT, 1977.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8.ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022.
DIDER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.1. Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. 25ª edição. Salvador; JusPODIVM, 2023.
________________. Curso de Direito Processual Civil. V.5 Execução. Salvador: JusPODIVM, 2023.
MOREIRA, Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 19ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis. São Paulo: Saraiva, 2002.
SHIMURA, Sérgio; ALVAREZ, Anselmo Prieto; SILVA, Nelson Finotti. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Método, 2013.
SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, Volume II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.833.497 TO. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa= tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201803196025&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea, acesso em 19.09.2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.746.505 MS. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202002147579&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 19.09.2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.980.973 / PR. Relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.704.779 / RS. Relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp nº 1.833.497 TO. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201803196025&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea. Acesso em 17.02.2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.746.505 MS. Relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, Acessível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202002147579&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea . Acesso em 17.02.2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.980.973 / PR. Relator ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 17.02.2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp nº 1.704.779 / RS. Relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, Acessível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, acesso em 19.09.2022.
[1] Luiz Orione Neto, em seu livro Recursos Cíveis, assim relaciona os argumentos principais dessa primeira corrente: "(...) o seu objeto não é a modificação ou alteração do que foi decidido; os embargos são um simples pedido de esclarecimento, um complemento da decisão judicial, quando esta é lacunosa, contraditória ou obscura, por eles não se procura a reparação do erro ou a injustiça da decisão; são apenas um meio de logicamente desbravar a execução de dificuldades futuramente prováveis. Não se estabelece contraditório, uma vez que não é ouvida a parte contrária, processando-se tal procedimento sem a participação da parte que não embargou. Finalmente, tal incidente não depende de preparo, que é um dos pressupostos recursais". (ORIONE NETO, 2002).
[2] As Ordenações Filipinas, ou Código Filipino foram editados em Portugal, no início do século XXVII e, permaneceram em vigor no Brasil até 1917, quase um século após a independência do Brasil em 1822. Foram a primeira grande compilação das leis esparsas em vigor e visavam a um melhor entendimento das normas vigentes. Tinham como preocupação as atribuições dos cargos públicos, assim como os bens e privilégios da Igreja, os direitos dos reis e da administração fiscal.
[3] Dentro da técnica jurídica, o embargo em si traz a noção de impedimento, obstáculo, estorvo, embaraço ou medida de oposição a algum ato, como aquele que se faz extrajudicialmente, para que o construtor não continue na execução de determinada obra (artigo 935 CPC). E, o conceito que lhe é dado por De Plácido e Silva é " meio ou medida de oposição a ato ou ação de outrem, para que os impeça ou seja suspensa a sua execução".
[4] Obrigação do Tesouro Nacional é título da dívida pública que foi emitido no Brasil entre 1986 e 1989. Substitui a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A OTN foi instituída durante a vigência do Plano Cruzado e teve seu valor congelado durante doze meses. O valor atual fixo de vinte e cinco mil reais, corrigido pela taxa referencial (TR).
[5]Em síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de apelação para o tribunal. Conforme entendimento jurisprudencial: “Não cabem embargos de declaração da decisão que rejeita, em termos claros e concisos, e portanto sem omissão ou contradição que prejudique a parte, os embargos opostos contra a sentença. Se o juiz rejeita os embargos de declaração, compete ao prejudicado interpor apelação para que o tribunal, em diligência, entendendo-a necessária, determine a declaração recusada.” (RT 111/338).
[6] A exigência de prequestionamento originou-se do direito norte-americano, sob o argumento de que não se pode recorrer de matéria não apreciada originalmente. E, dentro de§1º nosso ordenamento jurídico deixou de ser tratada apenas pelas Constituições de 1824, 1967 e, pela atual de 1988. O instituto foi introduzido pelo artigo 59, § 1º, alínea a da Constituição brasileira de 1891. Deixou de constar expressamente de Constituição brasileiro de 1967, passando a ser interpretado como condição lógica de recorribilidade para os Tribunais Superiores, face à impossibilidade de exame das questões não expressamente decididas pelos órgãos jurisdicionais locais. Com o argumento de não mais constar do texto constitucional, não poucos juristas sustentaram a inconstitucionalidade da exigência do prequestionamento, devido a ausência de previsão legal. Prevendo a sobrecarga dos Tribunais Superiores, diante da inexigibilidade de prequestionar as matérias nos Tribunais locais, o STF enunciou a Súmula 282, in litteris: "É inadmissível o RE quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
[7] A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais admitiu agravo de instrumento interposto pela União Federal contra despacho que declarou intempestivo (fora do prazo) o seu agravo de petição. É que o juiz de 1º grau, ao não receber os embargos declaratórios interpostos contra o seu despacho, entendeu que não teria ocorrido a interrupção do prazo recursal previsto para esse tipo de recurso e, portanto, o agravo de petição interposto mais de 16 dias após a primeira decisão, estaria fora do prazo. A Turma, no entanto, entendeu que são cabíveis os embargos declaratórios contra despacho com conteúdo decisório e, se esses tivessem sido conhecidos pelo juiz de primeiro grau, teriam, sim, interrompido o prazo para a interposição do agravo. Processo 00351-2006-095-03-40-0 (AIAP),
[8]A respeito de sua interposição que interrompe prazos para qualquer outro recurso, beneficiando a todas as partes que possam recorrer, podendo ser manejado conjuntamente com outro recurso contra a mesma decisão judicial, não tendo os embargos de declaração o efeito devolutivo.
"O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos". Simone de Beauvoir. Resumo:A...
Resumo:É uma obra de Machado de Assis que expressou a memória nacional, criticou através da ironia e da volúpia do...
Resumo: A teoria da cegueira deliberada é oriunda de países adotantes do common law e vem ganhando progressivamente força e...
Resumo: Se a modernidade significa a libertação dos padrões antigos e clássicos. A transvaloração da...
Le droit à la sécurité. La sécurité publique, le plus grand défi de l'État contemporain...
Resumo: O atual texto constitucional brasileiro de 1988 estabelece a cláusula geral de tutela da pessoa humana que possui dentre...
Resumo: Cada uma dessas gerações tem algumas características específicas e maneiras de pensar, agir, aprender e se...
De fato, a criação do mundo é um problema que, muito naturalmente, despertou e ainda desperta curiosidade do homem,...
Crise de représentation Resumo: A atual crise de representatividade brasileira traçou um abismo entre eleitores e seus representantes...
Un long chemin vers la citoyenneté brésilienne Resumo: “Cidadania no Brasil: O longo caminho” de autoria do...
Resumo: Entre as primeiras representações na história sobre o feminino estão no discurso filosófico. A cultura...
Direito e o marxismo Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos...
Belle Époque Polêmicas e modismos. Belle Époque Controverses et modes. Resumo: A virada do século XIX para o XX...
Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto...
Em defesa da soberania brasileira A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior...
Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: A prática da censura no Brasil...
Revolução Francesa e o Direito. La Révolution française et le droit. Resumo: O preâmbulo da...
Revolução Russa e Direito. Russian Revolution and Law. Resumo: O impacto da Revolução Russa é...
Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro. O presente artigo considera o vigente...
Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...
Legitimidade da Jurisdição Constitucional Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...
Estado e Judicialização da política. Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...
Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...
Hate Speech and Censorship Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...
Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...
Perspectivas da democracia na América Latina. Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...
Reforma Tributária no Brasil Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...
A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura. A referida lei tem como missão detalhar os...
Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove! Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...
La recherche de la vérité et de la vérité juridique. Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...
Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...