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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

A busca da verdade no direito processual

A busca da verdade no direito processual
The search for truth in procedural law

Resumo: A precípua finalidade do direito processual é a busca da verdade dos fatos, a fim de garantir um julgamento junto ao acusado, seja para a condenação ou sua absolvição. A saga do direito processual tem a pretensão de produzir a persuasão racional bem como a formação do livre convencimento fundamentado julgador. Para tanto a busca da verdade institui visa aproximar o julgador da realidade dos fatos. No Direito Processual brasileiro, o juiz deve buscar a verdade real, isto é, procurar conhecer os fatos tão como, efetivamente, ocorreram, a fim de, assim, dizer o direito à questão posta em causa. Colima-se, em verdade, a prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e justa, não podendo o juiz ser mero espectador durante o trâmite da ação judicial.
Palavras-chave: Direito Processual. Constituição Federal brasileira de 1988. Prova. Verdade formal. Verdade material.

Abstract: The main purpose of procedural law is to seek the truth of the facts in order to ensure a trial for the accused, whether for conviction or acquittal. The saga of procedural law aims to produce rational persuasion as well as the formation of the judge's free and well-founded conviction. To this end, the search for the truth aims to bring the judge closer to the reality of the facts. In Brazilian Procedural Law, the judge must seek the real truth, that is, seek to know the facts as they actually occurred, in order to thus state the law on the issue at hand. The aim is, in fact, to provide adequate legal protection, the jurisdictional response to the demand in an effective and fair manner, and the judge cannot be a mere spectator during the course of the legal action. Keywords: Procedural Law. Brazilian Federal Constitution of 1988. Evidence. Formal truth. Material truth.

Durante toda a instrução criminal, acusação e defesa desempenham atividade probatória, com a pretensão de se alcançar uma única finalidade, ou seja, a persuasão racional do juiz.
No processo penal tal finalidade é também chamada de "certeza moral" que foi definida expressamente no Código Canônico como a persuasão produzida no ânimo do julgador, de acordo com o modelo normal de agir das pessoas, que exclui qualquer dúvida prudente.
(In: Código de Direito Canônico, tradução de CNBB, 2ª.ed, Brasília: Loyola, 1987. No 1608, §1º que reproduz o artigo 1869 do Codex Iuris Canonici de 1917).
Portanto, no ato de julgar, o juiz deverá manter seu espírito alinhado à realidade contida nos autos, motivo pelo qual, a doutrina alerta que os veredictos nem sempre revelam a verdade, mas somente avaliam as provas produzidas pelas partes no processo penal.
Enfim, é a expressiva dificuldade de se galgar a verdade pleno no processo penal que fez Mittermaier ponderar nos primórdios do século XVIII que o talento do investigador do juiz deve saber encontrar uma mina fecunda para o descobrimento da verdade, através de um raciocínio lógico e coerente para iluminar o seu entendimento, guiando-o até a realidade dos fatos.
Tal raciocínio também fundamenta o pensamento de Laudan, que compara o julgamento criminal com um motor epistêmico, isto é, uma ferramenta utilizada para o descobrimento da verdade.
Desse modo, pontua o doutrinador: “public legitimacy, as much as justice, demands accuracy in veredicts. A criminal justice system that was frequently seen to convict the innocent and to acquit the guilty would fail to win the respect of, and obedience from, those it governed. It thus seems fair to say that, whatever else it is, a criminal trial is first and foremost an epistemic engine, a tool for ferreting out the truth from what will often initially be a confusing array of clues and indicators. To say that we are committed to error reduction in trials is just another way of saying that we are earnest about seeking the truth”. LAUDAN, Larry, Truth, error and Criminal Law. An essay in legal epistemology. New York: Cambridge University Press, 2006, p. 27.
Primeiramente é curial definir o que se entende por "verdade", não somente em razão do próprio subjetivismo inerente ao termo, como também porque esta compreensão é fundamental para a integral efetividade da justiça no processo penal.
A verdade não é um fim em si mesmo, mas representa uma condição necessária para haver a aplicação de uma condenação, de acordo com o modelo garantista do processo penal.
O modelo garantista do processo penal é uma corrente jurídica que defende a proteção dos direitos fundamentais e das garantias processuais. O objetivo é evitar arbitrariedades judiciais e garantir que o processo penal limite o poder punitivo.
O garantismo penal foi concebido por Luigi Ferrajoli.
Vejamos os Princípios do garantismo penal: O processo penal deve garantir os direitos fundamentais do acusado ou investigado. O processo penal deve ser um limitador do poder punitivo do Estado. O processo penal deve ser justo e imparcial. O processo penal deve ser baseado em provas e não em arbitrariedades. O processo penal deve garantir a presunção de inocência.
Algumas garantias do garantismo penal são: Princípio da legalidade; Princípio da necessidade; Princípio da culpabilidade; Princípio da jurisdicionariedade.
A doutrina acentua que o critério da verdade é requisito sine qua non quando se tratar de imposição de pena pelo cometimento de delito, só sendo legítimo penalizar o acusado quando a verdade sobre sua responsabilidade penal haja sido plenamente comprovada.
A descoberta da verdade é indispensável para a persecução penal do Estado para adquirir a legitimidade e, ipso facto, refletir veredicto justo e adequado às peculiaridades do caso concreto.
Na busca da verdade, esta jamais será alcançada de forma plena porque a realidade do fato criminosos não voltará a acontecer novamente, ainda que haja uma reconstituição minuciosa do acontecimento passado, ou seja, do momento do crime.
Enfim, com a modernidade, existem situações nas quais o momento exato do crime fora registrado por câmeras de segurança de monitoramento, o que obviamente servirá para o julgador descobrir a verdade.
Mas, não se pode desconsiderar outras circunstâncias periféricas à prática do crime que eventualmente possam revelar a motivação do infrator ou qualquer outro fato relevante que possa alterar significativamente a formação da convicção do juiz.
A noção de verdade no processo penal varia conforme o seu intérprete, em razão da subjetividade inerente à terminologia até em virtude da falibilidade humana. Tais fatores nos remete as lições de Ferrajoli que no sentido de que se uma Justiça Penal integralmente com verdade constitui uma utopia, uma Justiça Penal completamente sem verdade equivale a um sistema de arbitrariedade.
Concordando-se com o doutrinador italiano quando sustentou que o processo penal não deve ter por objetivo a busca de uma verdade absoluta, mas sim, de uma verdade aproximada dos fatos.
E, em nossa doutrina sobre a matéria, Guilherme Nucci assevera que a verdade do processo penal é atingível ou possível, que deverá emergir durante a lide, podendo corresponder à realidade ou não, embora seja com base nela que o magistrado deverá proferir sua decisão.
A seu turno, Figueiredo Dias recorda que o processo penal não pode ser visto sob o ângulo da verdade formal, mas de acordo com a verdade material, que por sua vez, possui duplo aspecto, a saber: o primeiro, no sentido de uma verdade isenta da influência que, através de seu comportamento processual, a acusação e a defesa queiram exercer sobre esta; e, o segundo, no sentido de uma verdade que, não sendo absoluta, há de ser antes de tudo uma verdade judicial, prática, e principalmente não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida.
Na esteira do entendimento do doutrinador português, os tribunais portugueses já tiveram a oportunidade de esclarecer que a verdade a que se chega no processo não é a verdade verdadíssima, mas uma verdade judicial e, sim, uma verdade histórico-prática e, principalmente não obtida a todo preço, mas processualmente válida.
Refere-se, assim, a uma verdade aproximativa ou probabilística, conforme ocorre com toda verdade empírica, submetida às limitações inerentes ao conhecimento humano e, adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais.
A chamada “verdade processualmente válida” é a que deve ser perseguida constantemente pelo Estado Democrático de Direito, porém, com a imposição de limites constitucionais na busca da realidade aproximada dos fatos.
E, ipso facto, a persecução penal deverá sempre ter como parâmetro a observância da dignidade da pessoa humana, materializada em um triplo pilar inerente ao princípio do devido processo legal, tais como: contraditório, ampla defesa e a vedação de uso de provas proibidas sejam ilícitas ou ilegítimas .
A verdade processual deve ser galgada através de estrita observância aos direitos e garantias fundamentais e, ainda, representar uma verdade aproximada do real acontecimento dos fatos, de forma a refletir um juízo de certeza probatória que habilite o julgador a proferir um julgamento justo e adequado ao caso concreto.
Faz bastante tempo que o alcance do significado de verdade é muito debatido em Filosofia. E, a preocupação perdurou durante a Idade Média quando ocorreu o início do entendimento no sentido de que, para se realizar Justiça era necessário definir, o que se entende propriamente por verdade.
No século XII, a célebre frase: "é melhor absolver mil culpados do que condenar à morte um único inocente", foi atribuída a Maimônides. A mesma ideia fora reproduzida até os presentes dias por doutrinadores, estudiosos e até ícones da história. (In: FIGUEIREDO, Jorge de. Direito Processual Penal. Volume I. Coimbra: Coimbra Editora, 2004).
Eis que a frase acena com a dificuldade existente no ato de julgar o próximo e, a complexidade da atividade intelectual desempenhada pelo juiz no momento do julgamento fez Carnelutti qualificá-la como um dilema do julgador, aduzindo que ainda que os homens não possam julgar, podemos condenar, e este é o momento crítico do drama do processo.
Nesse vetor, veio Malatesta observar que a verdade, em geral, é a conformidade da noção ideológica com a realidade, é a crença na percepção desta conformidade é a certeza. É, portanto, a certeza um estado subjetivo do espírito que pode não corresponder à verdade objetiva.
Malatesta ainda esclareceu que a certeza e a verdade nem sempre coincidem, por vezes, tem-se certeza do que objetivamente falso. Por vezes, duvida-se do que objetivamente seja verdade e, a própria verdade nos parece certa a uns, aparecerá, por vezes, como duvidosa aos outros, e, por vezes, até como falsa ainda a outros.
Nesse sentido, Taruffo ponderou que, enquanto a verdade é objetiva e dependente do real acontecimento dos fatos, a certeza é um estado subjetivo psicológico, correspondente a um elevado grau de convicção no espírito do julgador. Assim, a certeza representa a intensidade do convencimento do julgador sobre a verdade de um enunciado fático.
Acredita-se ser correta a diferenciação terminológica realizada pela doutrina, afinal, o julgador nunca terá o pleno conhecimento do fato criminoso em si, bem como das circunstâncias subjetivas periféricas ao cometimento do delito, entre as quais podemos citar a real motivação do crime, a menos que o acusado realize confissão .
Em razão da verdade plena e absoluta ser inatingível, o livre convencimento do julgador deverá ser calcado na certeza moral formada subjetivamente na mente do julgador, no julgamento quando optará por uma das verdades, ou seja, uma das versões antagônicas alegadas pelas partes no bojo do processo penal.
Assim, a verdade plena não se configura como inalcançável, todo julgamento refletirá a certeza moral amparada na crença do julgador de que os fatos alegados pelas partes ocorreram de uma determinada maneira. Ressalte-se que essa crença não representa a certeza absoluta, porém, sim uma certeza relativa suficiente à formação da convicção do julgador.
Inevitavelmente, a certeza moral sempre carregará consigo, por menor que seja, alguma dúvida advinda naturalmente da mente humana de qualquer julgador quando se deparar com algum caso concreto.
Em meados do século XX, o filósofo austríaco Ludwig Wittegenstein alertava que quem quisesse duvidar de tudo, também não chegaria a duvidar. O próprio jogo da dúvida já pressupõe a certeza.
O referido raciocínio tem guiado parcela da doutrina a sustentar que, na realidade, a finalidade precípua do processo é a busca de uma verdade processual norteada por uma probabilidade lógica, pois qualquer decisão judicial possuirá ainda que minimamente, um certo grau de dúvida latente na mente do julgador, em face da impossibilidade de se alcançar uma verdade plena a respeito do fato delituoso.
O doutrinador Mata-Mouros acentuou que existe na atualidade uma corrente que defende a incompatibilidade do princípio da presunção de inocência com a escolha da verdade com o fito principal do processo penal. Desta forma, a finalidade precípua do processo penal seria mesmo a prevenção do risco de punição arbitrária.
A certeza e a probabilidade são conceitos que se interligam em virtude da necessidade de se descobrir qual seja o grau de convicção que o julgador deverá possuir para ser capaz de fundamentar a sentença penal proferida com certeza.
Garraud explicou que, a rigor, a verdade possui um caráter absoluto, porém, quando a mesma é visualizada sob o prisma de nossas percepções, se converte automaticamente em certeza, que possui caráter relativo.
Para o homem o equivalente a verdade é a certeza e que resulta do reconhecimento subjetivo por ele efetuado. (In: GARRAUD, René. Traté theorique et practique d'Instruction criminelle et de procédure pénale).
Tendo em vista a impossibilidade de definir objetivamente a verdade: o juiz deverá formar a sua certeza moral, baseando-se em nível elevado de probabilidade de comprovação do fato principal, em conformidade com a alegação de uma das partes, alicerçando sua convicção em um grau de suficiência probatória preciso.
Pode-se afirmar que a livre convicção do julgador representará necessariamente um juízo de certeza de elevado probabilidade sobre as alegações trazidas no processo penal pelas partes. Assim, o juiz avaliará, na realidade, se tais argumentos são verossímeis ou não, e qual deles possui o maior grau de certeza.
A estreita relação entre a certeza e a probabilidade atinge o clímax durante a formação do convencimento do julgador, quando este elege a alegação de uma das partes como sendo a mais provável no momento de proferir a exação penal final.
Portanto, quanto mais provável for alguma das versões dos fatos apresentadas, maior será seu grau de certeza.
E, na quantificação desse grau de certeza que os standards probatórios têm sido usados de forma eficientes nos sistemas jurídicos processuais contemporâneos, como ferramenta de orientação do juiz no processo de formação do seu livre convencimento motivo que deverá refletir apenas uma verdade aproximada do fato criminoso e sua autoria.
De fato, trata-se de delicado momento do processo penal, no qual, em geral, se faz alusão às regras de experiência como sendo fator primordial inerente à racionalidade das decisões judiciais.
Sendo certo que é o senso comum que acaba funcionando como parâmetro demasiadamente impreciso para então justificar o raciocínio lógico usado pelo juiz na fundamentação de uma sentença penal.
Os sistemas jurídicos processuais contemporâneos vêm usando cada vez mais os standards probatórios, com o fito de guiar a discricionariedade inerente ao livre convencimento do julgador, oferecendo-lhe as diretrizes mais precisas a serem usadas na formação de sua certeza moral, de forma que a decisão judicial reflita de forma adequada uma valoração conjunta de todo o arcabouço probatório contido nos autos.
O objetivo precípuo dos standards probatórios são aplicados na prática forense como parâmetros de dosagem do convencimento do julgador, que variam conforme o nível de certeza ou suficiência probatória exigível para a prolação da decisão judicial. É notório que existem decisões judiciais de natureza diversa no processo penal.
Portanto, enquanto as decisões judiciais provisórias exigem um menor juízo de probabilidade, a decisão judicial definitiva exige juízo de probabilidade maior de comprovação do fato principal sob o qual recai a lide.
Daí, o porquê as medidas cautelares tais como a busca e apreensão, a prisão preventiva ou temporária e o sequestro de bens somente exigem indícios suficientes para sua decretação, realiza-se um juízo de probabilidade baseado na verossimilhança dos fatos (fumus comissi delicti) e no perigo da demora na concessão da medida requerida (periculum libertatis).
Por outro viés, quando a decisão judicial é baseada em um juízo de certeza como é o caso da sentença penal, existe a necessidade de que a prova contida nos autos confirme a prova suficiente para a condenação criminal, o que certamente acarretará o ônus da acusação em comprovar cabalmente a hipótese sustentada mediante elevado grau de probabilidade, de ocorrência do fato principal.
Sobre os graus de probabilidade inerentes aos diversos tipos de decisões judiciais, Badaró observa que “nem sempre a decisão judicial deverá ser fundada neste ‘altíssimo grau de probabilidade’. Esta situação é sempre exigível quando a decisão tiver como pressuposto a ‘certeza’ de um fato”.
Em todo processo de conhecimento no qual tenha havido controvérsia fática, o juiz deverá extrair das provas este ‘altíssimo grau de probabilidade’ da ocorrência dos fatos debatidos, ou então terá que se valer das regras do ônus da prova.
Há casos, porém, em que o fundamento da decisão não é a certeza dos fatos. É o que ocorre, por exemplo, no caso de concessão de uma medida cautelar, para a qual se exige a probabilidade da existência de um direito ou de ocorrência de um dano.
Nos casos de urgência o juiz normalmente é autorizado a decidir com base na ‘mera probabilidade’ e não na certeza (isto é, no ‘elevadíssimo grau de probabilidade’). Outro exemplo é o caso de decisões interlocutórias que se fundam em juízos provisórios, sobre os fatos debatidos, como é o caso do recebimento da denúncia ou mesmo a decisão de pronúncia”. (In: BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003).
Em razão das espécies de standards probatórios, cabe mencionar a existência de três modelos anglo-saxônicos, quais sejam: o preponderance of evidence, clear and convincing evidence e a proof beyond a reasonable doubt.
Esse derradeiro sendo certo que é o padrão probatório mais frequentemente usado no sistema penal norte-americano, sendo o pioneiro no uso da referida ferramenta jurídica norteadora da convicção do julgador.
Nos dois primeiros standards probatórios, o que trata do critério da preponderância da evidência (preponderance evidence) é o padrão probatório usado, em regra, no processo civil norte-americano e, por esse motivo, é menos exigente do que o standard aplicável especificamente ao processo penal.
De acordo com a doutrina alienígena especializada, tal parâmetro possui força persuasiva no conhecimento do juiz, superior a cinquenta por cento de probabilidade de ocorrência de um fato, o que corresponderia ao fumus boni iuris inerente a um certa hipótese fática.
Noutros termos, esse standard se centra na noção de que a realidade dos fatos inerente à tese sustentada por uma parte no processo se sobrepõe em relação à
realidade dos fatos que foi narrada pela parte adversa. E, tal método poderá ser usado no processo penal, especificamente, nas decisões judiciais provisórias de admissibilidade de acusação, conforme seja o caso de recebimento da denúncia, ou da pronúncia do réu, no procedimento referente aos crimes dolosos contra a vida.
No que tange ao critério de convencimento da prova clara e convincente , seja clear and convincing trata-se de standard probatório intermediário, pois se insere entre o primeiro e o última, sendo mui aplicado nos EUA, onde as questões de Direito de Família e corresponde a força persuasiva de convicção do julgador, estruturada sobre elevado grau de probabilidade de ocorrência do fato, ou seja, superior a setenta e cinco por cento.
O referido standard probatório é perfeitamente aplicável ao processo penal brasileiro, no tocante às medidas cautelares pessoais e reais, tais como, a decretação de prisão preventiva e o sequestro de bens, respectivamente. Isso porque, as decisões judiciais que interferem nos direitos fundamentais do indivíduo, como por exemplo, a liberdade que exigem um nível mais elevado de certeza na formação da convicção do juiz, sob pena de serem cometidas arbitrariedades.
Por derradeiro, a prova além razoável (proof beyond a reasonable doubt) é o standard probatório norte-americano mais exigente, eis que pressupõe uma força persuasiva da prova que indique uma altíssima probabilidade de ocorrência do fato superior a noventa por cento. Aproxima-se, portanto, da certeza absoluta, que, conforme pontuado, é a crença do ser humano de que a verdade dos fatos ocorreu de uma determinada maneira.
Enquanto os standards probatórios norte-americanos orbitam no grau de probabilidade de ocorrência do fato principal alegado pelas partes, por outro viés, na Espanha, o standard probatório usado orbita no âmbito do processo penal é o da mínima atividade probatória, vez que, se concentra na existência de "prova de cargo" com aptidão para superara o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro réu, ou seja, sem a utilização do molde probabilístico no procedimento de formação de convicção do julgador.
Frise-se que ainda que, apesar de maior rigor do standard probatório da prova além de uma dúvida razoável diante da falibilidade humana, sempre existirá alguma possibilidade, mesmo que mínima, da ocorrência de erros de julgamento.
No entanto, o uso do referido standard probatório mais exigente no processo criminal visa primordialmente estabelecer uma guia a ser seguida pelo julgador na formação de seu convencimento, minimizando-se assim o risco de condenação de um inocente que é inaceitável num Estado Democrático de Direito.
É cristalino que o uso do standard probatório mais rigoroso e firma no processo penal igualmente acarretará, inevitavelmente, absolvições de culpados. Esse é preço a se pagar para que o Estado respeito integralmente os direitos e garantias fundamentais do indivíduo norteados invariavelmente pela presunção de inocência e pelo in dubio pro reo.
Ao tratar da relação íntima entre a mínima atividade probatória e o princípio da presunção de inocência, Miranda Estrampes observa que “la doctrina de la ‘mínima actividad probatoria’ conecta diretamente con dicho derecho fundamental, incidiendo de forma esencial em el régimen jurídico de la prueba en el proceso penal”. (In: MIRANDA ESTRAMPES, Manuel. La mínima actividad probatoria en el Proceso Penal. Barcelona: José Maria Bosch, 1997).
Defende-se a consolidação efetiva do direito processo penal brasileiro do standard probatório norte-americano da prova além de uma dúvida razoável tida como boa ferramenta para auxílio do julgador na descoberta da verdade aproximada do fato criminoso sobre o qual versa o processo criminal.
Lembremos que todo e qualquer julgamento é revestido, ao menos, por alguma dúvida existente na mente do julgador, o que resulta numa autêntico dilema jurídico a ser solucionado. Pois, o momento de julgar revela o ápice do livre convencimento, sendo o momento mais crítico de todo drama do processo.
A descoberta do real, dos acontecimentos dos fatos por vezes é inatingível, quando o juiz deverá formar o convencimento com fulcro na hipótese de expressiva alta probabilidade que espelhe fidedignamente a insuficiência ou suficiência probatória, de forma a resultar um veredicto justo, em conformidade com os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.
Verifica-se que no primeiro caso, a absolvição do réu se impõe, haja vista a obrigatoriedade de observância do princípio da inocência do réu e do in dubio pro reu. Por outro viés, no segundo caso, a suficiência probatória com aptidão a enseja r a prolação de sentença penal condenatória deverá ser enfocada de acordo com o standard probatório da prova além da dúvida razoável.
Eis que esse standard probatório que é de origem anglo-saxônica é usado desde o século XVII pelas cortes inglesas, que naquele tempo, já reconheciam a culpa do réu nunca era estabelecida com total segurança, uma vez que o juiz poderia não ter certeza da culpa do réu para além de qualquer dúvida porque uma chance sempre existia, não importando o quão improvável, de que o réu fosse inocente.
A seu turno, o referido padrão probatório é fartamente usado nos EUA desde 1850, especialmente, nos julgamento do Tribunal do Júri. Frise-se, ainda, que a doutrina anglo-americana diverge no tocante ao grau necessário de certeza probatório para que o juiz possa proferir a sentença condenatória na seara criminal com a observância da prova além de uma dúvida razoável.
O standard proof beyond a reasonable doubt exige alta elevação de certeza probatória que se suficiente à condenação criminal, o que de acordo, com a doutrina adepta do bayesianismo, gira em torno de noventa por cento a noventa e nove por cento.
O bayesianismo é um modelo probatório que quantifica probabilisticamente o grau de certeza da prova na formação da convicção do julgador.
Afinal, se entende que o princípio da presunção de inocência do réu e o standard da prova além de uma dúvida razoável trafegam paralelamente no mesmo vetor e sentido, sendo faces opostas da mesma moeda, porque se a culpa não ficar provada além da dúvida razoável, a presunção de inocência do réu impõe a sua absolvição, já por outro viés, se a responsabilidade penal do réu restar provada além da dúvida razoável, a sua culpa passa a prevalecer sobre a presunção de inocência.
Conclui-se que o standard probatório da dúvida razoável desempenha relevante função no sistema processual penal norte-americano, no que tange à releitura da literalidade do in dubio pro réu no processo penal.
Consubstancia-se, portanto, em uma relevante ferramenta jurídica de padronização da quantificação do nível de certeza probatória do julgador que objetiva a redução máxima do risco de ocorrência do erros de julgamento.
Em 1970, a Suprema Corte norte-americana decidiu no caso in Re Winship que o standard probatório da prova além de uma dúvida razoável é um componente implícito do devido processo legal, aplicando-se em todos os julgamentos criminais. Ademais, nesse precedente jurisprudencial firmou-se o entendimento de que o referido padrão probatório fornece a substância concreta para a presunção da inocência do réu.
Um dos pontos mais polêmicos sobre o standard probatório sobre a dúvida razoável repousa na divergência de posicionamentos a respeito da necessidade de que antes do início do julgamento do Tribunal do Júri dos EUA, os jurados sejam instruídos acerca do real significado da expressão "prova além de uma dúvida razoável", ou se ao contrário, seria desnecessária a referida instrução deixando o jurado de avaliar e valorar a prova de acordo com a sua consciência amparada em íntima convicção.
Diante de acirrada polêmica, cumpre mencionar que os EUA ainda não possuem uniforme entendimento quanto à necessidade de haver explicação aos jurados da noção de "prova além de uma dúvida razoável", sendo que a Suprema Corte norte-americana, apesar de não obrigar tal esclarecimento, exige que quando houver a mencionada orientação aos jurados, esta deverá se adequar ao padrão constitucional de dúvida razoável.
Afinal, é justamente o referido padrão constitucional de elevadíssimo grau de suficiência probatória no âmbito do processo penal que foi esclarecido leading case Miller versus Minister of Pensions, no qual a Suprema Corte ianque decidiu que "se a evidência é tão forte contra um homem ao ponto de deixar de ser uma remota possibilidade em seu favor que pode ser descarta com a frase, " é claro que é possível, mas não no mínimo provável", o caso está provado para além de qualquer dúvida razoável, mas nada menos do que isso será suficiente".
Ocorre que a compatibilização da globalização do arcabouço probatório produzido nos autos com esse padrão constitucional de prova além de uma dúvida razoável, ainda continua a produzir nebulosidade na compreensão do standard, diante da complexidade subjetiva do significa de " dúvida razoável", o que acaba acarretando a divergência de sua interpretação em cada Estado dos EUA.
Inevitavelmente, a incerteza quanto ao real significado de prova além de uma dúvida razoável resulta em duas consequências paradoxais: a condenação de pessoas que não têm culpa além da dúvida razoável, podendo pouco destas serem inocentes, e, ao mesmo tempo, a absolvição de pessoas que possuíam culpa além da dúvida razoável, podendo muitas dessas pessoas serem de fato culpadas.
Newman observou que a explanação realizada mais usualmente aos jurados, no Tribunal do Júri norte-americano, teve origem no caso Posey versus State , quando a dúvida razoável fora definida como sendo aquela que é capaz de gerar uma razoável hesitação no agir da pessoa, quanto a uma questão importante de sua vida pessoal.
Concorda-se com Gardner e Anderson quando pontuaram que a noção mais clara de quantificação do nível de suficiência probatória exigida pelo standard é aquela que fora usada no leading case Victor versus Nebraska , ocasião em que fora realizada a seguinte instrução aos jurados, antes do início do julgamento do Tribunal do Júri: "Prova além de qualquer dúvida razoável é a que deixa você firmemente convencido da culpa do réu. Há poucas coisas neste mundo que nós sabemos com certeza absoluta, e, em casos criminais, não se exige que a prova supere cada possível dúvida.
Se, baseado em sua consideração de prova, você está firmemente convencido de que o réu é culpado do crime imputado, você deverá considerá-lo culpado. Se, por outro lado, você achar que há uma possibilidade real de que ele não seja culpado, você deverá dar-lhe o benefício da dúvida e considerá-lo inocente."
A orientação realizada aos jurados naquela oportunidade é amplamente utilizada até hoje nos Estados
Unidos em julgamentos criminais, e reproduz exatamente o teor da Instrução nº 21 do modelo-padrão de instruções aos jurados no Tribunal do Júri, elaborado pelo Centro Judicial Federal norte-americano. (Federal Judicial Center, Pattern Criminal Jury Instructions: Report of the Subcommittee on Pattern Jury Instructions, Committee on the Operation of the Jury System, Judicial Conference of the United States, Second Edition, January, 1987). Disponível em: www.fjc.gov
Portanto, o standard proof beyond a reasonable doubt é pressuposto imprescindível à valoração de um esquema probatório suficiente à condenação criminal. Porque, a sua utilização no processo penal visa fornecer ao julgador uma adequação do real significado da presunção de inocência, de forma a estabelecer no caso concreto o grau de suficiência probatória necessário à superação do obstáculo imposto pela decorrência lógica desse princípio constitucional que é o in dubio pro reo.
Ressalte-se que nesse contexto, é relevante citar que o precedente jurisprudencial norte-americano Kollock versus State , que pontuou que a utilização do referido standard probatório no processo penal deveria observar obrigatoriamente dois parâmetros básicos.
O primeiro, o de que as provas circunstanciais aptas a conduzir o julgador ao veredicto condenatório devem necessariamente provar a culpa do acusado além de qualquer dúvida razoável. E, o segundo, que esse standard probatório não exige a exclusão de todas as outras hipóteses possíveis, mas, apenas as probabilidades razoáveis de inocência.
Assim, “toda vez que as dúvidas que surjam das alegações de defesa e das provas favoráveis à versão dos acusados não forem razoáveis, não forem críveis diante das demais provas, pode haver condenação.
Lembremos que a presunção de não culpabilidade não transforma o critério da ‘dúvida razoável’ em ‘certeza absoluta’”.
Nos moldes do voto proferido pelo ministro Luiz Fux no bojo da Ação Penal do Supremo Tribunal Federal nº 470/2012 (Caso Mensalão). Disponível em: <www.stf.jus.br> 59 Nos termos do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra nº 347/10.8PATNV.C1, julgado em 09/05/2012. Disponível em: www.dgsi.com.pt .
Reconhece-se que a partir da influência anglo-saxônica na adequação interpretativa do in dubio pro reo , o standard probatório da dúvida razoável passou a ser usado largamente em diversos sistemas jurídicos processuais do mundo como sendo orientador demonstrativo de elevadíssima probabilidade da ocorrência do factum probandum, ou seja, da comprovação da existência ou não de fato principal, em torno da qual gira toda a controvérsia jurídica.
A busca da verdade aproximada dos fatos é seguida pelo Tribunal Penal Internacional, o qual, por meio do Estatuto de Roma, preceituou expressamente no artigo 66, item 3 que, para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável.
Apesar da positivação do standard probatório na mencionada legislação ter ocorrido somente em 1998, é certo que o critério da prova além de uma dúvida razoável já tinha adotado na prática há muitas décadas pelo Tribunal Penal Internacional.
Desde o primeiro julgamento da Corte de Haia, mais precisamente, no caso Corfu Channel, em 1949, foi decidido que a prova pode ser extraída de interferências de fato, desde que estas não deixem margem para a dúvida razoável.
Sublinhe-se que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos também adota o referido standard na valoração da suficiência do esquema probatório como critério de convicção para condenação criminal, uma vez que para avaliar à evidência, a Corte adota o standard de prova para além da dúvida razoável, adicionando que tal prova pode ser extraída da coexistência de interferências suficientemente fortes, claras e concordantes ou de similares presunções de fato não contestadas.
De acordo com a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no leading case Ireland vs. United Kingdom, julgado pelo plenário da Corte em 18/01/1978, apelação nº 5310/71, § 161.
No mesmo sentido, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos reafirmou o seu entendimento nos casos Salman vs. Turkey, julgado pela Grande Câmara da Corte em 27/06/2000, apelação nº 21986/93, § 100; Labita vs. Italy, julgado pela Grande Câmara da Corte em 06/04/2000, apelação nº 26772/95, § 121; e Stoian vs. Romania, julgado pela Grande Câmara da Corte em 08/07/2014, apelação nº 33038/04, § 62.
É fato notório que o sistema jurídico norte-americano adota o Common Law como fonte do Direito, baseando-se, precipuamente, nos costumes, para fundamentar as decisões judiciais.
Enquanto o Common Law valoriza a flexibilidade interpretativa e o papel do juiz na construção do Direito, o Civil Law privilegia a clareza normativa e a uniformidade das leis.
Outra distinção marcante é o papel das provas e da oralidade no processo judicial. No Common Law, os processos são predominantemente orais, e as partes apresentam seus argumentos diretamente em juízo, sendo o julgamento frequentemente decidido com base em precedentes e em depoimentos.
Já no Civil Law, a prova documental tem maior peso, e o processo é mais formal e escrito, com ênfase na análise detalhada dos atos e contratos prévios.
Essa diferença reflete uma abordagem mais pragmática no Common Law, enquanto o Civil Law tende a ser mais técnico e estruturado.
Essas características também influenciam a percepção de justiça em cada sistema. O Common Law prioriza a resolução rápida de litígios e a adaptabilidade a novas circunstâncias, mas pode gerar incertezas jurídicas em situações de interpretações variáveis e menor defesa do hipossuficiente.
O Civil Law, por sua vez, busca oferecer maior segurança jurídica por meio da codificação detalhada, mas muitas vezes é criticado pela morosidade e pelo rigor excessivo. Ambas as abordagens têm vantagens e limitações, moldando-se às necessidades e culturas das sociedades que as adotam.
No tocante ao Direito Processual Penal existe uma peculiaridade específica que repousa na exigência da Suprema Corte norte-americana no sentido de o Estado possuir o ônus de comprovar a responsabilidade penal do réu de acordo com o standard probatório “proof beyond a reasonable doubt”.
Para ilustrar a aplicabilidade prática desse padrão probatório, nada é mais esclarecedor do que os casos concretos que envolvam a prática de crimes de alta complexidade cometidos por organizações criminosas. Isso porque a prova indireta, conhecida como circumstantial evidence, ganha extrema relevância nessa seara sendo considerada a fonte probatória primordial, por exemplo, nos crimes de lavagem de capitais decorrentes do crime antecedente de tráfico de drogas.
A doutrina cita alguns leading cases da jurisprudência norte-americana, nos quais o contexto probatório foi considerado suficiente para fundamentar a sentença penal condenatória, diante da produção de prova além de uma dúvida razoável.
Desse modo:
a) Em United States vs. Abbel, 271 F3d 1286 (11 Cir. 1001), decidiu-se que a prova de que o cliente do acusado por crime de lavagem de capitais era um traficante, cujos negócios legítimos eram financiados por proventos do tráfico, era suficiente para concluir que as transações do acusado com seu cliente envolviam bens contaminados;
b) Em United States vs. Calb, 69 F3d 1417 (9th Cr. 1995), entendeu-se que, quando o acusado por crime de lavagem de capitais faz declarações de que o adquirente de um avião é um traficante, e quando o avião é modificado para acomodar entorpecentes, pode-se concluir que o dinheiro utilizado na aquisição era proveniente de tráfico de drogas;
c) Em United States vs. Reiss, 186 f. 3d 149 (2nd Cir. 1999), a utilização de subterfúgios para o pagamento de um avião envolvendo conhecido traficante foi considerada suficiente para estabelecer a procedência ilícita dos recursos empregados na compra;
d) Em casos como United States vs. Hardwell, 80 F. 3d 1471 (10th Cir. 1996), e United States v. King, 169 F. ed 1035 (6th Cir. 1999), decidiu-se que a falta de prova da proveniência dos recursos financeiros empregados era prova suficiente da origem criminosa dos valores utilizados.
Sem ter a pretensão de exaurir o tema da aplicabilidade prática no processo penal do standard proof beyond a reasonable doubt, em linhas gerais, pode-se afirmar com segurança que tanto a prova direta quanto a indireta (circumstantial evidence), isoladas ou conjuntamente, podem alicerçar de maneira suficiente a fundamentação do livre convencimento do julgador.
Contudo, a nosso ver, o pressuposto invariável de uma sentença penal condenatória em qualquer sistema judicial integrante de um Estado Democrático de Direito é a superação da dúvida razoável eventualmente existente em favor do réu, que por sua vez, deverá ser avaliada no caso concreto de acordo com as circunstâncias do fato delituoso.
Na contramão da tendência jurídica contemporânea de positivação e implementação do padrão da prova além de uma dúvida razoável, tal qual já ocorreu há séculos nos Estados Unidos, bem como no Tribunal Europeu de Direitos Humanos e no Tribunal Penal Internacional (Estatuto de Roma ), é clara a constatação da necessidade premente de que a Comunidade Jurídica Brasileira realize uma releitura do significado e alcance da regra de julgamento do “in dubio pro reo”, para que seja desconsiderada pelo julgador toda alegação que levante “qualquer sombra de dúvida” porventura existente em favor do réu, incluindo-se, nesse contexto, as dúvidas insignificantes e/ ou insipientes, que por vezes são exaustivamente manejadas no processo penal de forma dolosamente teratológica.
Infelizmente, com raríssimas exceções, como por exemplo, na Ação Penal nº 470/2012 do Supremo Tribunal Federal (caso que ficou conhecido como “Mensalão”) – a jurisprudência brasileira não vem avançando significativamente na utilização prática do standard probatório proof beyond a reasonable doubt no processo penal.
Embora existam alguns votos e decisões no sentido da aplicabilidade processual dessa importante ferramenta de auxílio à formação da convicção do julgador, ainda há alguma resistência no tocante à necessidade de releitura do alcance do real significado da expressão “in dubio pro reo”.
Seguindo essa linha de raciocínio, e tendo por fundamento o próprio artigo 66º, item 3 do Estatuto de Roma, Convenção Internacional ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 112/2002, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 4388/2002, entendemos que o grau de certeza probatória exigível no processo penal é o que se traduz no pensamento secular anglo-saxônico que sustenta que o nível de certeza probatória suficiente à condenação criminal é aquele que ostenta “prova além de uma dúvida razoável”.
Ressalte-se que a mencionada divergência jurisprudencial a respeito da aplicabilidade no processo penal do standard probatório proof beyond any reasonable doubt como um parâmetro de suficiência probatória é controversa no próprio Supremo Tribunal Federal.
Por exemplo, na Ação Penal nº 470/2012 , que julgou o caso conhecido como “Mensalão”, dois votos divergiram quanto ao tema.
A favor da utilização do referido standard probatório no processo penal, a ministra Rosa Weber acentuou em seu voto que “certamente, o conjunto probatório, quer formado por provas diretas ou indiretas, ou quer exclusivamente por provas indiretas, deve ser robusto o suficiente para alcançar o standard de prova próprio do processo penal, de que a responsabilidade criminal do acusado deve ser provada, na feliz fórmula anglo-saxã, acima de qualquer dúvida razoável”.
Em sentido contrário, a ministra Carmén Lúcia ponderou que “a condenação em processo penal exige juízo de certeza, não bastando a ausência de dúvida razoável sobre a existência do fato imputado ao agente”.
De acordo com o teor dos votos proferidos no bojo da Ação Penal nº 470/2012 (Caso Mensalão), julgada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: www.stf.jus.br
A importância do standard probatório “proof beyond a reasonable doubt”, sendo certo que acreditamos veementemente que a noção da expressão “prova além de uma dúvida razoável” vincula-se intimamente com a “presunção de inocência” e com o “in dubio pro reo”, de maneira que a utilização simultânea desses três elementos principiológicos durante a formação do convencimento constitua a “receita básica” para que o julgador possa motivar precisamente a sua convicção baseando-se na ponderação do peso das provas. produzidas no bojo do processo penal.
O princípio da verdade material é também conhecido por princípio da “verdade real” ou da “verdade substancial”, que já teve o seu ápice no seleto mundo dos juristas, que outrora lhe reservou um lugar de destaque na galeria de dogmas basilares do Direito Processual.
Cabe salientar que o legislador não conceituou expressamente o princípio da verdade material. Entretanto, o seu valor jurídico jamais foi negado, porquanto interessava perfilhar que a verdade material cor­responde a um juízo de valor extraído das provas produzidas no processo e que toda decisão condenatória, para confirmação da sua própria validade, exige essa conformidade com o esclarecimento pleno da verdade.
Por meio da aplicação desse princípio, procede-se a busca da verdade com o propósito de ir ao encontro de um porto seguro e superior ao do território, no qual se assenta a verossimilhança fática (BIANCHINI, 1998). No pro­cesso penal, nunca poderemos adotar como aceitável a simples aparência de verdadeiro. Por isso é que se agitou a busca da verdade material visando introduzir no processo o retrato que mais se aproxime de sua realidade.
A adoção deste princípio, busca-se reproduzir o fato objeto da acusação, que pertence ao mundo externo, sem artifício, presunção ou ficção, pois é por meio da aplicação do princípio da verdade material que o juiz passa a co­nhecer a verdade como ela é despida de qualquer artificialismo.
Levando-se em conta todos esses elementos é possível conceituar a “verdade material” como sendo a reprodução plena de um fato, cujo resultado é obra da inteligência humana, por meio da busca das melhores provas, não sendo caso de contentar-se com provas fornecidas, senão quando são as melhores que se possa ter em concreto, e, por fim, quando a lógica das coisas não autorizar crer que devam existir outras ainda melhores.
A verdade stricto sensu admitido no processo, também por força de construção doutrinária, corresponde ao princípio da verdade formal. Trata-se de vetusto dogma, segundo o qual se permite ao juiz ser mais condescendente na apuração dos fatos, sem obedecer à rigorosa exigência de diligenciar ex officio com o objetivo de descobrir a verdade, tal qual sucede no caso do princípio da verdade material.
Enquanto deste se extrai o aceite à intervenção na co­lheita de provas por parte do aparelho estatal incumbido de exercer, no campo da verdade formal, firmou-se a ideia de que a reprodução jurídica do fato se exaure nas provas e manifestações trazidas aos autos pelas partes, sendo mínima, ou até mesmo inexistente, a iniciativa do juiz na produção de prova com o intuito de se descobrir a verdade.
Acolhe-se o princípio da verdade formal como forma de favorecer o encerramento de litígios e compendiar o restabelecimento da paz social. Ideal seria que em todo processo aflorasse naturalmente a verdade plena dos fatos.
Mas, advém a opção política que pretende abreviar a solução de determinados conflitos de interesses, para os quais o Estado-Juiz contenta-se com a verdade projetada pelas partes no processo, não se dispondo a empreender toda a sua energia no sentido de apurar ex officio a veracidade dos fatos.
Tendo a prova, por finalidade, a formação da convicção do juiz, seu principal destinatário, cumpre lembrar que sua utilização deve adequar-se aos meios juridicamente aceitos, ou seja, a utilização da prova só é válida se obtida licitamente.
O Código de Processo Penal brasileiro elenca os chamados meios legais de prova, relacionando-os na seguinte ordem: o exame de corpo de delito e das perícias em geral (arts. 158 a 184); o interrogatório do acusado (arts. 185 a 196); a confissão (arts. 197 a 200); as perguntas ao ofendido (art. 201); as testemunhas (arts. 202 a 225); o reconhecimento de pessoas ou coisas (arts. 226 a 228); a acareação (arts. 229 a 230); os documentos (arts. 231 a 238); os indícios (art. 239); e a busca e apreensão (arts. 240 a 250).
Já o Código de Processo Civil revogado (de 1973) disciplinava os meios de busca da verdade pela prova no Título VIII, Capítulo VI, tratando primeiramente das disposições gerais (arts. 332 a 341); logo após o depoimento pessoal (arts. 342 a 347); da confissão (arts. 348 a 354); da exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363); da prova documental (arts. 364 a 399); da prova testemunhal (arts. 400 a 419); da prova pericial (arts. 420 a 439); da inspeção judicial (arts. 440 a 443).
Inúmeros doutrinadores sustentam a supremacia do princípio da verdade material no processo penal, como sendo motivado pelo interesse público. Pois é com base nesse interes­se que se fixa a vindicação no sentido de que a condenação só deve ser imposta como providência jurisdicional justa e que apresente a solução adequada ao pedido formulado pelo autor da ação.
Para a utilização da verdade formal no processo civil é que o direito material versa sobre direito disponível, satisfazendo o juiz com os fatos constantes no processo, trazidos pelas partes, para a decisão da lide. Assim, a busca da verdade real restaria para o direito indisponível, ou seja, aquele direito que a lei considera essencial à sociedade e que é objeto de tutela pelo Ministério Público.
Adota-se a verdade formal como implicação de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, utilizando-se presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Enquanto no processo penal só a verdade real interessa, no processo cível convém a verdade aparente.
Outro argumento de grande proeminência é aquele que considera o alcance da verdade real como uma utopia, sendo a substância da verdade inatingível.
Dessa forma leciona Cândido Rangel Dinamarco (1999): “A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resul­tado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos).
O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos.
A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos em que haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem, contudo alterar os critérios para a sua distribuição”.
Independentemente da dicotomia verdade real e verdade for­mal, a participação do juiz é necessária para que se alcance uma justa decisão, não se admitindo mais o juiz que tão-somente observa o rigorismo dos atos processuais quanto às provas. Permitir uma posição ativa do julgador na instrução, até porque o processo é instrumento público, nada mais é do que dar ênfase à busca da verdade real, ponto fundamental do direito processual.
Por isso, a diferença entre a verdade real e a verdade formal tem sido gradativamente eliminada pela doutrina, considerando que o interesse objeto da relação jurídica processual penal não tem particularidade nenhuma que autorize a inferência de que se deve aplicar a este método de reconstrução dos fatos diverso daquele adotado pelo processo civil.
Carnelutti aliou à crítica sobre a utilização da verdade formal do processo civil, salientando que sua utilização implica reconhecer que a decisão judicial não é calcada na verdade, mas em uma não-verdade.
Supõe-se que exista uma verdade mais perfeita, a verdade substancial, mas que, para a decisão no processo civil, deve o juiz contentar-se com aquela imperfeita e, portanto, não condizente com a verdade, ou seja, a verdade formal.
A ideia desta última, portanto, absolutamente inconsistente e, por esta mesma razão, foi paulatinamente, perdendo seu prestígio no seio do processo civil.
Na doutrina moderna nenhuma referência mais faz a este conceito, que não apresenta qualquer utilidade prática, sendo mero argumento retórico a sustentar a posição cômoda do juiz de inércia na reconstrução dos fatos e a frequente dissonância do produto obtido no processo com a realidade fática (MARINONI; ARENHART, 2000).

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    Resumo: O atual texto constitucional brasileiro de 1988 estabelece a cláusula geral de tutela da pessoa humana que possui dentre...

Gerações Humanas

  Resumo: Cada uma dessas gerações tem algumas características específicas e maneiras de pensar, agir, aprender e se...

Prometeu e Pandora

   De fato, a criação do mundo é um problema que, muito naturalmente, despertou e ainda desperta curiosidade do homem,...

Crise de Representatividade

Crise de représentation Resumo: A atual crise de representatividade brasileira traçou um abismo entre eleitores e seus representantes...

Longo caminho para a cidadania brasileira

Un long chemin vers la citoyenneté brésilienne   Resumo: “Cidadania no Brasil: O longo caminho” de autoria do...

Sobre o Feminino

Resumo: Entre as primeiras representações na história sobre o feminino estão no discurso filosófico. A cultura...

Direito e o marxismo

Direito e o marxismo    Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos...

Belle Époque

Belle Époque Polêmicas e modismos. Belle Époque Controverses et modes.   Resumo: A virada do século XIX para o XX...

Aborto no mundo e no Brasil

    Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto...

Em defesa da soberania brasileira

Em defesa da soberania brasileira   A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior...

Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

 Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro.   Resumo: A prática da censura no Brasil...

Revolução Francesa e o Direito.

Revolução Francesa e o Direito. La Révolution française et le droit.   Resumo: O preâmbulo da...

Revolução Russa e Direito.

Revolução Russa e Direito. Russian Revolution and Law. Resumo:  O impacto da Revolução Russa é...

Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro.

Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro.    O presente artigo considera o vigente...

Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil

Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil   O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...

Legitimidade da Jurisdição Constitucional

Legitimidade da Jurisdição Constitucional   Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...

Estado e Judicialização da política.

Estado e Judicialização da política.   Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...

Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional

Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional   Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...

Discurso de Ódio e censura

Hate Speech and Censorship   Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...

Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil

Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil   Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...

Perspectivas da democracia na América Latina.

Perspectivas da democracia na América Latina.   Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...

Reforma Tributária no Brasil

 Reforma Tributária no Brasil     Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...

A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura.

  A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura.   A referida lei tem como missão detalhar os...

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove!   Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...

A busca da verdade & a verdade jurídica.

La recherche de la vérité et de la vérité juridique.     Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...

Crise do direito pós-moderno.

Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...

Considerações sobre Modernidade e Direito

Considerações sobre Modernidade e Direito   Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...

Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro

Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...

Crise do Estado Moderno

 Crise do Estado Moderno   Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...

Derrida, direito e justiça.

Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...

Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica.

Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica.   O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...

Considerações da Escola da Exegese do Direito.

Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa   Resumo: As principais...

Considerações sobre o realismo jurídico

Considerações sobre o realismo jurídico   Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...

Horizontes da Filosofia do Direito.

Horizontes da Filosofia do Direito.   Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...

Aljubarrota, a batalha medieval.

Aljubarrota, a batalha medieval.   Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...

Precedentes Judiciais no Brasil.

  Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1].       Resumo: Há uma plêiade de...

Uma imensidão chamada Machado de Assis.

Uma imensidão chamada Machado de Assis.   Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...

Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira.

Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira.   Social concept of contract under the Brazilian legal order...

Triste retrato das escolas brasileiras

Triste retrato das escolas brasileiras   Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...

A verdade no direito processual brasileiro

A verdade no direito processual brasileiro   Resumo:  A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...

Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil

Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil   Predictions about Tax Reform in Brazil     Resumo: A Proposta de Emenda...

Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida.

Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida.   Resumo: Derrida defendeu que...

Reforma da Código Civil brasileiro

Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code   Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.   Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...

A história da raça

A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...

A Educação Platônica

A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa.   Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...

Regulamentação de Redes Sociais.

Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks.   Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...

Necropolítica brasileira.

Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...

O imponderável

  O imponderável     É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...

Considerações sobre mediação escolar

  Considerações sobre mediação escolar   Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...

Dia Mundial de Conscientização do Autismo

                           &...

Diga não ao Bullying e ao cyberbullying

Diga Não ao Bullying.   O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...

Liberdade de Expressão

 Liberdade de Expressão     A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...

Evolução histórica do bullying

Evolução histórica do bullying     Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...

Trabalhadores por aplicativo

Trabalhadores por aplicativo     Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...

A sexualidade e o Direito.

A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi.   Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...

Sabatina de Dino e Gonet.

  Sabatina de Dino e Gonet.   Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...

Darwinismo social e a vida indigna

Darwinismo social e a vida indigna   Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...

Velha República e hoje.

Velha República e hoje.   Resumo:   A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...

Reticências republicanas...

Reticências republicanas...   Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea   Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...

A Etiologia da Negligência Infantil

Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho.

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...

Verdade & virtude no Estoicismo

Verdade & virtude no Estoicismo   Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...

Educação inclusiva

Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...