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Cadastre-se como clienteProfessora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 29 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
A verdade no direito processual brasileiro
Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista, tributário ou empresarial é a garantia de que a justiça atuará em prol das garantias estatuídas na Constituição Federal brasileira vigente e nas legislações, bem como a garantia do cidadão de ser submetido a devido processo, munido de contraditório e ampla defesa. No processo penal, é importante lembrar que todo indiciado e mesmo o acusado goza da presunção de inocência. As diferenças e similitudes existentes entre a verdade real e a verdade formal norteiam os ritos para pacificação social e a prevalência da soberania do Estado de Direito.
Palavras-chave: Verdade. Filosofia. Direito Processual. Constituição Federal brasileira de 1988. Código de Processo Penal brasileiro. Código de Processo Civil brasileiro.
A busca da verdade no processo penal brasileiro, eis que é garantia do acusado, o processo busca a verdade à hora da reconstrução de um fato social tido supostamente como crime, como garantia de uma justa decisão judicial ao acusado.
Encarar a problemática diante da possibilidade ou impossibilidade da existência dessa verdade, ou seja, tem como problema de pesquisa a possibilidade de um conhecimento verdadeiro enquanto correspondência entre a linguagem processual e a realidade dos fatos ocorridos no mundo contemporâneo.
Foi a partir da teoria de Alexandre Luz que aponta que não é adequado filosoficamente cogitar em um conhecimento proposicional verdadeiro. E, usando o método dedutivo, o primeiro capítulo dedicou-se a apresentar, o que se entende por verdade processual penal e qual a grande busca objetiva do processo penal brasileiro.
Caso a teoria estiver correta, não se poderia cogitar de uma verdade processual penal, formal ou material, mas apesar de um conhecimento processual penal justificado.
Na realidade social acontecem fatos sociais, enquanto ação ou omissão humana. E, alguns desses fatos são tipificados pelo sistema penal brasileiro enquanto crimes, delitos ou contravenções penais, significando a possibilidade de aplicação de uma sanção correspondente ao fato ocorrido.
Porém, não são todos os fatos sociais concretos tipificados quee recebem uma sanção penal.
E, consequentemente, o autor desse fato, seja sancionado, é necessário o processo penal, que busca reconstruir o fato que aconteceu no mundo real, a fim de obter um conhecimento sobre esse fato e solucionar uma lide penal, por meio de sentença condenatória ou absolutória. E, assim, no vetor do processo penal deve ser encarado como instrumento de garantia do acusado.
Representa o processo penal um instrumento e um problema do conhecimento, da filosofia, pois, ao buscar reconstruir um fato que aconteceu no mundo concreto, ele parece buscar conhecimento verdadeiro ou seguro sobre esse fato. E, assim, coexistem os doutrinadores processualistas que afirmam a existência de uma verdade formal ou de uma verdade material no âmbito do processo penal brasileiro.
O que se questiona se o conhecimento verdadeiro implica na fiel correspondência entre a linguagem (processo) e a realidade factual. A hipótese apresentada, a partir da teoria de Alexandre Luz, é a impossibilidade de um conhecimento proposicional verdadeiro. E, assim, se a teoria for correta, não se poderia cogitar de uma verdade processual penal, formal ou material, mas apenas de um conhecimento processual penal justificado.
O processo penal é instrumento que busca reconstruir um fato pretérito que aconteceu no mundo real, tipificado pelo sistema penal, para a solução da lide por meio da sentença judicial. O processo penal constitui uma garantia do acusado.
E, o processo instrui um conjunto probatório que permite, em tese, afirmar ou não ser o fato realmente ocorreu e se o sujeito apontado como realizador é, com certeza, o autor do fato. Em síntese, o processo busca verificar a materialidade e autoria de um fato que ocorreu na realidade factual e que é definido como crime (delito) ou contravenção pelo Direito Penal.
No processo penal permitido no Estado Democrático de Direito, a exemplo, da ampla defesa e do contraditório e, que, além disso, ele somente será condenado por ter realizado um fato se houver certeza da materialidade e autoria. E, havendo dúvida, o acusado deve ser absolvido.
É comum entre os pensadores penalistas e processualistas afirmar que o processo penal procura um conhecimento seguro e certo, ou seja, o conhecimento verdadeiro.
Além de solucionar a lide, o processo penal representa ramo de Direito que pode interferir diretamente na liberdade humana, por meio de uma sentença condenatória, ou mesmo, tem o condão de estigmatizar perante a sociedade.
Daí, percebe-se que a verdade tem grande relevância no âmbito do processo penal, pois a restrição da liberdade sem a devida certeza ou verdade quanto ao cometimento do delito.
Se não existir um conhecimento verdadeiro, parece que o suposto infrator deve ser absolvido em razão da dúvida, quee encontra sua máxima expressão in dubio pro reo.
É comum entre os pensadores penalistas e processualistas afirmar que o processo penal procura um conhecimento seguro e certo, ou seja, o conhecimento verdadeiro. Além de solucionar a lide, o processo penal representa ramo de Direito que pode interferir diretamente na liberdade humana, por meio de uma sentença condenatória, ou mesmo, tem o condão de estigmatizar perante a sociedade.
Daí, percebe-se que a verdade tem grande relevância no âmbito do processo penal, pois a restrição da liberdade sem a devida certeza ou verdade quanto ao cometimento do delito.
Se não existir um conhecimento verdadeiro, parece que o suposto infrator deve ser absolvido em razão da dúvida, quee encontra sua máxima expressão in dubio pro reo.
Lembremos que o processo deve dizer o que aconteceu no mundo dos fatos, parece que a noção de verdade real se vincula ao princípio inquisitivo, que permite ao magistrado gerir a prova, produzindo provas no intuito de alcançar à verdade.
A busca da verdade material impõe ao processo penal a procura da verdade substantiva dos fatos e não somente uma verdade formal. Em lição do doutrinador Mirabete(2000), a verdade real é guia para o estabelecimento do exercício do jus puniendi somente contra aquele que praticou a infração penal e dentro dos exatos limites de sua culpa.
A investigação, contudo, não encontra limites formais e na iniciativa das partes, visto que se relaciona ao princípio inquisitivo de produção probatória, no qual o juiz pode dar seguimento à relação processual mesmo diante da inércia das partes, podendo determinar de ofício à instrução probatória, para que se possa descobrir a verdade material.
Greco Filho (1998) também explica o princípio da verdade real e afirma que o poder inquisitivo do juiz permite a produção de provas permitidas ultrapassar “[...] a descrição dos fatos como aparecem no processo, para determinar a realização ex officio de provas que tendam à verificação da verdade real, do que ocorreu, efetivamente, no mundo da natureza”.
Essa verdade material ou real, segundo pensadores como Aury Lopes Junior (2010), é um mito. Isso porque, se o processo penal é um instrumento para o convencimento do juiz, o processo esbarra na impossibilidade do alcance da verdade real, em razão de diversos fatores, como a falibilidade do conhecimento humano na reconstituição dos fatos.
Além da argumentação de Lopes Junior, Oliveira (2003, p. 328) apresenta alguns pontos considerados negativos a respeito da utilização do princípio da verdade real:
Talvez o maior mal causado pelo citado princípio da verdade real tenha sido a disseminação de uma cultura inquisitiva, que terminou por atingir praticamente todos os órgãos estatais responsáveis pela persecução penal.
Com efeito, a crença inabalável segundo a qual a verdade estava efetivamente ao alcance do Estado foi a responsável pela implantação da ideia acerca da necessidade inadiável de sua perseguição, como meta principal do processo penal.
A verdade formal surge em oposição à verdade material e encontra a sua melhor dicção no brocado latino quod non est in actis non est in mundo, que significa o que não está nos autos não está no mundo. Diante do princípio da verdade formal, a decisão do juiz deverá se pautar pela prova constante nos autos processuais.
Parece que a verdade formal é aquela espelhada no processo, nas provas coligidas, que pode ou não ter correspondência com os fatos que aconteceram no mundo externo ao processo.
O conceito de verdade formal é própria do processo penal acusatório, no qual a gestão das provas está nas mãos das partes, Ministério Público e defesa e, por fim, a sentença deve se fundar nessas provas coligidas.
Critica-se a noção de verdade real e afirma a possibilidade de se cogitar numa verdade processual ou formal, que ele define como uma certeza jurídica, representada pela tentativa de reconstrução dos fatos por meio dos parâmetros estabelecidos em lei.
Assim, critica-se a verdade real sob o argumento de deturpação da atividade jurisdicional, in litteris: Talvez o mal maior causado pelo citado princípio da verdade real tenha sido a disseminação de uma cultura inquisitiva, que terminou por atingir praticamente todos os órgãos estatais responsáveis pela persecução penal.
Com efeito, a crença inabalável segundo a qual a verdade estava efetivamente ao alcance do Estado foi responsável pela implantação da ideia acerca da necessidade inadiável de sua perseguição, como meta principal do processo penal. O aludido princípio, batizado como da verdade real, tinha a incumbência de legitimar eventuais desvios das autoridades públicas, além de justificar a ampla iniciativa probatória reservada ao juiz em nosso processo penal.
A expressão, como que portadora de poderes mágicos, autorizava uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação ministerial (ou da acusação). Afirmou-se que autorizava, no passado, por entendermos que, desde 1988, tal não é mais possível. A igualdade, a par conditio (paridade de armas), o contraditório e a ampla defesa, bem como a imparcialidade, de convicção e de atuação, do juiz, impedem-no (OLIVEIRA, 2009).
A dicotomia entre a verdade material e a verdade formal faz parecer que a última implica na possibilidade de o magistrado proferir uma decisão judicial em desconformidade com a realidade dos fatos no mundo externo, a partir da apreciação de elementos probatórios insuficientes para o esclarecimento do fato delituoso.
De fato, faz parecer que a verdade real vai além da verdade formal, por refletir a realidade factual do mundo, para além da insuficiência probatória.
Vige uma carga ideológica na verdade real, vez que deve espelhar a realidade do mundo, quando são disponibilizados mais instrumentos, além do conjunto probatório, para galgá-la, caracterizando o processo chamado de inquisitorial, no qual o julgador controla a gestão da prova.
De acordo com a doutrina de Tucci (1986) nem a verdade formal é inverdade, nem a verdade real corresponde à verdade absoluta visto que está inalcançável. Outro doutrinador de escol Moreira também nega a dicotomia entre a verdade formal e material. Para o doutrinador, a verdade com relação aos fatos é una, podendo variar a disponibilidade de meios de sua investigação.
Silva(2002) também afirmou que não deve mais subsistir a divisão entre verdade formal e real, sendo esta apenas uma. Para o doutrinador, não existe meia verdade ou verdade aparente, mas apenas a verdade.
E, nesse vetor, em suas vertentes formais e materiais, os pensadores processualistas parecem crer na existência de uma verdade, em ambas as vertentes, parece respaldar a justiça na decisão prolatada pelo magistrado ao fim do processo penal. E, diante disso, é que o artigo problematizará, a possibilidade ou não da existência da verdade ou conhecimento verdadeiro no campo do Direito e, mais exatamente, do processo penal.
Ao analisar a verdade formal e material não é adequado cogitar em conhecimento proposicional verdadeiro. E, segundo Alexandre Meyer Luz[1] como filósofo contemporâneo que tem por objeto de pesquisa a epistemologia e o conhecimento humano.
O interesse pelo conhecimento, sugere Alexandre Luz (2013) é um interesse humano e, desde os primórdios, os filósofos se questionam sobre os limites, possibilidades e fontes o conhecimento.
Segundo esse pensador, certos conceitos, como belo e conhecimento, não precisam de qualquer referência teórica para serem identificados. E, de acordo com Luz, esse tipo de conceito não pode receber esclarecimento tem sido objeto dos filósofos ao longo da história e gera considerações cotidianas, em função de expectativas humanas em relação àquilo que se sabe, em oposição ao que se tem opinião ou dúvida.
Sugere Luz que o conceito de conhecimento é mais complexo do que se costuma supor e, inicialmente, apresenta três sentidos. No primeiro, o conhecimento como habilidade, no qual o conhecer se refere a uma habilidade, algo que é desenvolvido por meio de treinamento e repetição, como na proposição banal: O Romário sabe jogar futebol.
Em segundo sentido, o conhecimento por familiaridade ou de trato que se refere a um elemento pré-reflexivo que se manifesta por meio de ação, como na proposição: O bebê conhece Maria.
Em terceiro e último sentido, o conhecimento proposicional, que se trata do conhecimento de proposições, que é o tipo de conhecimento que permite estabilidade para análises detalhadas da ciência e da filosofia.
De acordo com a explicação de Alexandre Luz, o conhecimento proposicional envolve uma crença além de certo grau de mérito com relação à posse da crença, que envolve a noção de justificação. Uma pessoa está justificada em crer numa proposição quando a sua crença é sustentada por outras crenças. Porém, o conhecimento não se limita à crença numa proposição justificada, pois esta pode ser falsa.
O conhecimento requer, ademais, a verdade, que parecer ser o objetivo epistêmico. A definição do conhecimento proposicional pode ser a de Platão. Pois o conhecimento proposicional como a crença verdadeira justificada, o que pode ser representado no seguinte esquema: (DT) S sabe que p se e somente se; (i) S crê que p; (ii) p é verdadeira; (iii) S está justificado em crer que p.
Nessa prévia definição exposta, um indivíduo qualquer (s), sabe ou conhece uma proposição (p), num instante (t), se e somente se (i) ele crê nesta proposição (ii) ele possui algum tipo de mérito intelectual (justificação) em relação a esta crença e, (iii) P é verdadeira. (LUZ, 2006).
Nesse sentido, explica o doutrinador que, de modo provisório, parece ser possível extrair da noção da definição que: a) a expressão S sabe que p é tomada em seu sentido proposicional; b) s é um sujeito epistêmico, isto é, capaz de ter estados mentais; c) p é uma proposição qualquer; d) S crê que p indica que p está na mente de S e que o sujeito S está disposto a acreditar que p é verdadeira; e) p é verdadeira indica que p descreve algo que ocorre independente de S; e, f) S está justificando em crer que p informa que o sujeito S tem boas razões para que em p.
Essa definição tripartite (DT) de Platão é a tradicional definição do conhecimento e, por um longo período, foi capaz de satisfazer o que se pretendia expressar com o conceito de conhecimento.
Nessa prévia definição exposta, um indivíduo qualquer (s), sabe ou conhece uma proposição (p), num instante (t), se e somente se (i) ele crê nesta proposição (ii) ele possui algum tipo de mérito intelectual (justificação) em relação a esta crença e, (iii) P é verdadeira. (LUZ, 2006).
Nesse sentido, explica o doutrinador que, de modo provisório, parece ser possível extrair da noção da definição que: a) a expressão S sabe que p é tomada em seu sentido proposicional; b) s é um sujeito epistêmico, isto é, capaz de ter estados mentais; c) p é uma proposição qualquer; d) S crê que p indica que p está na mente de S e que o sujeito S está disposto a acreditar que p é verdadeira; e) p é verdadeira indica que p descreve algo que ocorre independente de S; e, f) S está justificando em crer que p informa que o sujeito S tem boas razões para que em p. Essa definição tripartite (DT) de Platão é a tradicional definição do conhecimento e, por um longo período, foi capaz de satisfazer o que se pretendia expressar com o conceito de conhecimento.
Para Platão, não basta que a crença fosse verdadeira para se denominasse conhecimento. Afinal, o conhecimento é resultado de [2]uma crença verdadeira justificada epistemicamente.
O conhecimento é crença verdadeira justificada. Porém, essa definição é incompleta, conforme foi mostrado por Edmund Gettier[3] em 1963. Gettier destruiu a noção de que o conhecimento seja apenas uma crença verdadeira e justificada e trouxe consequências indiretas, como a sua negação da pretensão de uma cadeia bem formada de razões pode levar infalivelmente ao conhecimento.
O argumento de Gettier retomado por Luz (2013) afirma que as condições do definiens de DT podem ser satisfeitas sem que o definiendum fosse satisfeito. Significa que, por meio de contraexemplos, Gettier sustenta que um sujeito pode ter uma crença verdadeira e justificada sem que possua conhecimento. Para retratar o argumento supramencionado, dispus abaixo um contra-argumento de Gettier (2013) retratado por Luz.
De uma proposição justificada, o sujeito deduz uma nova proposição, que também está justificada para ele. Contudo, a proposição original é falsa, mas a deduzida, por sorte, verdadeira. O sujeito epistêmico, nesse sentido, não possui conhecimento.
Conforme sustenta Luz (2013) a respeito dos contraexemplos de Gettier, o sujeito epistêmico S possui uma crença verdadeira e justificada, mas que não satisfaz à intuição que se deseja manifestar por meio do conceito de conhecimento, que é aquela na qual o conhecimento envolve um mérito e não um golpe de sorte, como no caso Gettier.
Luz (2013, p. 29) argumenta que os contraexemplos de Gettier, além de apontarem para a insuficiência da (DT), parecem enterrar a concepção de justificação que acompanhava a maior parte da epistemologia anterior, isto é, de que o conceito de conhecimento poderia estar centrado na noção de justificação, entendida como um
“[...] encadeamento de razões (ancoradas preferencialmente em alguma proposição infalível) e, principalmente, que tal cadeia de razões, devidamente ancorada, seria capaz de garantir-nos o conhecimento”. conhecimento, que é aquela na qual o conhecimento envolve um mérito e não um golpe de sorte, como no caso Gettier.
Luz (2013) argumenta que os contraexemplos de Gettier, além de apontarem para a insuficiência da (DT), parecem enterrar a concepção de justificação que acompanhava a maior parte da epistemologia anterior, isto é, de que o conceito de conhecimento poderia estar centrado na noção de justificação, entendida como um “[...] encadeamento de razões (ancoradas preferencialmente em alguma proposição infalível) e, principalmente, que tal cadeia de razões, devidamente ancorada, seria capaz de garantir-nos o conhecimento”.
Gettier mostra, na leitura de Luz, que mesmo que o ser humano seja justificado esteja justificado, com as melhores evidências. Estaremos sempre sujeitos a uma conjunção de fatores externos a nós e que nos afastam daquela situação que desejamos, a da verdade atingida com mérito. Gettier merece os méritos por ter apontado que a busca pela evidência que garanta a verdade é em vão.
O conceito de verdade não é um conceito epistemológico e, para o pensador, não parece ser razoável chamar de verdadeiro aquilo que parece ser verdadeiro, visto que a decisão sobre o que parece verdade somente pode estar baseada nas evidências disponíveis naquele momento.
Por isso, o conceito de verdade pertence ao campo da metafísica. E, nesse sentido a hipótese apresentada a impossibilidade de um conhecimento verdadeiro no campo processual penal a fim de sustentar a decisão judicial, tanto a condenatória como a absolutória.
Alexandre Luz parece negar a possibilidade epistemológica de conhecimento da essência, posicionando-se contrariamente à tese essencialista e contra o conhecimento da verdade.
Luz sugere que as crenças podem ser justificadas, mas não se pode ter certeza da verdade (termo essencialista) de tais crenças. Para ele, deve se aceitar como crenças justificadas mesmo que não sejam certas, pois a certeza relaciona-se à verdade, conceito esse metafísico.
Se a sugestão de Luz estiver correta, a distinção entre verdade e justificação ocorre em razão daquilo que se refere cada um destes conceitos. O termo verdade apresenta um caráter metafísico. por sua vez, o termo justificação vincula-se a elementos da racionalidade e, por isso mesmo, é termo epistemológico.
Segundo Luz, enquanto a verdade apresenta um caráter objetivo, a justificação depende das razões que dispomos para falar sobre determinados objetos.
Assim, uma vez que o processo busca o conhecimento proposicional sobre um fato pretérito, seria adequado fala em crenças justificadas para ancorar a decisão judicial, não em verdades formais ou materiais.
As crenças que o ser humano tem sobre o mundo podem ser bem justificadas, mas podem ser falsas, pois não parece ser possível um conhecimento verdadeiro sobre o mundo externo, visto que não se tem acesso direito à realidade.
Nesse sentido, parece que Luz critica a ideia de conhecimento como espelho da natureza. Assim, ainda que possa existir uma essência, no pensamento de Luz, parece não ser possível ter acesso a essa essência por meio do conhecimento.
Para Luz dizer que a verdade é um conceito metafísico não significa dizer que ela não existe e nenhuma das crenças, podem ser verdadeiras, nem significa dizer que a verdade é relativa. Significa que, entre aquilo que se crê e a verdade não há conexão necessária. Teorias científicas por exemplo, ocupam o topo da escala de justificação, mas isso não significa que sejam verdadeiras.
Pode ser possível afirmar para Luz não parece ser possível um conhecimento verdadeiro sobre o mundo externo, não se pode ter acesso à realidade, não é parecer ser possível um conhecimento verdadeiro (essencialista), pois as crenças que os humanos têm sobre o mundo podem ser bem justificadas, mas falsas.
Se a conclusão extraída do pensamento de Luz estiver correta, então a hipótese apresentada parece ser bem corroborada: não é adequado filosoficamente cogitar sobre um conhecimento proposicional verdadeiro, inclusive no âmbito do direito e do processo penal.
De fato, se não for possível um conhecimento verdadeiro sobre o mundo (ou fatos pretéritos), em razão da inacessibilidade à realidade ou, em outras palavras, em razão de que o conhecimento não é um espelho da realidade, então tem se que o processo penal não só não é o meio adequado a alcançar um conhecimento verdadeiro sobre os fatos pretéritos da realidade, como também não consegue alcançar tal finalidade.
Diante disso, parece ser possível afirmar que o processo penal, enquanto instrumento de garantia, não busca uma verdade formal ou material, mas busca um conhecimento proposicional bem justificado para ancorar a decisão judicial.
Parece existir a impossibilidade de um conhecimento verdadeiro no campo processual penal a fim de sustentar a decisão judicial, tanto condenatória quanto absolutória.
Referências
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
GRUBBA, Leilane Serratine. A verdade no processo penal: (im)possibilidades. Revista do Direito Público, Londrina, v. 12, n. 1, p.266-286, abr. 2017.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
LUZ, Alexandre Meyer. Conhecimento e justificação: problemas de epistemologia contemporânea. Pelotas: NEPFil, 2013.
LUZ, Alexandre Meyer. O que é ‘conhecimento’? Revista da Fapese, Aracajú, v. 2, p. 37-52, jul./dez. 2006.
MACHADO, Antônio Alberto. Teoria geral do processo penal. São Paulo: Atlas, 2009.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Breves observaciones sobre algunas tendencias contemporáneas del proceso penal. Revista de Processo, São Paulo, n. 93, jan./mar. 1999.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003
SILVA, Nelson Finotti. Verdade real versus verdade formal no processo civil. Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, São Paulo, n. 20, nov./dez. 2002.
TUCCI, Rogério Lauria. Princípio e regras orientadoras do novo processo penal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1986.
[1]Alexandre Meyer Luz tem a formação acadêmica de ser doutor em Filosofia pela PUCRS (2003), atualmente Professor Adjunto do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Tem como área de pesquisa questões de Epistemologia Contemporânea e desenvolve atualmente o projeto de pesquisa “O Ceticismo Como Problema Epistemológico e as Propostas de Solução Internalistas e Externalistas”, com financiamento do CNPq. É um dos membros fundadores do Grupo de Estudos sobre o Conhecimento e a Ciência (GE2C). Orientou trabalhos em nível de pós-graduação e graduação e participou de bancas de avaliação de concursos públicos e de avaliação de trabalhos de graduação e pós-graduação (especialização e doutoramento). Organizou eventos de natureza científica e publicou ensaios científicos na área de epistemologia.
[2] Edmund Lee Gettier III é professor emérito da Universidade Massachusetts e ficou conhecido no mundo acadêmico. (1927-2021) Deve sua reputação a um único ensaio de três páginas publicado em 1963, intitulado "É uma crença verdadeira e justificada conhecimento?" em que disputou a definição tradicional de conhecimento aceita durante mais de dois mil anos, fornecendo um conjunto de contra-exemplos que mostram que podemos ter uma crença verdadeira justificada sem que essa crença seja conhecimento, ou seja, possuir crença verdadeira justificada não é suficiente para o conhecimento.
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Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...