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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 2
Bardo Jurídico volume 3
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

Paradigma do processo penal brasileiro: colaboração premiada.

Paradigma do processo penal brasileiro: colaboração premiada.

 

Resumo: Reconhece-se que a colaboração premiada é um dos maiores paradigmas do novo processo penal brasileiro trazendo ultimamente temas de profundas discussões na doutrina e na jurisprudência brasileira. Há ainda pontos a serem esclarecidos e interpretados, particularmente tendo em vista a impossibilidade do legislador galgar toda a casuística que abrange a aplicação prática do referido instituto. Não pode ser encarado como sendo tábua de salvação de todo o processo penal brasileiro, mas, certamente caracteriza-se como mais uma boa ferramenta da persecução criminal, visando sobretudo a alcançar os altos níveis de criminalidade, daquela criminalidade que age nas sombras e que dificilmente será alcançada sem a utilização de modernas ferramentas de investigação. Deve-se alertar para sua banalização que poderá obter efeito reverso e reduzir todo o processo penal a mera barganha sem limites, invalidando a velha máxima de que o crime não compensa.

Palavras-chave: Direito Processual Penal. Direito Penal. Colaboração Premiada. Delação Premiada. Meio de Prova. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

 

 

Primeiramente, cabe ressaltar como a colaboração premiada foi interpretada pelo Supremo Tribunal Federal e que se insere nas disposições de direito premial adotando normas que garantem atenuação e até total isenção da pena tida como prêmio para aquele que se arrepende de uma conduta criminosa e então colabora com a Justiça Criminal.

Tais dispositivos ganham maior destaque progressivamente nos mais diversos ordenamentos jurídicos no mundo.

A colaboração premiada foi regulada pela Lei 12.850, de 2 de agosto de 2014, que disciplina os meios de obtenção de prova relacionados à investigação das organizações criminosas. Ganhou destaque especialmente em razão de seu uso em caso de expressiva repercussão nacional e internacional, tendo levado os tribunais superiores brasileiros, notadamente o STF, a profundas reflexões sobre o instituto e sua eficácia.

Sobre a justiça premial no Brasil é recomendada a leitura da obra de autoria de Vinicius Gomes de Vasconcelos, intitulada Barganha e Justiça Criminal Negocial[1], onde analisou as tendências de expansão dos espaços de consenso no processo penal brasileiro, onde o doutrinador analisou criticamente tal tendência, fundamentalmente, a partir da introdução de mecanismos negociais, como a barganha, que, em termos amplo, possibilita a concretização antecipada do poder punitivo por meio de reconhecimento de culpabilidade consentido do acusado em troce, geralmente, de obter o benefício da redução em sua punição criminal.

Foram diversos os diplomas legais que disciplinaram a colaboração premiada ao longo do tempo, a começar com a Lei 8.072/1990 até a Lei 12.850/2013.

Ao definir organização criminosa e dispor sobre a investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal, alterou o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (CP) e revogou a Lei 9.034, de 3 de maio de 1995, e deu outras providências.

Indo além de tipificar o crime de organização criminosa, apesar de nosso país já ter internalizado a Convenção de Palermo, o diploma legal disciplinou os meios de obtenção de provas especiais a serem usados no combate do crime organizado, entre estes, o da colaboração premiada.

E, a referida lei entrou em vigor após decorridos os quarenta e cinco dias de sua publicação oficial, conforme consta do DOU de 5.8. 2013.

O conceito de organização criminal[2] veio logo no primeiro artigo onde prevê a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática  de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Pela doutrina o conceito de organização criminosa é de difícil aceitação, tendo em vista a inexistência de conceito unívoco, e por apresentar alguns elementos que lhes sejam característicos, como: a associação de pessoas, a divisão de tarefas, o objetivo econômico e, a prática de infrações criminais graves.

Destaca-se que tais características estão presentes na maioria dos conceitos de organização criminosa, mas, Guaracy Mingardi destacou que há ainda a previsão de lucros, a hierarquia, a divisão de trabalho, a ligação com órgãos estatais, planejamento das atividades e delimitação da área de atuação.

E, o doutrinador estabelece ainda uma divisão em dois modelos, a saber: a organização criminosa tradicional ou territorial e a empresarial. Acrescenta-se ainda a organização criminosa institucionalizada dentro do Estado.

Com a recepção pelo Brasil da Convenção de Palermo, o STF se pronunciou no sentido de adotar os critérios daquela definição para o julgamento de casos relacionados  à matéria de crime organizado.

Scarance Fernandes ainda estabelece três correntes doutrinárias que procuram conceituar o crime organizado, a saber: a primeira, que tenta definir o conceito de  organização criminosa e para a qual o crime organizado seria todo aquele praticado por essa modalidade de organização; a segunda corrente, que define os elementos essenciais do crime organizado, sem especificar os tipos penais; e, a derradeira que estabelece um rol de tipos penais, qualificando-os como crime organizado.

Desponta também como característica, o caráter transnacional aproveita-se de deficiências do sistema penal, a partir de sua  estruturação organizacional e de sua estratégia de atuação global; atuação resulta  em dano social acentuado; realiza várias infrações, com vitimização difusa ou não; aparelhado com instrumentos tecnológicos modernos; conexões com outros grupos  criminosos, organizados ou não; mantém ligações com pessoas que ocupam cargos  oficiais, na vida social, econômica e política; utiliza-se de atos de violência; e  beneficia-se da inércia ou fragilidade de órgãos estatais.

De modo em geral, a organização criminosa tem aparato operacional, podendo ser informal ou clandestina e ilícita nos objetivos identificáveis.

 A organização criminosa  pode também, eventualmente ou ordinariamente, exercer atividades lícitas  com finalidade ilícita, apesar de revestir-se de forma e atuação formalmente  regulares.

Um estabelecimento bancário que realiza operações legais e lícitas  em deliberado obséquio de atividades ilícitas de terceiro, é o exemplo que  recomenda cuidado e atenção na compreensão de suas características.

É essencial que haja afinidade associativa entre as pessoas  (usualmente pessoas físicas, mas não é impossível a contribuição de pessoas  jurídicas), ainda que cada uma tenha para si uma pretensão com motivação e  objetos distintos das demais e justificativas individuais, todavia logicamente  reunidas por intenção e vontade comum nos resultados.

Temos na figura da associação de pessoas o elemento básico para a  constituição da organização criminosa, figura central do tipo penal. Foram acrescidos, ainda, outros casos de aplicação da Lei n° 12.850/2013:

  • 2º  Esta Lei se aplica também:  I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional  quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido  no estrangeiro, ou reciprocamente;

E o legislador fez referência às infrações penais previstas nos diversos tratados ou convenções internacionais de natureza transnacional.

Deve-se destacar que o Brasil ratificou diversos instrumentos nos últimos tempos  que buscam coibir o crime organizado transnacional:

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e  Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), promulgada pelo Decreto n°  154, de 26 de julho de 1991;

- Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional  (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n° 5.015, de 12 de março de  2004;

- Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado  Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas,  em Especial Mulheres e Crianças, promulgado pelo Decreto n° 5.017, de 12 de  março de 2004;

- Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao combate ao Tráfico de Migrantes por via terrestre,  marítima e aérea, promulgado pelo Decreto n° 5.016, de 12 de março de 2004;

- Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo  Decreto n° 5.640, de 26 de dezembro de 2005;- Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida),  promulgada pelo Decreto n° 6.587, de 31 de janeiro de 2006;

- Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças  e Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas  Contra o Crime Organizado Transnacional, promulgado pelo Decreto n° 5.941, de 26 de outubro de 2006.

Convenção de Palermo estabelece que a infração será de caráter transnacional:- Se for cometida em mais de um Estado;

- For cometida em um só Estado, mas uma parte substancial de sua preparação,  planejamento, direção e controle tenha lugar em outro Estado;

- For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso  organizado que pratique atividades criminosas em mais de um Estado; - For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

O inciso II, por sua vez, estabelece que a lei também se aplica às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional:

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas  de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de  suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos  terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional.

A boa doutrina destaca que a noção  [de organização criminosa] é fundamental e precisa a todo tempo ser integral e integradamente compreendida de modo sistemático em benefício da clareza e precisão da aplicação da lei em toda sua amplitude.”

Pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro fora tipificado o crime de pertinência à organização criminosa, previsto no artigo 2° da Lei:

      Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por  interposta pessoa, organização criminosa:

      Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas  correspondentes às demais infrações penais praticadas.

  •     1º  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça  a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

 Embora a Lei n° 9.613/1998, em sua redação original, já estabelecesse ser crime  antecedente da lavagem de dinheiro quando praticado por organização criminosa,  havia entendimento jurisprudencial das cortes superiores pela inaplicabilidade em  razão da ausência de tipificação, no ordenamento jurídico nacional, do crime de  organização criminosa.

Em que pese posição contraria, uma vez que entendemos, na redação anterior  da Lei de Lavagem de Dinheiro, que qualquer crime antecedente, quando praticado  por organização criminosa, cuja definição já existia na Convenção de Palermo  (devidamente internalizada pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004 e, portanto,  com força de lei), uma vez que já estabelecia o conceito de “Grupo criminoso  organizado”

Verificando a jurisprudência brasileira, observa-se , o julgamento dos HC 96.007/SP, sob relatoria do Ministro  Marco Aurélio, decidido em 12/06/2012, no âmbito da Primeira Turma:

 Ementa:  TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei  LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE.

A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia  envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas  nela referidas de modo exaustivo.

LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E  QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização  criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.

 Decisão:  Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, que deferiam  o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, pediu vista do  processo a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Carlos Ayres  Britto. 1ª Turma, 10.11.2009. Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto  do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma,  12.6.2012.

Noutro julgamento, no julgamento do HC 108.715-RJ, também sob relatoria do  Min. Marco Aurélio, julgado em 24/09/2013, no âmbito da Primeira Turma:

 HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR –  IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da  Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso  ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas  corpus.

TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei  em sentido formal e material.  LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE.

A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia  envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas  nela referidas de modo exaustivo.

LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria.

 Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava inadequada a via do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário e concedia a ordem, de ofício, pediu vista do processo o Senhor Ministro Luiz Fux apenas quanto à concessão da ordem de ofício, pois, quanto à inadequação  do habeas corpus, acompanhou o Relator.

Aguardam as Senhoras Ministras  Rosa Weber e Cármen Lúcia, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, Presidente,  tanto sobre a análise da preliminar quanto sobre a análise da questão de fundo.

Por unanimidade, a Turma acatou a proposta do Relator quanto à  concessão de liminar para suspender a tramitação do processo na origem até  o final julgamento deste habeas corpus. Falou o Dr. Fernando Fernandes, pela  Paciente. 1ª Turma, 7.8.2012.

 Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator, e da  Senhora Ministra Rosa Weber, que julgavam extinta a ordem de habeas corpus  por inadequação da via processual, mas a concediam, de ofício; e do voto do  Senhor Ministro Luiz Fux, Presidente, que apenas julgava extinta a ordem de  habeas corpus por inadequação da via processual, pediu vista do processo o  Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.5.2013.

Decisão: Por unanimidade, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus  por inadequação da via processual. Por maioria de votos, concedeu a ordem,  de ofício, para trancar a ação penal em relação a todos os acusados quanto à  lavagem de dinheiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro  Luiz Fux, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o  Senhor Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma, 24.9.2013.

Apesar da alteração legislativa  imposta pela Lei n° 12.683/2012, que extinguiu o rol de crimes antecedentes, o  voto-vista do Ministro Luiz Fux foi no sentido de ser infundada a alegação de  que o inciso VII do artigo 1° da lei n° 9.613/1998 não poder ser aplicado em razão  da ausência de definição legal de um crime de organização criminosa, uma  vez que, conforme já expusemos na obra Lavagem de Dinheiro e Cooperação  Jurídica Internacional, trata-se da forma de prática do crime, tecendo o  Ministro argumentação no sentido de que a expressão não equivaleria a um  crime em si, mas sim, trata-se da figura do sujeito passivo responsável pela  consecução do delito antecedente, estando o crime cometido por qualquer  das espécies de organização criminosa que conhecemos, apto a figurar como  antecedente da lavagem de dinheiro.

Anselmo ainda destaca que  a Lei n°. 12.694, de  24 de julho de 2012, que “Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado  em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações  criminosas”, considera, de acordo com o artigo 2°, o conceito de organização  criminosa como:

    Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa  a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e  caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo  de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a  prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou  que sejam de caráter transnacional. 

Observa-se, portanto, a existência de três conceitos de organização criminosa no  ordenamento jurídico pátrio: o conceito originariamente previsto na Convenção de  Palermo; o conceito previsto na lei que instituiu os julgamentos colegiados para os  crimes praticados por organizações criminosas e, por fim, o conceito atual dado pela  atual lei de organizações criminosas (Lei n° 12.850/13), cuja diferença primordial  denota-se no número de elementos para a configuração do crime.

Enquanto nos  dois primeiros casos há a previsão de três ou mais pessoas, no caso do crime de  organização criminosa há a  previsão de que esta seja formada pela associação de  quatro ou mais elementos.

Assim, afigura-se que tal dissonância de conceitos resultará em dificuldades  interpretativas, a título exemplificativo, no caso de uma investigação criminal de  organização criminosa cuja composição seja de apenas três membros, cuja situação  fática não se subsumirá ao tipo penal previsto no atual tipo penal.

Causas de aumento de pena e outras providências Os parágrafos 2 a 4 preveem causas de aumento de pena ao crime previsto no artigo 2°: § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

A primeira delas trata-se do aumento até a metade no caso de a organização criminosa empregar arma de fogo. § 3º  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

A segunda, por sua vez, trata-se de circunstância agravante para quem exerce o comando da organização criminosa, ainda que não pratique diretamente os atos de execução.

Duas observações devem ser feitas: primeiro, o comando pode ser individual ou coletivo, de forma que a agravante pode ser reconhecida para mais de um “líder” da organização; segundo, como é cediço, essas organizações possuem, na maioria das vezes, complexa estrutura de divisão de tarefas, visando propiciar aos líderes que se mantenham cada vez mais distantes da base de execução das atividades criminosas.

A terceira causa de aumento de pena, a qual a legislação atribui o aumento de 1/6  (um sexto) a 2/3 (dois terços), prevê cinco causas:

I – quando há participação de criança ou adolescente, cujo conceito encontra-se

no artigo 2° da Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

II – quando há concurso de funcionário público, cujo conceito é previsto no  artigo 327 do Código Penal, segundo o qual:

 Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,  embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou  função pública.

  • 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora  de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da  Administração Pública      
  • 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de  economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público

 III - quando o produto direto do crime (objeto sobre o qual a conduta  recaiu) ou seu proveito (transformação do produto em pecúnia, por exemplo,  gerando lucro ou vantagens) se destinar no todo ou em parte ao exterior;

 IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações  criminosas independentes;

 V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da  organização.

Portanto, que os incisos III e V têm entre si relação direta, em relação à transnacionalidade. Acreditamos que o inciso III mantenha com o inciso V uma relação de continência uma vez que, tendo o produto ou proveito do crime sido destinado no todo ou em parte ao exterior, fato é que há circunstâncias que indicam a

transnacionalidade da organização criminosa. A utilização dos dois incisos, a nosso ver, gera bis in idem na dosimetria da pena e deve ser adotada de maneira excludente.

 Quanto ao inciso IV, têm-se como causa de aumento de pena a conexão com  outras organizações criminosas independentes, circunstância que deve ser auferida  no caso concreto quando, no curso das investigações, se verifique relação entre  organizações criminosas, como  por exemplo, entre uma organização que atua na  produção de substância entorpecente e outra que atue na sua distribuição e varejo  ou, ainda, no caso de crime de evasão de divisas por meio da figura de “doleiros”,  mediante o relacionamento em redes de compensação em casos de dólar-cabo.

No caso de funcionário público que integre  organização criminosa, facultando ao juiz a decretação do afastamento cautelar  uma vez sendo a medida necessária à investigação ou instrução processual.

Assim,  entendemos que a medida pode ser pleiteada tanto na fase do inquérito policial, pelo  Delegado de Polícia ou Ministério Público, ou ainda na fase da ação penal, sendo  decretada sempre de maneira fundamentada, por tratar-se de medida restritiva de  direitos.

Quando evidenciada a participação de policial na organização criminosa investigada, o dispositivo prevê a necessidade de comunicação da instauração do inquérito ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a conclusão.

Tal dispositivo não nos parece redigido com a melhor técnica, uma vez que  o Ministério Público acompanha a tramitação do inquérito policial em qualquer circunstância. Nos parece aqui que a mens legis é no sentido de que possa existir um acompanhamento por parte dos órgãos de controle externo da atividade policial, notadamente pelo parquet, nos casos do envolvimento de policiais em organizações criminosas.

Ademais, também deve ser destacado que nem sempre essa participação e identificada de plano, quando da instauração do inquérito, bem como não é recomendável, pela boa técnica, a instauração de inquérito policial para apurar exclusivamente a conduta do policial, uma vez que a mesma, geralmente, se encontra inserida num contexto mais amplo.

Essa ausência de comunicação não acarreta qualquer vício à investigação uma vez que tem por objetivo apenas dar maior higidez às investigações e evitar que corporativismos indevidos interfiram no curso do inquérito.

O Ministério Público, por sua vez, deve, dentro de sua estrutura organizacional,  estabelecer as regras de atuação dos membros no controle externo da atividade policial e, caso necessário, ao tomar conhecimento da investigação, efetuar, da mesma forma, as devidas comunicações.

Trata-se de um importante foco de atuação para exercício do controle externo pelo Ministério Público, que carece ser exercido de forma profunda visando garantir a real apuração das organizações criminosas quando compostas por agentes do Estado, notadamente integrantes de corpos policiais.

A principal característica da Lei n° 12.850/2013 foi ter disciplinado a utilização de  diversos meios de obtenção de prova, entre eles a colaboração premiada, conforme dispõe o artigo 3° da Lei.

Vários desses meios já tenham tratamento por legislações anteriores, tais como o afastamento de sigilo financeiro, bancário e fiscal, regido pela Lei Complementar n° 105/2001, assim como a interceptação das comunicações telefônicas, prevista na Lei n° 9296/1996, outros meios de investigação, meramente nominados na legislação anterior, passaram a ser disciplinados pelo novo diploma legal, como no caso da colaboração premiada, ação controlada e da infiltração de agentes.

 Desnecessário sublinhar que não se tratam de meios de obtenção de prova a  serem utilizados exclusivamente para o criminalidade organizada, uma vez que cada um deles tem o regime próprio de cabimento, seja regido pela lei atual, como no caso da ação controlada ou da infiltração de agentes, ou mesmo previsto em outros diplomas legais, como o acesso a dados cadastrais, as interceptações telefônicas (conforme previsão no artigo 2° da Lei n° 9.296/96), a quebra de sigilo fiscal, entre outros.

Ainda a lei prevê a utilização da interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, o afastamento de sigilos financeiro, bancário e fiscal, cuja disciplina ocorre

por meio de diplomas legais usados como meio de investigação em geral, mas que também devem ser aplicados à criminalizada organizada. Igualmente a lei estabelece a cooperação

entre as instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Há previsão de necessidade de autorização judicial nos casos dos incisos V (interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas),VI (afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal) e VII (infiltração, por  policiais, em atividade de investigação).

 Quando aos demais meios, no caso da colaboração premiada, a participação  judicial se dá na fase de homologação do acordo e, no caso da ação controlada, a lei  estabelece a necessidade de comunicação ao juízo e não de autorização.

 No caso da captação ambiental de sinais eletromagnéticos, opticos ou acústicos (inciso II), assim como no acesso a registros de ligações telefônica e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (inciso IV)  e na cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal (inciso VIII) a lei não estabelece a necessidade de autorização judicial prévia, não havendo, da mesma forma, disciplina acerca do seu procedimento, tal como ocorreu com a colaboração premiada e outros institutos ora previstos.

Ao final do tratamento do tema, foram introduzidos pela Lei nº 13.097/2015 os parágrafos 1° e 2° que tratam da dispensa de licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos por parte da polícia judiciária para fins da implementação dos meios de obtenção de prova consistentes na captação ambiental de sinais e interceptação de comunicações.

Tal mecanismo revela-se fundamental a fim de evitar a publicização dos  equipamentos utilizados pelas autoridades de law enforcement na implementação  dessas medidas.

Por outro lado, tal medida não afasta eventual medida dos  mecanismos de controle de gestão pública, devendo sua auditoria ser reforçada a fim  de evitar desvios de finalidade.

A colaboração premiada para Renato Brasileiro de Lima apud Anselmo trata-se, in litteris:  “Espécie  do  Direito  Premial,  a  colaboração  premiada  pode  ser  conceituada  como uma técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou  partícipe  da  infração  penal,  além  de  confessar  seu  envolvimento no  fato delituoso,  fornece  aos  órgãos  responsáveis  pela  persecução  penal  informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos  previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.”

Apesar de serem tratados como sinônimos os termos "delação" e colaboração, Brasileiro de Lima diferencia os termos estabelecendo que a  delação premiada exige a revelação de algum coautor, enquanto a colaboração premiada é mais ampla  e abrange diversas formas de colaboração sem que necessariamente haja uma  delação.

O doutrinador utiliza, como exemplo, quando o autor colabora para libertar uma  vítima de sequestro, para recuperar o produto do crime, para evitar novos crimes ou  para impedir a continuidade de um crime. Assim, a colaboração seria um gênero,  da qual a delação seria uma das espécies, na qual, como característica, ocorre a  revelação de um coautor.

 Luiz Flávio Gomes também diferencia delação de colaboração:

   “Não se pode confundir delação premiada com colaboração premiada. Esta  é mais abrangente. O colaborador da justiça pode assumir a culpa e não  incriminar outras pessoas (nesse caso, é só colaborador[3]). Pode, de outro lado,  assumir a culpa  (confessar) e delatar outras pessoas (nessa hipótese é que se cogita em delação premiada). Em outras palavras: a delação premiada é uma das  formas de colaboração com a justiça.”

 A maioria da doutrina não apresenta distinção entre os termos e o que se observa,  na prática, é a associação do termo delação a uma associação pejorativa, negativa do  instituto que, tecnicamente, de acordo com a legislação, é chamado de colaboração  premiada.

Segundo Aranha apud Anselmo, a delação pressupõe a confissão. Consiste na “afirmativa de um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido pela polícia, e pela qual, além de confessar a autoria de um fato criminoso, atribuiu a um terceiro a participação como seu comparsa.

Destaca-se que a delação premiada somente ocorre quando o réu também confessa, porque, se negar a autoria  e atribuí-la a um terceiro, estará escusando-se e o valor da afirmativa como prova é nenhum. Portanto, o elemento essencial da delação, sob o prisma de  valor como prova, é a confissão do delator, pois com a escusa de modo algum  pode atingir o terceiro apontado.”

Conclui-se que  a colaboração processual é um fenômeno amplo e que indica  qualquer ato praticado pelo réu ou investigado que tenha como objetivo efetivo colaborar com ele. Acrescendo-se o termo premiada, temos a concessão de algum benefício em troca dessa colaboração.

A colaboração pode ou não implicar em delação, pois, conforme previsto no artigo 4° do diploma legal em referência, esta é apenas um de seus objetivos:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Registra-se historicamente a colaboração premial desde longo tempo. O professor Damásio de Jesus indica que, ainda nas Ordenações Filipinas,  que vigoraram de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal do  Império de 1830, no Título VI, que definia o crime de “Lesa Majestade”, bem como  no Título CXVI, encontram-se os arcabouços históricos do instituto sob a rubrica  “Como se perdoará aos malfeitores que derem outros à prisão”. 

Da mesma forma, para André Estefam, “Não se trata, contudo, de novidade no Brasil, uma vez que  desde as Ordenações Filipinas, cuja parte criminal vigorou de 1603 a 1831, já se  previa a delação premiada

A colaboração premiada tem como vetor de internacionalização do instituto as  Convenções de Palermo (Crime Organizado) e Mérida (Corrupção), que buscam a  previsão do instituto nos ordenamentos nacionais.

Na legislação brasileira, podemos apontar sua gênese na história recente com a Lei 8.072/1990, que introduziu no artigo 159 do Código Penal que trata do crime de  extorsão mediante sequestro, o seguinte dispositivo: “§4º. Se o crime é cometido por  quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação  do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.”

 A partir de então, diversos outros dispositivos passaram a tratar do instituto,  que serão objeto de análise em capítulo próprio, tais como a Lei de Crimes contra  o Sistema Financeiro Nacional, Lei de Crimes contra a Ordem Econômica, Lei de  Lavagem de Dinheiro, entre outras.

Em um modelo originário, que segue até a Lei n° 9.807/99, a legislação tratava  da figura do acusado que  “através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.” Essa lógica foi repetida por diversos diplomas legais.

Destaque-se que não havia aqui qualquer menção a uma pactuação prévia, sobretudo visando garantir maior segurança jurídica.  A partir da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei 9.807/1999) e da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n° 9.613/1999), passa-se à melhor  disciplina do instituto.

A maioria dos críticos o fazem sob a perspectiva ética,  como por exemplo, Alberto Silva Franco, que atribui ao instituto a “consagração da  traição” ou mesmo Zaffaroni, para quem a colaboração “constitui uma séria lesão  à eticidade do Estado”, uma vez que se utilizaria da cooperação de um delinquente  para “fazer justiça”.

Ainda nessa perspectiva, Rômulo de Andrade Moreira busca  negar a validade do instituto apelando para aspectos extrajurídicos em razão da  ausência de condições do Estado em garantir a integridade física do delator.

Sobre o  aspecto ético da colaboração premiada, Carlo Velho Masi35 aponta  duas perspectivas:  “por um lado, o colaborador é identificado com a figura do traidor (e quem  pode confiar na palavra desleal de um traidor, ainda mais se esse infiel tem  interesse de obter um prêmio?), e, por outro, a necessidade do recurso à  colaboração seria uma confissão da ineficiência do Estado na investigação do  crime, tarefa que lhe é constitucionalmente atribuída.

Desta forma, o Estado  estaria exaltando a traição (os fins justificariam os meios), promovendo um  pacto entre criminosos e autoridades.”

 Negando qualquer violação ao aspecto ético, Renato Brasileiro de Lima destaca que:

   “Apesar de ser uma modalidade de traição institucionalizada, trata-se de instituto de capital importância no  combate à criminalidade, porquanto se  presta ao rompimento do silêncio mafioso (omertá), além de beneficiar  o acusado colaborador. De mais a mais, falar-se em ética de criminosos é  algo extremamente contraditórios, sobretudo se considerarmos que tais  grupos à margem da sociedade, não só tem valores próprios, como também  desenvolvem suas próprias leis.”

“A rejeição à ideia da colaboração premiada constituiria um autêntico prêmio  ao crime organizado e aos delinquentes em geral, que, sem a menor ética, ofendem bens jurídicos preciosos”, complementa Guilherme de Souza Nucci.

Ainda nesse cenário, valorizando a questão ética, Carlo Velho Masi pontua que:

    “Talvez a mudança de paradigma necessária aqui seja visualizar no colaborador ou no delator alguém que pode efetivamente arrepender-se da prática delituosa. Não se nega com isso que haja interesse em obter um prêmio. Todavia, seria demasiado julgar que toda colaboração/delação se dá de forma espúria e falsa, com único propósito de beneficiamento próprio ou denunciação caluniosa.”

 Antonio Magalhães Gomes Filho e Gustavo  Badaró criticam o instituto sob a perspectiva de afastar a competência jurisdicional  do magistrado, além de atentar contra os princípios do contraditório e da ampla  defesa, uma vez que “subtraem do Poder Judiciário a possibilidade de julgar o feito”.

Uma  parte dos questionamentos se dava em razão da falta  de regramento do instituto, que, com o advento do novo diploma legal, passou a ser  objeto de exaustiva regulamentação.

Como parece lógico, impossível ao legislador  prever casuísticas peculiares na aplicação do instituto. Assim, tanto as críticas sob  a perspectiva ética quanto aquelas em relação à ausência de procedimento não  merecem prosperar.

Destaca-se a existência de dois modelos  de sistemas no tratamento da colaboração: no primeiro, que predomina nos países  anglo-saxões, Estados Unidos, Grã-Bretanha e Polônia, o arrependido efetua suas  declarações em juízo passando a assumir a condição de testemunha protegida; no  segundo modelo, o arrependido intervém na fase de investigação, colaborando com  as autoridades que atuam na persecução penal, como ocorre na Alemanha, Áustria,  Holanda e Espanha, por exemplo.

O ordenamento jurídico alemão, no § 129 do Código Penal Alemão (StGB), ao  tratar do crime de associação criminosa, prevê que:

  1. O tribunal pode atenuar a pena segundo seu critério (§ 49, inciso 2), ou pode prescindir de uma pena segundo estas normas quando o autor:
  2. Se empenhe livre e seriamente em impedir a continuidade da associação ou a prática de um fato punível que corresponda a um de seus objetivos; ou
  3. Livremente revele seu conhecimento a uma autoridade pública tão oportunamente que os crimes cujo planejamento tenha conhecimento,  podendo impedi-los; se o autor alcança sua meta de impedir a continuidade da  associação ou se alcança sem sua intervenção, não será castigado.

Outros dispositivos premiais constam ainda em relação ao tráfico de drogas  (BtMG) nos § 31 e 31ª, bem como na lei de lavagem de dinheiro (OrKG), § 261, IX  e X.

 Na Espanha, além das atenuantes genéricas - como por exemplo a prevista  no artigo 21.4 do Código Penal, que estabelece que aquele que confessa a prática  da infração penal antes de tomar conhecimento do procedimento judicial em seu  desfavor, bem como aquele que repara o dano causado à vítima visando diminuir seus efeitos antes do juízo oral - há previsões antes e durante o processo penal,  quanto aos crimes de tráfico de drogas (artigo 376 do Código Penal Espanhol) e  terrorismo (artigo 579.3 do Código Penal Espanhol). 

No caso dos artigos 376 e 579.3, há uma atenuação significativa da pena para  aquele que abandona definitivamente estas atividades criminosas e cumpre com os  requisitos legais.

Quanto à natureza jurídica da colaboração premiada,  inicialmente, a colaboração não se trata de meio de prova, mas deve ser classificada como um meio de obtenção de elementos de prova, como bem coloca Gilson Langaro  Dipp, em que pese o propósito da mesma apontado pelo autor não corresponda à realidade, apontado como “promover a rápida apuração dos ilícitos e de modo  célere a aplicação das punições correspondentes em face de condutas de difícil  comprovação”.

Não se trata de promover a rápida apuração e/ou punição, mas sim  de alcançar toda a estrutura da organização criminosa investigada, sobretudo com a  apresentação ou indicação da localização de provas materiais dos fatos investigados.

 Quanto à natureza de meio de obtenção de prova, essa foi a posição de diversos  julgados no Supremo Tribunal Federal, como por exemplo no HC 90.688-PR (Rel.  Ministro Lewandowski) onde se depreende que:

     “Nessa ocasião a Corte fixou entendimento de não constituir esse documento  meio de prova, mas meio de obtenção dela assim não se submetendo  necessariamente ao contraditório ou ampla defesa, podendo manter-se sobre  ele o sigilo às demais partes (não envolvidas no acordo) ou interessados,  enquanto não conveniente para a instrução ou até que a lei o dispense.

Segundo se depreende do entendimento do STF, com o qual concordamos, a colaboração premiada tratar-se-ia de meio de obtenção de prova e as declarações do colaborador, por sua vez, meio de prova, que, para a formação do convencimento do juiz, deve ser corroborado por outros meios idôneos de prova.

Mais adiante, ainda na mesma decisão, a natureza da colaboração é asseverada como negócio jurídico-processual, capaz de garantir ao colaborador uma série de direitos:

 “Assinalou que a colaboração premiada seria negócio jurídico-processual, o qual, judicialmente homologado, confere ao colaborador o direito de: a) usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; b) ter  nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; c)  ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; e  d) participar das audiências sem contato visual com outros acusados. (grifo  nosso)”

 Vladimir Aras classifica ainda a colaboração premiada como  “meio especial de obtenção de provas, ou técnica especial de investigação, a  colaboração premiada é indispensável para o enfrentamento da criminalidade  grave, especialmente a de cunho mafioso. Todavia, este instituto é sobretudo  uma ferramenta defensiva, um “recurso” inerente à ampla defesa, no sentido  empregado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.”

A colaboração premiada situa-se, em meio a outros meios especiais de  obtenção de provas, tais como a interceptação telefônica ou de sinais, a infiltração  policial e a ação controlada, aptos a alcançar elementos probatórios em relação a  uma modalidade específica de criminalidade grave: a criminalidade organizada. Importante menção do autor também à colaboração como ferramenta defensiva.

Da mesma forma, entendemos a colaboração como um exercício do direito de defesa  do réu ou investigado, sendo a colaboração premiada, com a formalização do acordo,  um direito subjetivo dele. Em que pese não exista direito líquido e certo à  colaboração, ela passa a ser encarada também como uma ferramenta defensiva  do investigado.

Quanto aos seus efeitos intrínsecos, a colaboração premiada pode ser classificada  como “chamamento do corréu” ou  “confissão delatória”. Por fim, quanto aos seus  efeitos extrínsecos, a colaboração premiada tem a natureza de causa especial de  diminuição de pena.

A colaboração deve atingir os resultados previstos no artigo 4° da lei: I - A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

 II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

 III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com  a sua integridade física preservada. Já no que tange às circunstâncias objetivas e  subjetivas, o autor destaca que a colaboração não se trata de um direito subjetivo  do investigado/imputado/condenado a realização do acordo, mas sim o mesmo deve  ser analisado pelo Delegado de Polícia e pelo membro do Ministério Público à luz  da estratégia de investigação e persecução penal, sobretudo levando-se em conta  também a repercussão social dos fatos e sua gravidade.

 

 

Referências:

 

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ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 7ª edição. São Paulo:  Saraiva, 2006.

ARAS, Vladimir. Natureza  dúplice  da  colaboração  premiada: instrumento  de  acusação; ferramenta de  defesa. Disponível em https://blogdovladimir.wordpress.com/2015/05/12/naturezaduplicedacolaboracaopremiadainstrumentodeacusacaoferramentadedefesa/

BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Crime Organizado – comentários a nova lei sobre o crime organizado – Lei 12.850/2013. Salvador: Juspodivm, 2013,

DIPP, Gilson Langaro. A Delação ou Colaboração Premiada: uma análise do instituto pela interpretação da lei. Brasília: IDP, 2015.

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MASI, Carlo Velho. Breves apontamentos sobre a evolução e o aspecto ético da colaboração premiada. Disponível em < http://canalcienciascriminais.com.br/artigo/breves-apontamentos-sobre-a evolucao-e-o-aspecto-etico-da-colaboracao-premiada-carlo-velho-masi/>  

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[1] No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a edição da Resolução n. 181, de 07 de agosto de 2017, posteriormente alterada pela Resolução n. 183, de 24 de janeiro de 2018, que a par de dar nova roupagem à investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, introduziu a figura do acordo de não persecução penal (ANPP), ao assentar em seu art. 18 que “[...] não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática”, desde que observadas as condições ali estipuladas.

Tais previsões visam, com efeito, “[...] soluções alternativas no Processo Penal que proporcionem celeridade na resolução dos casos menos graves, priorização dos recursos financeiros e humanos do Ministério Público e do Poder Judiciário para processamento e julgamento dos casos mais graves e minoração dos efeitos deletérios de uma sentença penal condenatória aos acusados em geral, que teriam mais uma chance de evitar uma condenação judicial, reduzindo os efeitos sociais prejudiciais da pena e desafogando os estabelecimentos prisionais” (Considerando da Resolução 181/2017-CNMP).

[2] Organização criminosa está definida como a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. São, portanto, elementos constitutivos de uma organização criminosa: 1) associação de quatro ou mais pessoas; 2) estrutura ordenada; 3) divisão de tarefas, mesmo que informalmente; 4) objetivo de obtenção de vantagem de qualquer natureza; 5) prática de infrações penais com penas máximas superiores a quatro anos ou de caráter transnacional. O crime de organização criminosa é tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013. Seu tipo fundamental é descrito como: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.

[3]  O colaborador tem assegurado pela lei alguns direitos procedimentais que podem ser objeto de negociação antes da pactuação das  regras do acordo, sem prejuízo de outras que decorram das circunstâncias ou  até depois da homologação dele. Essas garantias devem ser acertadas logicamente antes do inicio das declarações e depoimentos (por ocasião da avaliação da proposta do MP/Policia), pois constituem o próprio núcleo da  contrapartida a ser oferecida pela acusação além das que depois poderão ser  deferidas no julgamento final. Assim, pode o colaborador pleitear medidas de  proteção semelhantes às que a lei defere a testemunhas ameaçadas (Lei nº 9.807/99) e que constituem verdadeiro regime de vida e deslocamento  inteiramente controlado. Poderá ter o seu nome, qualificação, endereço,  emprego, dados sociais ou funcionais (e fiscais) e demais informações relativas  ao seu patrimônio pessoal, inteiramente preservados no sentido de que ficam a  salvo de consulta, sindicância ou cadastramento.

 

 

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Reforma da Código Civil brasileiro

Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code   Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.   Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...

A história da raça

A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...

A Educação Platônica

A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa.   Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...

Regulamentação de Redes Sociais.

Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks.   Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...

Necropolítica brasileira.

Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...

O imponderável

  O imponderável     É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...

Considerações sobre mediação escolar

  Considerações sobre mediação escolar   Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...

Dia Mundial de Conscientização do Autismo

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Diga não ao Bullying e ao cyberbullying

Diga Não ao Bullying.   O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...

Liberdade de Expressão

 Liberdade de Expressão     A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...

Evolução histórica do bullying

Evolução histórica do bullying     Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...

Trabalhadores por aplicativo

Trabalhadores por aplicativo     Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...

A sexualidade e o Direito.

A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi.   Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...

Sabatina de Dino e Gonet.

  Sabatina de Dino e Gonet.   Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...

Darwinismo social e a vida indigna

Darwinismo social e a vida indigna   Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...

Velha República e hoje.

Velha República e hoje.   Resumo:   A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...

Reticências republicanas...

Reticências republicanas...   Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea   Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...

A Etiologia da Negligência Infantil

Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho.

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...

Verdade & virtude no Estoicismo

Verdade & virtude no Estoicismo   Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...

Educação inclusiva

Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...