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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
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Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico

Artigo do articulista

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

 

Resumo

O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1], principalmente, quanto à inclusão da pessoa no cenário internacional, responsabilizando-a diretamente por seus atos contra os Direitos Humanos. Entre uma das teses principais, a teoria do Direito Natural explicou os fundamentos usados durante o julgamento. Já a segunda tese abordou a respeito do Positivismo Jurídico, que foi usado como argumento de vários réus julgados no processo ocorrido depois da Segunda Grande Guerra Mundial.

 

Palavras-Chave. Direito Internacional Humanitário. Crimes de Guerra. Crimes contra a Humanidade. Tribunal de Nuremberg. Julgamento de Nuremberg.

 

 

 

A razão de se escolher a cidade de Nuremberg deve-se aos motivos estéticos e históricos. Um castelo no topo da montanha de arenito que na Idade Média originou a cidade de Nuremberg que se desenvolvera ao longo de suas muralhas. Algo comum e igual a hoje os vilarejos crescem e tornam-se cidades ao redor de postos de abastecimento. Além do chamativo e sedutor mercado, havia a possibilidade de os habitantes abrigarem-se dentro dos muros do castelo quando surgisse eventual ameaça, o que lhes fornecia a sensação de segurança.

 

Assim, Nuremberg floresceu e se tornou relevante centro cultural no tempo da Renascença. O referido centro abrigava artistas como Dürer, cientistas como Copérnico e pensadores tais como Hartmann Schedel que vieram para a cidade com o fim de trabalhar. Mais tarde, a cidade decaiu. E, recuperou-se, todavia, no final do século XIX, doravante um polo industrial, onde sugiram Faber-Castell, Man AG e Siemens-chuckert são apenas algumas das indústrias que refizera sua riqueza e importância na região.

 

Após a Primeira Grande Guerra Mundial, Nuremberg polarizou-se politicamente, e quando se celebrou, à época, o Tratado de Versalhes, pelo qual a Alemanha obrigou-se a pagar os danos causados pelo conflito.

 

Lembremos que tanto a rendição alemã como o custo das reparações provocaram grandes reações no país. Existiam os que não desejavam a paz, mas sim, a continuação dos conflitos. O ônus do pagamento de reparações foi um fato pesaroso e terrível para a Alemanha.

 

Deu-se a hiperinflação e enorme onda de desemprego. E, esse foi o ambiente cultural em que a revolta e a insatisfação acarretaram à criação de partidos nacionalistas, propícios ao antissemitismo, ao antibolchevismo e, simultaneamente, nascia o partido comunista alemão. Os partidos comunistas e nacional-socialistas (ou nazistas) faziam manifestações e batiam-se pelas ruas. E, os nazistas terminariam, finalmente, assumindo o poder, liderados por pintor fracassado, mas, carismático, sendo um orador veemente, e veio a se tornar um dos piores tiranos da história: o austríaco Adolf Hitler.

 

As cidades de Munique e Nuremberg são do sul da Alemanha e representaram focos da expansão do partido nazista. E, Nuremberg foi especialmente escolhida por Hitler como a sede das reuniões do partido, o Nationasozialistische Deutsche Arbeiterpartei. Lá, pelos idos de 15 de setembro de 1935, durante o comício anual da agremiação, foram publicadas as repugnantes Leis de Nuremberg, que tornavam o antissemitismo uma oficial política do Estado. Entre as odiosas Leis de Nuremberg havia uma que determinava que somente arianos poderiam ser membros do partido.

 

Foram três leis que legislavam a respeito da miscigenação de judeus, da bandeira alemã e o ponto mais importante da lei, que definia os critérios que concediam o direito de cidadania na Alemanha Nazista. As Leis de Nuremberg consistiram em um grande passo na construção do ódio contra os judeus na Alemanha, que resultou no Holocausto durante os anos da Segunda Guerra Mundial.

 

Apesar de, inicialmente, a política eugenista ter sido mais influente que a antissemita. De toda forma, uma das primeiras medidas dos nazistas contra os judeus ocorreu já em 1933, quando os judeus foram proibidos de ocuparem cargos no serviço público alemão.

 

Conforme mencionado, nesse período inicial, as políticas contra ciganos, homossexuais e criminosos foram muito mais contundentes que as antissemitas, mas de toda forma, o antissemitismo foi utilizado como ferramenta pelos nazistas para resguardar o regime quando sua popularidade estava em baixa.

 

Em 1935, a violência contra os judeus cresceu consideravelmente na Alemanha, e foram registrados na Alemanha boicotes contra lojas de judeus. Além disso, existia uma parte da sociedade e do partido, claro, que exigia que medidas de segregação contra os judeus fossem aprovadas na Alemanha. Uma das exigências era a proibição do casamento de judeus com alemães não judeus. Isso é explicado pelo historiador Ian Kershaw que afirma que

                  […] aos olhos dos radicais do movimento pouco havia sido feito até o início de 1935 para erradicar os judeus da sociedade. […] A nova onda de violência, agora levava a exigências vociferantes pela introdução de leis discriminatórias contra os judeus, que levassem ao cumprimento do programa do partido.

 

Em setembro de 1935, seria realizado o comício anual do Partido Nazista em Nuremberg. Pouco antes, em agosto, havia sido realizado o VII Congresso da Internacional Comunista, no qual decidiu-se por uma nova política de combate aos fascismos em nível internacional. A realização desse congresso, somado às pressões internas fizeram Hitler decidir pela implantação de leis mais rígidas contra os judeus na Alemanha.

 

Para Hitler, o decreto de leis antissemitas seria uma resposta à conspiração internacional, supostamente organizada pelos judeus. Assim, foram aprovadas leis no Reichstag (Parlamento alemão). As novas leis legislavam a respeito da cidadania, miscigenação e sobre a bandeira alemã e foram apresentadas à nação no dia 15 de setembro de 1935.

 

Lei de Proteção do Sangue e da Honra Alemã atuava consideravelmente no âmbito privado da sociedade alemã, pois proibia o casamento entre alemães e judeus. As relações sexuais entre alemães e judeus também foram proibidas pela lei, e os judeus ficavam proibidos de contratar empregadas alemãs com idade inferior a 45 anos. Todas as pessoas que não respeitavam essa lei eram acusadas de “corrupção sexual”.

 

O historiador Richard J. Evans afirmou que entre 1936 e 1939, em decorrência dessa lei, cerca de 420 (quatrocentas e vinte) pessoas por ano foram condenadas por corrupção sexual. Desse número, cerca de 2/3 dos condenados eram homens judeus.

 

Lei de Cidadania do Reich correspondia ao ponto mais “importante” e de maior destaque das Leis de Nuremberg. Essa lei, basicamente, definia quem seria considerado cidadão alemão e quem não seria. De acordo com a lei, somente pessoas com sangue alemão e com vínculo comprovado genealogicamente é que seriam considerados alemães. Os que não recebessem a cidadania eram considerados apenas “sujeitos de Estado”, pessoas que tinham obrigações com o Estado, mas que não possuíam nenhum direito.

 

Segundo a Lei de Cidadania do Reich, todas as pessoas que tivessem ¾ de sangue judeu ou que praticassem a religião judaica seriam consideradas judias. O ¾ faz menção aos avós paternos e maternos, portanto, se três dos quatro avós de uma pessoa fossem judeus ela seria considerada judia pela lei alemã.

 

As pessoas que tivessem ¼ ou ½ de sangue judeu eram consideradas pertencentes a uma raça mestiça de segundo e de primeiro grau, respectivamente. As pessoas dessas duas “raças mistas” tinham direito à cidadania alemã. No caso desses, vinculados à “raça mista”, eles seriam considerados judeus caso praticassem o judaísmo, caso fossem casados com judeus ou caso fossem filhos de um pai judeu ou mãe judia.

 

A Lei da Bandeira do Reich tornava a suástica como símbolo integrante da bandeira da Alemanha e estipulava que as cores alemãs seriam o vermelho, o branco e o preto.

 

As Leis de Nuremberg são um marco na história da Alemanha Nazista, porque pavimentaram o caminho legal para a exclusão dos judeus da sociedade alemã. Outro marco importante desse período e que inaugurou a fase da violência e aprisionamento físico contra os judeus por parte do Estado alemão foi o pogrom (ataque) conhecido como Noite dos Cristais que aconteceu em toda a Alemanha em novembro de 1938. Para saber mais, acesse este texto: Noite dos Cristais.

 

Anteriormente, em 1925, quando refundou-se o partido nazista, Adolf Hitler já contava com a SA (Sturmabteilung), o já chamado destacamento tempestade para atemorizar seus adversários. Em 1933, quando fora escolhido chanceler e se autonomeou Führer. Führer, também escrito Fuehrer, é uma palavra alemã que significa "líder" ou "guia". O termo ficou conhecido após ser usado por Adolf Hitler para definir seu papel de autoridade total no Terceiro Reich da Alemanha (1933-1945).

 

Führer em alemão, "condutor", "guia", "líder" ou "chefe". Deriva do verbo führen “para conduzir”. Embora a palavra permaneça comum no alemão, está tradicionalmente associada a Adolf Hitler, que a usou para se designar líder da Alemanha Nazista.

 

Na célebre Noite das facas longas eliminou-se os principais adversários do partido. E, então, tomou literalmente o poder na Alemanha e, iniciou os preparativos para a guerra. Além de ter promovido a industrialização, apoiando as indústrias líderes, uma espécie de campeões nacionais, e reuniu a nação.

 

Já em 1939, sentindo-se suficientemente firme e forte no poder, à frente de uma nação fortalecida e militarizada. Enfim, Hitler desencadeou a Segunda Grande Guerra, que duraria até 1945. Durante todo o tempo em que esteve à frente da Alemanha, o Führer praticou crimes contra a humanidade tais como genocídios, expropriações, torturas, saques etc.

 

A gênese do Tribunal Militar Internacional ocorreu ao fim da Segunda Grande Guerra mundial, Churchill propôs e defendeu a ideia de julgar os dirigentes nazistas pelos crimes cometidos. E, os EUA foram favoráveis e, seu Departamento de Estado elaborou amplo e cioso estudo para ser discutido na Conferência de Yalta, em 1945. E, os Aliados depois de um encontro de Churchill e Roosevelt em Casablanca, haviam estabelecido a Comissão das Nações Unidas para os crimes de guerra, com o fito de identificar os dirigentes nazistas que deveriam ser julgados depois do fim da Segunda Guerra Mundial.

 

As negociações entre o Reino Unido, França, Estados Unidos e União Soviética chegaram, em 08 de agosto de 1945, a um acordo, assinado em Londres, para a criação do Tribuna Militar Internacional (TMI), da sigla em inglês IMTFE, ou seja, International Military Tribunal for the Far East. E, este tinha o suporte de vinte e seis países que haviam lutado contra os nazistas e, iria julgar Herman Göring e outros vinte e quatro líderes do movimento, bem como, as seis organizações nazistas.

 

As acusações eram: “1) Conspiração para cometer os atos constantes nas acusações 2, 3 e 4, definidas a seguir;

2) Crimes contra a paz — definidos como a participação no planejamento e na provocação de guerra em violação a vários tratados internacionais;

(3) Crimes de guerra — definidos como violações das leis e das regras internacionais acordadas para a deflagração de uma guerra; e

(4) Crimes contra a humanidade — ou seja, assassinato, extermínio, escravização, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra quaisquer populações civis, antes ou durante a guerra; ou perseguição baseada em questões políticas, raciais ou religiosas, na execução de ou em conexão com qualquer crime sob a alçada deste Tribunal, estejam ou não violando as leis dos países onde sejam perpetrados.”

 

O Estatuto de Roma é texto positivado e institucional que criou o Tribunal Penal Internacional, sua estrutura institucional, regula o funcionamento da Corte, tipifica os crimes e estabelece o procedimento de julgamento criminal. E, os crimes tipificados por esse Estado possuem caráter internacional, isto é, que tenham violado as normas de direito internacional e que apresentem especial gravidade, por envolver ações desumanas e cruéis.

 

Convém, citar o artigo 5º do Estatuto de Roma afirma: Crimes da Competência do Tribunal

  1. A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes: a) O crime de genocídio[2]; b) Crimes contra a humanidade[3]; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão[4].

 

O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas”.

 

O processo do Tribunal de Nuremberg foi composto pelos principais promotores que eram Robert H Jackson (EUA), Fraçois de Menthon (França), Roman A. Rudenko (URSS) e Sir Hartley Shawcross (Grã-Bretanha). E, ada um destes, com sua equipe, preparou e apresentou a acusação dos integrantes da alta liderança nazista.

 

E, assim sucederam-se muitas sessões de trabalho diárias, que sempre se iniciavam com a resolução de burocracias procedimentais tais coo autorizações, negativa, ou mesmo, instruções, depois se seguiram as manifestações da acusação e da defesa e, o interrogatório de testemunhas, especialistas e, finalmente os réus. O julgamento no cômputo total duraria trezentos e quinze dias.

 

Só à guisa de curiosidade, após um ano e meio e sessenta e nove sessões, STF concluiu o julgamento do mensalão que abrangeu quarenta denunciados em 2006, quando o STF decidiu que vinte quatro acusados cumprirão pena. E, os condenados ainda tiveram direito à revisão criminal.

 

No julgamento do processo, o Supremo entendeu que houve desvio de recursos públicos e fraude em empréstimos, com a finalidade de se alimentar um esquema de suborno de parlamentares para que votassem a favor de projetos de interesse do governo nos primeiros anos da gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A complexidade da Ação Penal 470 vem da própria estrutura do processo. Originalmente com 40 réus, a ação produziu mais de 50 mil páginas e demandou a oitiva de 600 testemunhas. O julgamento durou 53 sessões e consumiu 204 horas de funcionamento do plenário, monopolizando o trabalho do STF no segundo semestre – em geral, a Corte leva até quatro sessões para julgar casos mais complexos.

 

O rol de acusados foi longo, entre outros, Hermann Göring (herdeiro indicado por Adolf Hitler), Rudolf Hess (vice-líder do partido nazista), Joachim von Ribbentrop (Ministro das Relações Exteriores), Wilhelm Keitel (Chefe das Forças Armadas), Wilhelm Frick (Ministro do Interior), Ernst Kaltenbrunner (Chefe das Forças de Segurança), Hans Frank (Governador-Geral da Polônia ocupada), Konstantin von Neurath (Governador da Boêmia e da Morávia), Erich Raeder (Chefe das Forças Navais), Karl Dönitz (sucessor de Raeder), Walther Funk (Ministro da Economia), Alfred Jodl (do Comando das Forças Armadas), Alfred Rosenberg (Ministro dos territórios ocupados do Leste), Baldur von Schirach (Chefe da Juventude Hitleriana), Julius Streicher (editor nazista, antissemita radical), Fritz Sauckel (Chefe da Alocação de trabalhadores escravos), Albert Speer (Ministro de Armamentos ), Arthur SeyssInquart (Comissário para Holanda Ocupada), Hjalmar Schacht (banqueiro alemão e Ministro da Economia do III Reich), Franz von Papen (político alemão que desempenhara papel importante na nomeação de Hitler como chanceler) e Hans Fritzsche (chefe de imprensa e rádio), Marint Bormann (ajudante de Hitler) que foi julgado in absentia.

 

Bormann entrou para o Partido Nazi em 1927 e para as Schutzstaffel (SS) em 1937. Inicialmente, trabalhou no serviço de seguros do partido, sendo depois transferido em julho de 1933 para o escritório do Delegado do Führer Rudolf Hess, onde foi chefe de pessoal. Bormann usou a sua posição para criar uma extensa burocracia e envolver-se o mais possível nos processos de decisão. Consegue ser aceito no círculo privado de Hitler, acompanhando-o para todo o lado, fornecendo-lhe relatórios e notas de acontecimentos e solicitações. Bormann começou a servir de secretário pessoal de Hitler em 1935, um cargo para o qual foi oficialmente nomeado em 1943.

 

Depois do voo de Hess para o Reino Unido em 10 de maio de 1941 para tentar a paz pela via da negociação com o governo britânico, Bormann assumiu as funções de Hess, com o título de Chefe do Parteikanzlei (Chancelaria do Partido Nazi). Tinha o poder de aprovação final das nomeações do serviço civil, tal como da revisão e aprovação de legislação e, em 1943, tinha o controlo de facto sobre todos os assuntos internos. Bormann foi um dos principais proponentes da perseguição às igrejas cristãs e era a favor do tratamento repressivo dos judeus e dos eslavos nas regiões conquistadas pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial.

 

Bormann regressou ao Führerbunker com Hitler, em Berlim, em 16 de janeiro de 1945, pois o Exército Vermelho aproximava-se da cidade. Depois do suicídio de Hitler, Bormann e outros tentaram fugir de Berlim no dia 2 de maio para evitarem de serem apanhados pelos soviéticos. Bormann ter-se-ia suicidado numa ponte perto de da estação de Lehrter. O corpo foi enterrado ali perto em 8 de maio de 1945, mas não foi encontrado até 1972. Bormann foi julgado in absentia pelo Tribunal Militar Internacional nos Julgamentos de Nuremberg de 1945 e 1946. Foi condenado à morte por enforcamento por crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

 

A sentença condenatória do Tribunal foi publicada em 30 de setembro de 1946 e, determinou à pena de morte de doze acusados, a saber: Göring, Rubbentrop, Keitel, Kalternbrunner, Rosenberg, Frank Frick, Streicher, Sauckel, Jodl, Seyss-Inquart e Bromann. E, três apenas foram condenados à pena perpétua, a saber: Hess, Funk e o Almirante Raeder.

 

Outros quatro receberam penas de dez a vinte anos de prisão: Dönitz, Schirach, Speer e Neurath. Finalmente, o Tribunal absolveu três dos acusados: Hjalmar Schacht, Franz von Papen e Hans Fritzsche. As sentenças de morte foram executadas em 16 de outubro de 1946 por um sargento americano que, antes da guerra, fora carrasco profissional. Dois condenados não foram mortos: Göring, que se suicidara na prisão antes de sua execução, e Martin Bormann, desaparecido. Os executados tiveram seus corpos cremados e suas cinzas atiradas no rio Isar. As penas de reclusão foram cumpridas na prisão de Spandau, em Berlim.

 

No desdobramento do Julgamento de Nuremberg deu-se outros doze processos, que eram diferentes e independentes. Assim, ocorreram julgamentos individuais, a saber: o processo contra o marechal do ar Erhrard Milch[5], o processo Pohl e o processo Flick.

 

Outros processos abrangiam indivíduos agrupados por diferentes categorias profissionais: o processo contra os juristas, conhecido como Nuremberg 2, pela importância de seu objeto, e o processo contra os médicos, o processo contra dirigentes de empresas: o processo IG Farben e o processo Krupp.

 

Convém recordar também que os militares foram julgados no processo contra o alto comando das Forças Armadas da Alemanha nazista (30 de dezembro de 1947 a 29 de outubro de 1948) e no processo dos generais no sudeste da Europa (15 de julho de 1947 a 19 de fevereiro de 1948). Já quanto às organizações nazistas e seus integrantes, deram-se o processo RuSHA envolvendo grupo de oficiais da SS, ou seja, da tropa de elite do nazismo que perseguiam os judeus e outros segmentos e, o processo Einsatzgruppen (15 de setembro de 1947 a 10 de abril de 1948) contra um grupo da SS atuara nos países ocupados pela Alemanha nazista.

 

Entre 1941 e 1943 eles assassinaram ou organizaram a morte de mais de um milhão judeus e dezenas de milhares partisans, inimigos políticos, ciganos e deficientes físicos. Observa-se ainda a existência do processo contra os ministros conhecido como o julgamento de Willhelmstrasse, que era o nome da rua em que situavam os Ministérios de Relações Internacionais, Propaganda, Economia e outros.

 

O historiador Kevin Jon Heller apontou que os crimes contra o Direito Internacional que foram cometidos por homens, e não por entes abstratos, e apenas punindo os indivíduos que cometem esses crimes é possível fazer cumprir as provisões do Direito Internacional”.

 

O TMI serviu de modelo para a criação de inúmeros tribunais internacionais, entre eles o recente Tribunal Penal Internacional. Os princípios de Nuremberg, fruto do julgamento, definiram os crimes de guerra e serviram como orientação para os processos que se seguiram.

 

As experiências médicas dos doutores alemães julgados levaram à criação do Código de Nuremberg, cujo intuito era nortear futuros julgamentos contra os que praticassem experimentos ou se valessem da profissão para dar suporte a torturas (como ocorreu no próprio Brasil, durante o Regime Militar). O mesmo código estabeleceu uma série de princípios éticos para experimentos em seres humanos.

 

Segundo Capelato e D'Alessio afirmaram que as experiências nazifascistas marcaram o século XX. E, os crimes então cometidos contra a humanidade jamais poderão ser olvidados, particularmente, em contexto de crise internacional e de atuação de movimentos radicais extremistas.

 

O regime nazista idealizou a superioridade do povo alemão, representou a face mais perversa do fenômeno identitário. E, o "outro" deveria ser excluído socialmente, combatido e eliminado fisicamente. E, a intolerância atingiu, portanto, seu ponto culminante na história.

 

Ademais, o julgamento de Nuremberg foi pano de fundo do veredicto de Eichmann e, também gerou uma série de tratados internacionais como: Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (São Francisco, 1948), a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos crimes Contra a Humanidade[6] (1968), a Convenção de Genebra (1949) e os Protocolos Suplementares a esta convenção (1977).

 

O referido julgamento igualmente fora alvo de discussões por conta dos que se opunham à pena capital, dos que criticavam a noção de que se pudesse julgar os crimes, neste caso, tomava-se a tese de Beccaria, segundo a qual, não há crime se não houver a lei que o anteceda e, ainda, dos que colocavam em xeque a licitude do julgamento e das sentenças.

 

Surgiram diversas questões processuais, bem como inúmeras normas quanto à admissibilidade de provas, entre outros, elementos, como a necessidade de enfatizar que a humanidade deva aprender a viver em paz, prescindindo da violência.

 

Conveniente elucidar alguns conceitos, como:

Crimes de guerra, isto é, violação de leis e costumes de guerra. Essas violações compreendem, sem serem limitadas nas leis e costumes, o assassinato, maus-tratos ou deportação para trabalhos forçados ou para qualquer outro fim das populações civis nos territórios ocupados, assassinato ou maus-tratos de prisioneiros de guerra ou de pessoas no mar, execução de reféns, pilhagem de bens públicos ou privados, destruição sem motivo de cidades e aldeias, ou devastações que as exigências militares não justifiquem.

 

Crimes contra a humanidade, isto é, assassinato, exterminação, redução à escravidão, deportação e qualquer outro ato desumano cometido contra populações civis, antes e durante a guerra; ou então perseguições por motivos políticos, raciais ou religiosos, quando esses atos e perseguições, tenham ou não constituído uma violação do direito interno dos países onde foram perpetrados, hajam sido cometidos em consequência de qualquer crime que entre na competência do Tribunal ou em ligação com esse crime.” 

 

A Carta das Nações Unidas foi elaborada no dia 26 de junho do ano de 1945 e em seu preâmbulo constavam cento e onze artigos. Faziam parte de seus membros aqueles originários (os países que participaram da Conferência de São Francisco e aqueles que assinaram a Declaração das Nações Unidas) e os eleitos (admitidos pela Assembleia Geral e recomendados pelo Conselho de Segurança da Organização.) Para fazer parte do grupo de Estados da referida organização é necessário que o Estado interessado aceite as normas contidas na Carta e que esteja apto e disposto a cumprir as obrigações do organismo.

 

A organização compreende seis órgãos: Assembleia Geral; Conselho de Segurança; Conselho de Economia e Sociedade; Conselho de Tutela; Corte Internacional de Justiça; Secretariado além de órgãos subsidiários.

 

a -) Assembleia Geral: é composta por todos os membros da organização e cada Estado-membro tem direito a um único voto e cada Estado poderá ter no máximo cinco representantes.  Suas sessões são de dois tipos: a ordinária que ocorre uma vez ao ano e a extraordinária que poderá ser convocada pelo Secretário-Geral a pedido do Conselho de Segurança ou dos Estados-membros, quando necessário. As decisões vão se dar pela maioria simples dos presentes e votantes, no entanto quando a questão for importante será por dois terços dos membros presentes e votantes;

 

b -) Conselho de Segurança: inicialmente composta por onze membros dos quais cinco em caráter de permanência (China, EUA, França, Reino Unido e URSS). Cada membro terá um representante e direito a um único voto diante das periódicas reuniões do Conselho.

 

A corte de Haia é hoje o mais importante órgão das Nações Unidas.  Na década de 20, em sua primeira fase, foi criada a Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), a qual contava com quinze juízes e foi o primeiro órgão dotado de vocação universal.

 

Salutar é sublinhar que o brasileiro Rui Barbosa integrou a CPJI em 1921 e após sua morte em 1923 foi substituído por outro nacional Epitáfio Pessoa que teve seu mandato até 1922, depois Artur Bernardes e Washington Luís e Vargas – 1930-45. Extinta em 1939, em seus quase vinte anos de atuação teve como saldo trinta e um casos contenciosos e vinte e sete pareceres consultivos.

 

Ao final da segunda guerra mundial a Corte ressurge na mesma sede, em Haia, mas com nome novo: Corte Internacional de Justiça (CIJ), a qual constitui nos termos da Carta da ONU um órgão desta organização. O Estatuto da corte foi editado de 1920 seguindo até mesmo idêntica numeração de artigos da CPJI.

 

A Corte Internacional de Justiça exerce duas competências: a primeira é de caráter consultivo, atribuição esta conferida pelo artigo 96 da Carta das Nações Unidas e regulada também pelo seu Estatuto. O parecer consultivo será sobre questões de ordem jurídica e a pedido da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança da ONU além de outras entidades autorizadas pela Assembleia Geral. A segunda competência é em matéria contenciosa para julgar litígios entre os Estados soberanos, mas somente entre Estados, pois não é acessível às organizações internacionais, tampouco aos particulares.

 

O comprometimento e a excusa diante da Corte Internacional de Justiça: o autor da demanda evidencia seu aceite quando ajuíza o pedido inicial; outra forma é quando dois Estados que não estão submetidos à Corte entram em acordo e decidem que ela será a melhor solução para dirimir seu conflito, então ambos os Estados entram com o pedido. E, por fim, o Estado réu não tem a prerrogativa de recusa à jurisdição da corte caso esteja obrigado por força de tratado ou por ser signatário da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.

 

A referida cláusula facultativa de jurisdição obrigatória foi agregada ao Estatuto da corte e é de aceitação facultativa. Ou seja, o Estado poderá ser membro das Nações Unidas assim como do Estatuto. Enquanto os signatários da Cartas das Nações estarão obrigados antecipadamente as aceitar a jurisdição da corte sempre que demandados por Estado que também esteja comprometido com a cláusula em questão.

 

O doutrinador REZEK (2005) nos elucida em sua obra a origem desta cláusula facultativa[7]:

        “Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à ideia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada, pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.”

 

A Rússia nunca esteve comprometida com esta Corte e posteriormente Estados Unidos e China desvincularam-se à cláusula.

 

O Estatuto da Corte tornou-se um tanto flexível ao permitir o ingresso na cláusula por tempo determinado sujeito à renovação. Esta flexibilização motivou um pequeno excesso: alguns países estabeleceram limites “ratione materiae” a fim de se compromissarem à Corte. 

 

Tanto que em 1984 os Estados Unidos exigiram, para renovar o compromisso, que a autoridade da Corte não se aplicasse aos conflitos existentes com os países da América Central. REZEK (2005) relata uma consequência desta cláusula de renovação de compromisso:

   “No caso das atividades militares na Nicarágua, ajuizado por esta república contra os Estados Unidos em 1984 – antes que produzisse efeito a última ressalva referida –, a Corte afirmou sua jurisdição apesar de contestada pelo país do réu, que pretendeu valer-se tanto do teor das especificações de seu próprio compromisso quanto do argumento da ausência de reciprocidade, à base de uma crítica da validade do compromisso da Nicarágua com a cláusula facultativa. Havendo sucumbido na preliminar, pelo acórdão de 26 de novembro de 1984, os Estados Unidos abandonaram o processo. A decisão de mérito, proferida em 27 de junho de 1986, julgou procedente a demanda e condenou o governo americano à reparação dos prejuízos causados à Nicarágua”

 

Diante deste fato já se inicia a série de artimanhas utilizadas para burlar, escamotear o sistema criado para solucionar, dirimir conflitos entre Estados soberanos. A Corte Internacional de Justiça tem o dever de pacificação, possui leis que se seguidas podem beneficiar aqueles que dela fizerem uso.

 

A Corte e suas leis existem, mas será que são seguidas como dita a regra? O acima exposto foi apenas um relato de situação pertinente e corriqueira ou um ato de Estado “potência” que utiliza seu poder para beneficiar-se e, assim escusar-se de suas responsabilidades?

 

Como pode um órgão ora ser bom ora ser ruim diante de casos semelhantes? A resposta pode ser simples se analisarmos os polos conflitantes dos conflitos, de outra forma, se o Estado autor for alguma superpotência a sentença condenatória emitida pela Corte será prudente, enérgica, justa e legal, mas se o polo inverte-se a recíproca poderá não será verdadeira.

 

Este fator foi de total importância para os Estados Unidos tanto que diante deste conflito interno que os assolava resolveram deixar de se submeter à Corte. Atitude esta, repleta de razão, afinal, estavam sendo prejudicados ao serem condenados a apagar indenizações por crimes que cometeram.

 

A CIJ apesar de ser o principal órgão judiciário da ONU não detém a competência para impor suas sentenças ao coletivo internacional. Exemplo disso é que gera em torno de sessenta o número de países que reconhecem nela a obrigatoriedade de suas decisões. Diante disso, apenas dois casos são julgados anualmente.

 

 

Referências

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.

CAPELATO, Maria Helena; ALESSIO, Marcia Mansor. Nazismo: política, cultura e holocausto. São Paulo: Atual, 2012.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.

CRETELLA NETO, José. Curso de direito internacional penal. RS: Unijuí, 2008.

FERNANDES, David Augusto. Tribunal Penal Internacional: a concretização de um sonho. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

FREIRE E ALMEIDA, D.  A CORTE DA HAIA - CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.  USA: Lawinter.com, maio, 2006.  Disponível em: < www.lawinter.com/172006dfalawinter.htm

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TRESPACH, Rodrigo. Histórias não (ou mal) contadas – Segunda Guerra Mundial. Rio de Janeiro: HarperCollins, 2015.

 

[1] O Direito Internacional Penal é ramo das ciências jurídicas que trata dos assuntos criminais na ordem mundial, jurisdição e competência para julgamento e aplicação de sanções por órgãos vinculados à justiça internacional devidamente reconhecida; exemplo: Tribunal Penal Internacional (TPI).

O direito penal internacional e o direito internacional penal ainda se confundem, no primeiro o Estado tem titularidade para aplicar as suas leis, aos seus indivíduos mesmo que pratiquem delitos fora de seu território; e o segundo as regras são em nome da coletividade, onde os Estados abrem mão de suas soberanias.

[2] O genocídio sempre aconteceu ao redor do mundo, em todos os períodos da história, e está intimamente ligado a intolerância contra a diversidade humana. O genocídio se manifesta através de um plano premeditado e destinado a destruir ou debilitar grupos de caráter nacional, religioso ou racial. O plano tem finalidade de acabar com instituições políticas, sociais, da cultura, da língua, dos sentimentos de nacionalidade, da religião e da própria existência econômica dos grupos nacionais. “O genocídio é um estado de criminalidade sistemático e se realiza em duas fases: a primeira consiste na destruição do modelo nacional do grupo oprimido e a segunda, na imposição de um modelo nacional de opressor sobre a população oprimida que ficou no território.”

[3] Os crimes contra a humanidade são delitos típicos de lesa-humanidade. Tem como elementos: a conduta como parte de um ataque generalizado ou sistemático (plano preconcebido) dirigido contra uma população civil e que o autor tenha tido a intenção de que a conduta faça parte de um ataque deste tipo. O ataque pode ocorrer em tempos de paz.

 A proteção dada as mulheres é bastante elogiada, uma vez que as mulheres têm sido as maiores vítimas de ataques generalizados contra população civil, a violência sexual afeta a mulher que sofreu o abuso, mas também a família e a comunidade moral, físico, emocional e espiritualmente.

[4] O Estatuto de Roma deixa em suspenso a questão da definição de crime de agressão, uma vez que as controvérsias sobre o tema foi tamanha que se chegou a questionar a inclusão do crime no Estatuto. Assim, a Corte Penal Internacional, preferiu estabelecer a definição em momento posterior (art. 121 e 123, do Estatuto de Roma).


O Tratado de Versalhes, no art. 227, fala sobre “ofensa suprema contra a moral internacional e a santidade dos tratados”[9], crime que o Kaiser Guilherme II haveria cometido.

 

[5] Em uma reorganização de 1 de fevereiro de 1939, Milch, agora com o posto de Generaloberst , recebeu o cargo adicional de Inspetor-Geral da Luftwaffe . Após a eclosão da Segunda Guerra Mundial , Milch comandou a Luftflotte 5 durante a Operação Weserübung na Noruega .Após a derrota da França , Milch foi promovido a Generalfeldmarschall (marechal de campo) durante a Cerimônia de Marechal de Campo de 1940 .

Após o suicídio de Generaloberst Ernst Udet em novembro de 1941, Milch o sucedeu como Generalluftzeugmeister , responsável por toda a produção, armamento e fornecimento de aeronaves da Luftwaffe . Além disso, em abril de 1942, ele foi nomeado para o Conselho de Planejamento Central junto com Albert Speer, Ministro de Armamentos e Produção de Guerra do Reich , e Paul Körner , Secretário de Estado do Plano de Quatro Anos , em um esforço para coordenar o controle sobre toda a produção industrial de guerra.

Milch cancelou a produção do ineficaz e perigoso Me 210 e He 177 e os colocou de volta em desenvolvimento. Sob sua direção, a produção de aeronaves se concentrou na produção em massa dos modelos testados e testados. Os níveis de produção dobraram no verão de 1943 em comparação com o inverno de 1941-1942. Tooze comenta: "Pela primeira vez, a indústria aeronáutica alemã foi capaz de alcançar economias de escala substanciais. Os recursos injetados na Luftwaffe em 1940-1941 estavam agora concentrados na montagem em massa".

 

Para atingir este nível de produção em massa, os Ministérios de Armamentos e a indústria cooperaram com as SS para obter mão de obra dos campos de concentração. Devido às conexões de Milch com a SS, a Luftwaffevantagem na obtenção de mão de obra escrava. [15] Para aumentar a quantidade, Milch também fez alguns sacrifícios na qualidade, notáveis ​​no caso do Bf 109 . Quando a Força Aérea dos EUA começou a desafiar diretamente as forças de caça da Luftwaffe , o custo das decisões de Milch foi mostrado. Especialmente, o manuseio do Bf 109 G foi tão ruim que se tornou, nas palavras de Tooze, "pouco mais que armadilhas mortais". [16]

 

Milch (centro) com o Ministro de Armamentos Albert Speer (esquerda) e o projetista de aeronaves Willy Messerschmitt (direita)

Em 10 de agosto de 1943, Milch finalmente abordou a falta da Alemanha de um bombardeiro pesado verdadeiramente "quatro motores" para realizar ataques contra a Grã-Bretanha. Ele endossou Arado Flugzeugwerke para ser o subcontratado para o projeto de bombardeiro pesado Heinkel He 177B com motor separado. Apenas três protótipos voadores foram concluídos no início de 1944. [17] A partir de março de 1944, Milch, juntamente com Speer, supervisionou as atividades do Jägerstab ("Estado de Combate"), uma força-tarefa governamental cujo objetivo era aumentar a produção de aviões de combate. , em parte movendo as instalações de produção para o subsolo. Em cooperação com a SS , a força-tarefa desempenhou um papel fundamental na exploração detrabalho escravo em benefício da indústria aeronáutica alemã e da Luftwaffe.

 

Em 1944 Milch ficou do lado de Joseph Goebbels , o ministro da propaganda e Heinrich Himmler , o Reichsführer-SS , na tentativa de convencer Adolf Hitler a remover Göring do comando da Luftwaffe . Quando Hitler recusou, Göring retaliou forçando Milch a deixar seus cargos como Secretário de Estado e Generalluftzeugmeister em 20 de junho de 1944, e como Inspetor Geral da Luftwaffe em janeiro de 1945. [20] A partir de agosto de 1944, ele trabalhou sob Speer no Rüstungsstab.(Equipe de Armamentos), mas foi marginalizado e conseguiu pouco. Ele foi ferido em um acidente de carro no outono de 1944 e hospitalizado por várias semanas. Finalmente colocado no Führerreserve em março de 1945, ele não foi transferido,

[6] Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por “crime contra a humanidade”, qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

 

  1. a) Homicídio;
  2. b) Extermínio;
  3. c) Escravidão;
  4. d) Deportação ou transferência forçada de uma população;
  5. e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
  6. f) Tortura;
  7. g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
  8. h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
  9. i) Desaparecimento forçado de pessoas;
  10. j) Crime de apartheid;
  11. k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

[7] Relembramos, que os juízes aplicam o Direito Internacional para resolverem os litígios entre os Estados soberanos (artigo 38, da C.I.J.).

A Corte não está acessível aos particulares e às Organizações Internacionais. Três tópicos devem ser respeitados para que a Corte inicie seu procedimento: ao ajuizar uma ação, o Estado autor já declara aceitar a jurisdição da Corte.  Se contestar o mérito, o Estado réu incorre na mesma aceitação. da mesma forma que na arbitragem, os Estados podem estabelecer por tratado a submissão de litígios à Corte de Haia.

o Estado réu não poderá recusar a jurisdição da Corte quando está obrigado por tratado, ou ainda por cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esta cláusula é de aceitação facultativa, ou seja, o Estado pode ser membro da ONU e parte no Estatuto, ou não parte. Dessa forma, os signatários se obrigam a aceitar a jurisdição da Corte quando demandados por Estado também comprometido pela cláusula.  Por conseguinte, ao serem demandados, não ser-lhes-á perguntado da aceitabilidade ou não da jurisdição da Corte. Hodiernamente, 63 Estados são signatários da Cláusula facultativa.

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Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

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Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...