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Gisele Leite - Articulista
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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.

ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.

 Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.

Julgamento Poético
Bardo Jurídico volume1
Bardo Jurídico volume 3
Bruxo Juridico
devermelho
livro leilão

Artigo do articulista

O processo como um jogo..

Resumo: Preocupa-se que o processo seja um jogo, mas com consentimento ético. A mecânica processual envolve valores sociais, culturais e, o papel do julgador vai além da gestão processual, principalmente em face da constitucionalização do Direito Processual Civil e o Código de Processo Civil de 2015. Almeja-se obter lealdade, a verdade e boa-fé processual. Assim, concluímos que o processo é um jogo torneado por limites éticos e comportamentais. Piero Calamandrei, um renomado processualista italiano, via o processo como um jogo. Ele argumentava que o processo judicial possui características de um jogo, com regras, estratégias, táticas e até um juiz, que atua como um árbitro. Essa visão do processo como jogo, segundo Calamandrei, não implica que o processo seja uma brincadeira sem importância, mas sim que ele pode ser analisado e compreendido através da lente da teoria dos jogos. Essa perspectiva permite analisar a dinâmica do processo, as decisões tomadas pelas partes e pelo juiz, e as estratégias utilizadas para alcançar os resultados desejados.

Palavras-chave: Direito Processual. Ética. Processo. Constituição Federal brasileira de 1988. Partes. Boa-fé processual.

 

 

A conduta das partes, seus elementos e consequências sociais ganha destaque no cenário mundial mais recente. Afinal, um historiador marxista Eric J. Hobsbawn apontou em sua obra intitulada a “Era das Revoluções” e lecionou in litteris: “Assim, pois, um cataclismo económico europeu coincidiu com a visível corrosão dos antigos regimes. Um camponês que se insurgia na Galícia, a eleição de um papa "liberal" no mesmo ano, uma guerra civil entre radicais e católicos na Suíça no fim de 1847, vencida pelos radicais, uma das perenes insurreições autónomas da Sicília, em Palermo, no início de 1848, foram não só uma indicação prévia do que estava para acontecer, mas se constituíam em verdadeiras comoções prévias do grande tufão. Todos sabiam disso. Raras vezes a revolução foi prevista com tamanha certeza, embora não fosse prevista em relação aos países certos ou às datas certas. Todo um continente esperava, já agora pronto a espalhar a notícia da revolução através do telégrafo elétrico. Em 1831, Victor Hugo escrevera que já ouvia o "ronco sonoro da revolução, ainda profundamente encravado nas entranhas da terra, estendendo por baixo de cada reino da Europa suas galerias subterrâneas a partir do eixo central da mina, que é Paris". Em 1847, o barulho se fazia claro e próximo. Em 1848, a explosão eclodiu.” (In: Hobsbawm, Eric. A era das revoluções: 1789-1848. Editora Paz e Terra, 2015.).

Nos idos da Idade Média, quando prevaleciam os tementes a fé e os dogmas religiosos, justificava-se a necessidade de comportamento ético para garantir, além de nossas virtudes e aceitação social, e galgar o presente da vida eterna garantido pelos céus e por todos os seguidores dos ditames religiosos.

Naquele tempo, o Estado confundia-se com a religião e, esta, a seu turno norteava toda a parte sensível do comportamento humano, havia assim um forte controle efetivo e silencioso.

A fé era o termômetro poderoso do comportamento humano e quanto maior fosse a ética, mais próximo do divino você estaria e ainda era premiado com o paraíso. Imperava tal lógica o que agregava o Estado, política e religião. Recordando a frase de Douglas Adams (1952-2001): “Não é o bastante ver que o jardim é bonito sem ter que acreditar também que há fadas escondidas nele?”.

Segundo Dawkins, biólogo e ateu, como evolucionista lembrava que um dos piores seres que a terra abrigou, alimentava sua crença religiosa enquanto cometia as maiores atrocidades do mundo, ceivando muitas vidas iguais. In: Dawkins, Richard. Deus, um delírio. Companhia das Letras, 2019.

A ética foi conduzida pelos mais variantes valores humanos, religiosos, políticos, raciais, econômicos etc. Todos ambicionando o comando de massas, todos pretendendo o controle e submissão de pessoas para uma determinada direção, boa ou ruim. Assim, valores dos mais diversos, de políticos a religiosos moveram os homens em sua convivência social, pautaram o comportamento humano das mais variadas formas e para múltiplos propósitos.

De nada serve a ética caso não se constitua numa ferramenta social do uso humano efetivo, de nada vale se não promove a aproximação dos homens, se permanece distante dos problemas humanos, num plano totalmente utópico e laboratorial.

Desta forma, concluímos sem medo de errar, que a ética deve ser uma ferramenta socialmente aplicada e exercitada, ou seja, de nada vale caso não consiga resolver os problemas cotidianos do homem moderno, não passando de um mero exercício retórico. Ética se pratica.

Proponho, para compreendermos o presente, uma brevíssima análise de alguns apontamentos históricos experimentados por outros povos e, mais adiante, pelo nosso Brasil. Certamente, cotejando experiências de outros povos e aferindo o decurso do tempo, chegaremos a conclusões bem mais promissoras e maduras.

Em diversos ordenamentos jurídicos na Europa, na evolução histórica e temporal, observou-se o enaltecimento do comportamento da parte processual como sendo indispensável para o bom andamento do processo. E, não se restringe apenas ao campo social e educacional, mas principalmente processual.

O dever de veracidade encontra previsão no Código de Processo Civil austríaco de 1985 (ZPO) e muito influenciou outros ordenamentos pelo mundo afora. Em extensão, o códex processual da Alemanha de 1933 e, de outras nações como o Brasil e Portugal.

O Código de Processo Civil austríaco de 1985 (Zivilprozessordnung - ZPO) é a legislação que rege os processos civis na Áustria. Ele estabelece as regras e procedimentos para a condução de litígios civis, incluindo a organização judiciária, as partes envolvidas, as fases do processo e os recursos disponíveis. O ZPO visa garantir um processo justo e eficiente, buscando a resolução de conflitos de forma equitativa e transparente.

Princípios Fundamentais: O ZPO é baseado em princípios importantes do direito processual civil, tais como:

Princípio da Livre Apreciação da Prova: O juiz tem liberdade para avaliar as provas apresentadas, mas deve fazê-lo de forma fundamentada.

Princípio do Contraditório: As partes devem ter a oportunidade de apresentar suas versões dos fatos e argumentos, e de contestar as alegações da parte contrária.

Princípio da Igualdade: As partes devem ser tratadas de forma igual perante o tribunal, sem qualquer tipo de discriminação.

Princípio da Boa-Fé: As partes devem agir com lealdade e honestidade durante o processo.

Princípio da Oralidade: O processo deve ser conduzido de forma oral, sempre que possível, para garantir a transparência.

Princípio da Celeridade: O processo deve ser conduzido de forma eficiente, evitando atrasos desnecessários.

O ZPO é um instrumento fundamental para a administração da justiça civil na Áustria, pois estabelece um sistema claro e previsível para a resolução de conflitos. Ele garante que os processos sejam conduzidos de forma justa e eficiente, protegendo os direitos das partes e buscando a resolução pacífica dos litígios.

Mesmo nas vetustas Ordenações Afonsinas constam punições para os comportamentos negligentes, maliciosos ou protelatórios no trâmite da relação processual. Em Portugal, em seu CPC de 1976[1] estabelecia multa para quem litigasse de má-fé, o que já revelava forte preocupação com o comportamento subjetivo dos litigantes.

Aqui, com o CPC de 1939[2] havia normas que coibiam o comportamento nocivo e abusivo das partes. Além da previsão da conduta descomprometida com a verdade, bem como perdas e danos advindos deste comportamento.

Temos como exemplos as Disposição Provisória acerca da Administração da Justiça Civil, de 1832, Regulamento nº 737 (arts. 87, 94, 337) e Decreto 3084, de 1898 (arts. 127, 187, § 2º, 281, 435, 524, 764 e 765).

Existem muitas normas e iniciativas de valorização do adequado comportamento processual como fator de maior eficiência, efetividade e preservação dos valores ínsitos aos devido processo legal. Ou seja, percebe-se um comportamento mundial de valorização do que é verdadeiro, correto e adequado.

Prosseguindo nesta toada, pretendo expor alguns itens que me parecem relevantes de aplicação transnacionais e nacionais.

Para começarmos, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 aprovada na IX Conferência Internacional Americana em Bogotá, já estabelecia uma série de conceitos e valores pertinentes ao processo, como:

1) a conclusão de que os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apoiam os primeiros conceitualmente e os fundamentam;

2) a previsão de que é dever servir ao espírito humano com todas as suas faculdades e seus recursos, porque o espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria; e

3) E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de todo homem acatar tais valores como vertentes principiológicas.

Outra previsão sensivelmente relevante advém do Código Ibero-Americano de Ética Judicial, decorrente da XIII Cúpula Judicial Ibero-Americana.

A Carta de Direitos das Pessoas Perante a Justiça no Espaço Judicial Ibero-Americano (Cancun, 2002), reafirmou que é “um direito fundamental da população ter acesso a uma justiça independente, imparcial, transparente, responsável, eficiente, eficaz e equitativa”.

Por fim, com base neste tópico, na Declaração Copán-San Salvador - 2004, os Presidentes de Cortes e Supremos Tribunais de Justiça e de Conselhos da Judicatura pertencentes aos países que integram a Ibero-América aprovaram um regramento comprometido com um padrão comportamental ético, calçado em seis premissas:

Primeira: Reiterar como princípios éticos básicos, para os Ibero-americanos julgadores, os já estabelecidos na Segunda Cúpula Ibero- Americana de Cortes e Tribunais Supremos de Justiça, que se reflete no Estatuto do Juiz Ibero-Americano e na Carta de Direitos do Cidadão perante a justiça.

Segunda: Realizar todos os esforços necessários para que se aprovem e implantem, os referidos princípios, na normativa de todos os países da Ibero-América, nomeadamente, naqueles onde ainda não existe um Código de Ética promovendo assim a sua criação

Terceira: Revisar o texto dos Códigos de Ética que já existem, para o efeito de fomentar que, as normas que regem a ética dos juízes adaptem-se ao princípio de independência em relação a qualquer outra autoridade e em relação a qualquer das partes envolvidas nos processos judiciais concretos, e aos princípios dele provenientes.

Quarta: Dar a conhecer, na sua respectiva judicatura, os princípios de ética que se consagram em cada um dos seus Códigos de Ética Judicial e, integrá-los aos programas de capacitação existentes em cada país.

Quinta: Difundir entre os processáveis, através de diferentes meios informativos, os seus Códigos de Ética com o propósito de incrementar a confiança e a autoridade moral dos que julgam.

Sexta: Impulsionar a elaboração de um Código Modelo Ibero-Americano de Ética Judicial.

O indigitado dispositivo destaca valores relacionados a independência, imparcialidade, motivação, conhecimento, capacitação, justiça, equidade, responsabilidade institucional, cortesia, integridade, transparência, segredo profissional, prudência, diligência e honestidade profissional.

O Ministro Luiz Fux neste ponto destaca de reforçarmos a busca do justo na própria lei, enaltecendo a humanidade e justiça como valores relevantes e indispensáveis. (In: FUX, Luiz. Novo Código de Processo Civil Temático. São Paulo: editora Mackenzie, 2015. Páginas 21/22).

Igualmente em outros ordenamentos jurídicos, tratando da relevância do elemento subjetivo, destacam a lealdade, a boa-fé e a probidade como deveres comportamentais.

Citamos alguns dos mais relevantes e destacados no cenário mundial, como: art. 88 do Código de Processo Civil italiano; art. 32-1 do Código de Processo Civil francês; Federal Rule 37 do Direito norte-americano, o qual fornece ao juiz uma pluralidade de ferramentas para sancionar o comportamento abusivo que vão desde o pagamento de custas à expulsão do advogado da ordem; art. 5º do Código de Processo Civil Brasileiro.

Outra norma que destaca a importância mundial da verdade como padrão comportamental advém do Código de Processo Argentino. Neste diploma além de reafirmar a verdade como valor processual relevante, se orienta sanções ao comportamento que a fere.

Nesta linha, eis o julgado do C. STF: AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 05/03/2015 Publicação: 08/05/2015 Ementa. Instrumentalismo processual. Preclusão imprópria para prejudicar a parte que contribui para a celeridade processual. Boa-fé exigida do estado-juiz. Agravo regimental provido. 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento.

Nesse mesmo vetor ideológico seguiu o Código Alemão (ZPO) que prevê conjunto de deveres e compromissos dos personagens do processo que atuam dentro de sua dinâmica, com especial ênfase ao dever de comunicação completa e verdadeira.

E, dentro da pretensão de uma reforma processual com contornos de maior eficiência, o §139 do ZPO pretende corporificar e concretizar um juiz efetivamente ativo, buscando a resolução mais próxima possível da verdade concreta, algo a ser perseguido incansavelmente, num cenário de perene harmonia e colaboração dos personagens do processo.

Juiz com um papel central na direção do processo como a possibilidade de ordenar a apresentação de documentos de ofício (§§142 e 144 ZPO) e decorrente de deveres e obrigações judiciais, com claro protagonismo ativo do juiz (§279 e 139 ZPO). Ver: Nirk, Ein Jahr ZPO-Reformgesetz – Ein Rückblick, Heft 52/2002, editorial.

O ordenamento processual da Espanha, seguindo a mesma linha subjetiva, situa conjuntamente princípios e deveres processuais no Título VI do seu Código de Legislación Procesal, dando especial relevo a necessidade de preservação de um comportamento leal.

Nesta vertente, vale recordar ensinamentos de importante processualista da Espanha: “Procederá la imposición de las costas a aquella parte en la que el tribunal aprecie temeridade o mala fe en terminos generales cuando haya habido una estimación o desestimación parcial de las pretenciones y se aprecie temeridade en una de las partes (art. 394.2), entendiéndose por ello haber litigado o provo-cado la necesidad de litigar con evidente falta de razón”. (ORTELLS RAMOS, M., (2013) Derecho Procesal Civil. 12ª. ed. Editora Thomson Reuters Aranza-di, p. 593).

Ademais, o regramento processual da Espanha prevê outras punições. Já que, tratando do aspecto material nota-se que o dispositivo pune em seus termos quem viola a boa conduta processual, conforme estipulado no art. 11.2 da LOPJ, permitindo pronta atuação da autoridade judicial.

Cumpre lembrar que o conceito de boa-fé tem um valor bastante amplo, ou seja, de conteúdo técnico-interpretativo aberto. De igual forma, ao tratar da fraude processual, o dispositivo do art. 247.2 norteia tanto a fraude: a lei ou ao processo, exigindo a demonstração dos seus requisitos.

Ademais, afirma-se, que vemos nos âmbitos nacionais e transnacionais a presença da verdade como elemento indissociável do processo efetivo. Sem sombra de dúvidas um processo construído com base na cooperação e num ambiente de trato leal tende a resultados mais efetivos e preservadores dos anseios sociais, a concreta realização do Estado Democrático de Direito.

Desde as mais simples relações humanas até as mais complexas tem como pedra de toque o elemento volitivo, a vontade é formadora de cada passo que o homem dá.

Desta forma, em todos os campos que tivermos a liberdade de escolha, a liberdade de opção, teremos a ética pautando nossas decisões, ainda que minimamente, infiltrada em todas as nossas alternativas e preferências. Ou seja, vemos um enlace profundo entre nossos valores mais acentuados e as escolhas que fazemos todos os dias.

Nesta linha: RE 839950. Repercussão Geral – Mérito Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 24/10/2018. Publicação: 02/04/2020. Ementa. Recurso Extraordinário em face de decisão proferida no processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, bastando que a peça esteja subscrita por Procurador Geral do Município, não sendo necessária a aposição da assinatura do Prefeito Municipal. (Precedente: RE 570392, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014) 2. O novo Código de Processo Civil, inspirado pelo paradigma da instrumentalidade processual, exorta as partes e o Estado-juiz à observância dos preceitos de cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º), impondo a eliminação de formalidades estéreis para privilegiar a solução integral do mérito (art. 4º) e a proteção das partes contra surpresas processuais (art. 10), por isso que o artigo 932, parágrafo único, do mesmo diploma concede prazo ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3. Mérito: Aferição da Constitucionalidade de leis que obrigam supermercados e congêneres à prestação de serviço de empacotamento dos itens comprados. 4. A lei municipal que exige a contratação de funcionário para cumprir determinada tarefa em estabelecimento empresarial usurpa a competência.

No âmbito processual, a liberdade é seu agente impulsionador, seu combustível como nos ensina TARUFFO, cientes de que o processo é um jogo de plena e intensa rivalidade, contudo, permeado por um regramento humano mínimo comportamental.

Da educação básica dos nossos filhos, passando pelas nossas relações de trabalho, até como lidamos com a coisa pública, tudo está limitado pela moldura da ético comportamental. Nunca o enfoque subjetivo do comportamento humano foi tão precioso para orientar o caminhar social da humanidade, o homem pauta-se pelo que é socialmente legítimo e adequado.

Desde o momento que conjecturamos até materializarmos nosso comportamento, devemos ter como norte o que é aceitável, o que é correto, o que se revela adequado ao homem médio, obviamente considerando um contexto social e histórico.

Portanto, buscarei tratar do conceito central de ética, perpassando pelo seu viés perante a ciência do direito, ao final, tentarei demonstrar, dentro das limitações de espaço e tempo que este estudo se propõe, os prejuízos do comportamento antiético ao processo. (In: TARUFFO, Michele. Abuso del proceso. Revista de la Maestría en Derecho Procesal, v. 6, n. 2, p. 6-29, 2016).

 Como ensina MONTERO AROUCA: “el juego se basa en que cada equipo luche por alcanzar la victoria utilizando todas las armas a su alcance, naturalmente respetando las reglas, y con un árbitro imparcial”. (MONTERO AROUCA, J., 2006. “Processo Civil e ideologia”. In: prefacio, una sentencia, doscar-tas y quice ensayos. Tirant lo Blanch, p. 163).[3]

Desde o momento que conjecturamos até materializarmos nosso comportamento, devemos ter como norte o que é aceitável, o que é correto, o que se revela adequado ao homem médio, obviamente considerando um contexto social e histórico.

Somos, nós brasileiros, um povo formado por diversas facetas culturais sendo fruto do nosso processo de colonização e pela densa miscigenação de raças, um verdadeiro complexo de pensamentos humanos das mais variadas fontes, valores e origens.

Uma verdadeira multiplicidade de valores e conceitos. Somos, de fato, um país com incontáveis identidades que o definem.

Nossa ética também sofre influência desta disparidade, com criações sociais que somente se adaptam a realidade da nossa gente, como bem conceituou o Ministro BARROSO em indispensável estudo no qual descreve com esmero nosso “jeitinho brasileiro.

O famigerado "jeitinho brasileiro" é expressão que abriga múltiplos sentidos, facetas e implicações.

Inúmeros doutrinadores identificam nele um traço marcante da formação, da personalidade e do caráter nacional. Há quem analise o fenômeno com uma visão mais romântica, vislumbrando certas virtudes tropicais. Existem, por outro lado, análises críticas severas das características associadas ao jeitinho, reveladoras de alguns vícios civilizatórios graves.

Na sua acepção mais comum, jeitinho identifica os comportamentos de um indivíduo voltados à resolução de problemas por via informal, valendo-se de diferentes recursos, que podem variar do uso do charme e da simpatia até a corrupção pura e simples.

Em sua essência, o jeitinho envolve uma personalização das relações, para o fim de criar regras particulares para si, flexibilizando ou quebrando normas sociais ou legais que deveriam se aplicar a todos. Embutido no “jeitinho”, normalmente estará a tentativa de criar um vínculo afetivo ou emocional com o interlocutor.

Mais adiante, o Ministro BARROSO bem destaca a faceta mais prejudicial deste comportamento violador da ética, qual seja, colocar sentimentos pessoais ou relações afetivas acima do interesse público ou coletivo, do que é essencialmente adequado. In: Barroso, Barroso, Luís Roberto. "Ética e jeitinho brasileiro: por que a gente é assim." Lecture. Harvard Brazil Conference, Cambridge MA. Vol. 8. 20.

Isto é, subverter uma decisão ou um caminho a ser adequadamente trilhado, correto e transparente pelo vínculo do afeto da amizade, uma forma de adoçarmos ou acariciarmos nossas consciências para justificar um comportamento antiético. Um autêntico alívio psicológico, social e sentimental do inadequado, maquiando o incorreto.

Podemos construir o conceito ético como algo em constante e frequente progressão social, um permanente e reiterado avanço dos conceitos que norteiam o homem e sua interrelação social.

Logo, o ambiente e os valores socialmente relevantes guiarão o homem em sua caminhada, sendo constantemente revistos e alterados.  O extrato social, formação educacional, grau de cidadania e diversos outros fatores aos quais também incluo o econômico-político, nortearão esta caminhada, mostrarão o que um povo verdadeiramente pretende como nação.

Consequentemente, na dinâmica processual não encontramos nada diverso, ao contrário, o processo reafirma nossa conduta como sociedade.

Portanto, trata-se de um espelho da sociedade. Vale recordar que, cientificamente, não pretendo explorar o debate quanto aos aspectos sociológicos e antropológicos, tendo em vista sua elevada riqueza científica.

Eis que o espírito humano criativo deverá nortear-se por valores essenciais e ínsitos ao bem-estar da coletividade, atuar pautando-se pelos valores pertinentes ao devido processo legal, processo justo e ao estado Democrático de Direito.

Assim, a ética é um traço comum as garantias fundamentais do processo, consequentemente, ética e direito têm enlaces evidentes, desta simbiose, somamos a necessária observância aos Direitos Humanos como fundamento para a evolução civilizatória.

Os antigos romanos já tinham fortes debates quanto ao conceito de ética e seus elementos configuradores, desta forma, princípios de origem ética como officium, pietas, humanitas amicitia e fides[4] influenciaram e contribuíram para o debate em torno da ética daquele povo.

O Ministro Luiz Fux nos lembra que, especificamente os princípios processuais, revelam um núcleo da linha juspolítica e filosófica adotada pelo sistema processual. Deles decorrem uma série de regras e cânones que influenciam todo o Sistema. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, páginas 218/220).

Especialmente a fides e suas múltiplas funções no Direito Romano, ganha relevo a bona fides. Em importante estudo, SALAZAR REVUELTA nos ensina que “por otro lado, si bien se trata de un criterio objetivo, la bona fides no llega a adquirir en el Derecho romano la consideración de principio informador de todo el ordenamiento jurídico”.  Traduzindo: "Por outro lado, embora seja um critério objetivo, a bona fides não adquire o status de princípio orientador no direito romano para todo o sistema jurídico."

Uma primeira indagação que nos parece importante é a seguinte: porque, na atualidade, o mundo tem mostrado tamanho interesse e debates em torno da ética?

Por certo a resposta não se mostra objetivamente estabelecida, mas os escândalos e desvios noticiados maciçamente pelos meios de comunicação fomentam nosso interesse como ilustra a rica doutrina espanhola.

A ética jamais esteve tão celebrada como nos tempos modernos, especialmente diante do progresso, da velocidade de circulação da informação, do liberalismo crescente, da aceleração e reprodução das relações sociais e econômicas.

Vivemos novos tempos, com novos e descartáveis valores, no qual a sociedade postula pela ética na política, economia, entre outros campos sociais.

Eis que a harmonia é o valor que deverá ditar os novos tempos.

Quando cogitamos em ética não apenas concebemos aquele que obedece aos comandos normativos pura e simplesmente, mas aquele que o faz impulsionando seu agir pelo que é justo, razoável, correto e adequado. Esses devem ser os escopos buscados pelas sociedades pós-modernas[5] em tempos de pós-positivismo.

Quando tratamos de ética rememoramos conceitos não apenas pertinentes ao mundo jurídico, por conseguinte, se exige do intérprete que transite por outros campos das ciências humanas, gravitando por conceitos de comunicação, políticos, antropológicos, sociais, entre outros.

O jurista percebe, então, que algo lhe foge debaixo dos pés e clama pela ajuda da filosofia”. Esta orientação de EDUARDO COUTURE[6] nos leva a refletir, a verificar da utilidade de sair do universo do processo, enquanto instrumento exclusivamente técnico, e buscar no campo de outras ciências, como a sociologia, a comunicação, a política, a filosofia, reforço, apoio, para um redirecionamento do processo visando, sem jamais perder de vista a técnica, alcançar as finalidades sociais e políticas de que antes se falou.

Sob este enforque o tema do comportamento ético dos personagens do processo coloca-se em posição de destaque. Isto por uma razão muito simples: se o processo é composto de pessoas, não só aquelas que formam a relação jurídica processual, mas, também, de tantas outras que contribuem para o seu desenvolvimento, é evidente que o comportamento, o modo que elas atuam será absolutamente fundamental.

Em outras palavras, de nada valerá qualquer tipo de reforma processual, a criação de qualquer instituto mágico, se os personagens do processo não direcionarem as suas atividades para os fins almejados, pois, como afirmava Platão, “não pode haver justiça sem homens justos”. Daí a importância do aprofundamento do estudo da ética.

Lembremos que a Alemanha nazista atuou com base em regramentos normativos, o que demonstra que não devemos apenas seguir a norma jurídica, a lei pura e simplesmente. Devemos buscar algo mais, além da norma apenas, ou seja, o que é ético, o que é humano, o que é correto e justo.

Portanto, falamos de vetores que vão além da norma jurídica, que inspiram a norma jurídica. Daí a Constituição Federal vigente não se coloca como simples ordenamento, mas como a representação de valores, de vetores que motivam uma nação.

Calcada em valores democráticos, a Constituição Federal do Brasil de 1988 trouxe vetores que inspiram a conduta em sociedade, ou seja, a Constituição comporta uma série de vetores morais e sociais, como o art. 37 da Carta Constitucional de 1988.

Devemos olhar por trás das fachadas e enxergar o real espírito da nossa nação, isto é, não basta acolhermos a legalidade pura e simplesmente, mas nos movermos por conceitos elementares à condição humana, ínsitos ao homem.

A ética é um deles, trata-se de uma necessidade social que garante o equilibrado convívio entre as pessoas. No Brasil, temos marcada a influência da garantia fundamental e constitucional da dignidade da pessoa humana, centro principiológico e gravitacional do nosso ordenamento, eixo constitucional de todo nosso sistema normativo. O homem passou a ser a razão de ser e o propósito primordial do nosso ordenamento jurídico.

Na Espanha constatamos, quando do exame do art. 10.1 da CE, a previsão da dignidade da pessoa humana, como fator a caracterizar o estado social e democrático de direito “Artículo 10. 1. La dignidad de la persona, los derechos inviolables que le son inherentes, el libre desarrollo de la personalidad, el respeto a la ley y a los derechos de los demás son fundamento del orden político y de la paz social”. “Artigo 10. 1. A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis ​​que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos outros são fundamentos da ordem política e da paz social.”

Artigo 10. 1. A dignidade da pessoa, os direitos invioláveis ​​que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito à lei e aos direitos dos outros são fundamentos da ordem política e da paz social. Artigo 10. 1. A dignidade da pessoa humana, os direitos invioláveis ​​que lhe são inerentes, o livre desenvolvimento da personalidade, o respeito aos princípios fundamentais da ordem política e da paz social.

Somente evoluímos como sociedade impulsionados por vetores pertinentes a ela. Por conseguinte, falamos de um conceito que, felizmente, não é exclusivamente jurídico, mas de aplicação multidisciplinar.

O Judiciário não resolverá todos os males da sociedade, mas sim, o avanço humano quanto a civilidade, consciência e educação.

Nesta linha Luiz Fux destaca que ingressamos no pós-positivismo, com o enaltecimento de princípios maiores e modernos. Destaca a função de eixo de gravidade e revela a importância da dignidade da pessoa humana (In: FUX, Luiz. O Novo Processo Civil Brasileiro (direito em expectativa): reflexões acerca do projeto do novo Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. Página 13-14)

Não podemos construir relações de toda ordem sem um comando legal mínimo que regre o comportamento humano, ou seja, para uma retilínea vida em sociedade o ordenamento normativo deverá ser observado como alerta BARBOSA MOREIRA:

   “Ninguém ignora quão importante, para a vida da sociedade, é a observância das normas postas pelo ordenamento jurídico. Nenhuma atividade que envolva duas ou mais pessoas pode realizar-se sem que, ao menos em certa medida, saiba cada participante como há de atuar e como pode esperar que atuem os outros.  Uma simples partida de futebol seria inconcebível se não se estabelecesse, previamente, em que direção os jogadores devem chutar para fazer gol e decerto não acabaria bem, se eles pretendessem que o árbitro lhes marcasse tentos, ainda quando a bola fosse parar fora do arco do adversário. À humanidade sempre pareceu um pouco difícil deixar-se guiar inteiramente pelas regras do Direito”.

(...) Para o grupo social, assim, o perigo de dissolução varia enormemente de grau, à medida que passamos do mero incremento nas estatísticas da infração à difusão da ideia de que nada é proibido e, portanto, a própria noção de infração se despoja de significado. Parece-me extremamente difícil que, a longo prazo, consiga sobreviver uma sociedade onde chegue a prevalecer semelhante ideário.

BARBOSA MOREIRA já apontava sua enorme preocupação com a crescente violação ao ordenamento jurídico, o descaso com o cumprimento de regras mínimas do convívio em sociedade, notem que cogitamos de um trabalho elaborado antigo.

Portanto, a violação a norma, a falta de ética entre os indivíduos nas relações sociais e jurídicas, são fatores ínsitos a condição humana e que merecem ser debatidos, o choque entre o dever fazer e o fazer.

Cada passo dado no curso da relação processual deve ter como vetor motivacional das partes a ética, por ela e por meio dela devemos estabelecer um filtro animador da conduta das partes na relação processual.

O processo ao longo de sua evolução científica deixou de ser mero instrumento formal e burocrático de conflitos para assumir uma roupagem de mecanismo ético voltado ao restabelecimento da paz social como nos ensina PELLEGRINI GRINOVER:

Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça.

As partes deverão conduzir o processo não mais motivadas pelo enfrentamento desmedido e irracional, no qual o processo se transforma num campo de batalha, mas por uma dialética movida pela cooperação ampla, consequentemente, o resultado a ser perseguido pelas partes deve ser o mais próximo possível da máxima certeza, da verdade processual.

O processo colaborativo pontua-se por um cenário de maior organização do papel desempenhados pelas partes e pelo julgador, todos subjetivamente comprometidos com o resultado, como verdadeira comunidade de trabalho.

Temos um claro redimensionamento do papel do julgador e das partes, marcado pela ética e pela boa fé, quer objetiva, quer subjetivamente.

Já o julgador deverá atuar da forma mais isenta possível, não passiva, agindo processualmente de forma isonômica, estimulando o diálogo e preservando a paridade entre as partes, o juiz passa a ser um agente transformador da dinâmica processual.

Testemunhamos uma verdadeira socialização do Processo Civil, logo, despontando como formidável elemento para minorar as desigualdades, aproximando, ao máximo possível, do perseguido conceito de isonomia substancial.

Os ensinamentos de MONTERO AROUCA e CIPRIANI:

      “Socialização do processo civil` ou ´processo social`, expressões em virtude das quais o aumento dos poderes do juiz estaria dirigido a alcançar a chamada igualdade “substancial” das partes no processo (em particular da parte que se diz socialmente mais “débil”), com a mesma consequência de o juiz deixar de ser terceiro, ainda que imparcial. O juiz deve, sem dúvida, garantir às partes um tratamento igual na aplicação da norma processual, evitando a produção de indefesa, mas não pode acabar por pretender ser um elemento gerador de igualdade social”.

Sobre a igualdade processual estabelecemos que as pessoas deverão ter iguais possibilidades de acesso à ordem jurídica justa desde a fase pretérita até o curso da relação processual formada, sendo-lhe provida iguais chances para formular suas pretensões e se defender, devem as partes compartilhar idênticas oportunidades e riscos.

As partes deverão atuar de forma equilibrada, zelando pelos valores concernentes ao processo justo, reforço que não existe o dever de uma parte colaborar com a outra já que possuem interesses antagônicos, contudo, tem as partes compromisso com a dinâmica processual adequadamente ética, com a busca do melhor resultado para o processo.

Como forma de estímulo à eticidade no curso da relação procedimental deverá o julgador se comprometer com o diálogo permanente com as partes, prestando esclarecimentos, prevenindo comportamentos violadores da ética-processual, auxiliando os litigantes na busca do resultado mais próximo da verdade.

A adoção de medidas inibidoras da má-fé nos ordenamentos modernos revela o propósito do legislador de afastar do cenário processual a conduta corrompida, exigindo um comportamento mais verdadeiro das partes no curso da relação processual firmada, como mecanismo de inibir desrespeitos ao Poder Judiciário, prestigiando a atuação estatal no seu propósito de restabelecer a pacificação social.

O processo instrumental exige um desempenho ético, impondo as partes e a seus procuradores “uma conduta irrepreensível”, pautada na máxima transparência.

Por dispositivo da Constituição do Brasil, o advogado é figura essencial à administração da justiça, exercendo verdadeiro sacerdócio - múnus público, tendo o compromisso profissional de atuar fundado e animado pela ética.

Assim, o processo não pode e não deve ser visto como um campo no qual as partes e seus patronos podem tudo, atuando livres, não parece aceitável que o patrono oriente e atue com olhos voltados exclusivamente ao seu cliente, passando por cima de valores elementares à condição humana, usando de todo tipo de embaraços e entraves para atender exclusivamente aos interesses de quem representa.

Atuando como se o processo fosse uma terra sem lei, um vácuo no qual tudo é aceitável em nome dos interesses dos seus clientes, ou seja, deverá ter um atuar verdadeiramente comprometido com um dinâmica cooperativa e leal.

Existe verdadeira preocupação mundial em torno da conduta adequada das partes. À título de pequeno exemplo, a Itália também apresenta regramento resguardando a probidade processual, como:

Art. 88. (Dovere di lealtà e di probità). Le parti e i loro difensori hanno il dovere di comportarsi in giudizio con lealtà e probità. In caso di mancanza dei difensori a tale dovere, il giudice deve riferirne alle autorità che esercitano il potere disciplinare su di essi.[7]

A legislação da Espanha também se preocupa sensivelmente com a ética nas relações processuais, aflorando em diversos campos do seu ordenamento, sendo norte para as partes nas suas relações processuais. Como simples exemplo, vale a referência aos artigos. 9.3 e 103 da CE, que tratam das garantias jurídicas e da ética pública respectivamente.

Optar ou não por uma conduta ética é decisão que cabe a cada qual, contudo, o uso abusivo ou antiético de um determinado direito, importou na criação e utilização de ferramentas processuais inibidoras com o propósito de resguardar o processo, mantê-lo íntegro, sanando comportamentos juridicamente antiéticos.

Prontamente, podemos concluir que a falta de ética é uma questão multidisciplinar, necessariamente subjetiva, merecendo normatização própria do ordenamento jurídico-processual frente a sua ocorrência, fato que tem merecido cuidado de diversos países em suas legislações próprias.

As partes não estão livres, dentro da finalidade publicista do processo, para fazerem o que bem querem, não podem usar de todos os recursos para vencerem a disputa.

 Há um limite para atuação das partes, este limite encontra sua principal barreira no princípio da probidade, o qual exige um comportamento leal e probo das partes, daí a razão para o ordenamento estabelecer punições para condutas processuais reprováveis.

Recordemos a obra “O Gene Egoísta”, na qual DAWKINS, nos traz relevantíssimo ensinamento: “A fim de aplicar essa ideia à agressão, considere um dos casos hipotéticos mais simples de J. Maynard Smith.

Suponha que existem apenas dois tipos de estratégia de luta numa população de uma espécie, a estratégia do falcão e a estratégia do pombo.

(...) Todo indivíduo da nossa população hipotética é classificado como falcão ou como pombo. Os falcões lutam sempre da forma o mais dura e agressiva possível, e só se retiram do embate quando seriamente feridos.

Os pombos limitam-se a fazer ameaças convencionais, sem ferir o adversário. Se um falcão luta contra um pombo, este último bate logo em retirada e, desse modo, não é ferido. Se um falcão luta contra outro falcão, o combate prossegue até que um deles seja gravemente ferido ou morto.

Se um pombo se encontra com outro pombo, ninguém sai machucado; eles se ameaçam mutuamente durante um longo tempo, até que um dos contendores se canse ou decida não importunar mais o outro e se retire.

(...) Agora, arbitrariamente, vamos atribuir ‘pontos’ aos competidores. Por exemplo, 50 pontos por uma vitória, 0 por uma derrota, -100 por ter sido gravemente ferido e -10 por ter desperdiçado tempo com um combate longo.

(...) Vamos supor que temos uma população constituída inteiramente por pombos. Sempre que lutam, ninguém sai ferido. Os combates consistem em torneios rituais prolongados, talvez desafios de olhares, que só terminam quando um dos rivais desiste.

O vencedor ganha então 50 pontos por ter se apoderado do bem em disputa, mas perde 10 por ter desperdiçado tempo num prolongado desafio de olhares, de maneira que, no total, obtém 40 pontos. Também o perdedor é penalizado com 10 pontos pelo desperdício de tempo. (...) Portanto, o ganho médio por combate está na média entre +40 e -10, ou seja, +15.

(...) Quando dois falcões se encontram, um deles sai seriamente ferido, o que o leva a perder 100 pontos, enquanto o vencedor ganha 50. (...) Seu lucro médio será, por conseguinte, a média entre +50 e -100, ou seja, -25.

(...) Bastaria que todos concordassem em ser pombos para que a totalidade dos indivíduos se beneficiasse. (...) Os seres humanos podem aderir a pactos ou a conspirações que sejam vantajosos para todos (...)

O conceito de processo justo torneado no art. 5, LIV da CF/1988[8] tem dentre seus componentes essenciais e basilares o art. 6º do CPC/2015[9], um verdadeiro vetor subjetivo, um distribuidor comportamental dos personagens do processo. Ou seja, temos um novo paradigma conceitual e de distribuição comportamental das partes.

O processo passa a ser desenhado com maior compromisso das partes, estruturando um núcleo multifacetário de forças para um resultado mais democrático, ético, legítimo e isonômico.

A verdade passa a ser uma linha comportamental implícita e decorrente do dever de cooperação, uma consequência lógica do caminhar dentro de um comportamento essencialmente ético, um valor humano primordial. Reitero, aqui não defendo que uma parte deva colaborar com a outra, não, elas se encontram em posições antagônicas.

Nesta linha temos o § 138 ZPO na Alemanha que norteia os deveres das partes, dentre eles o dever de probidade - wahrheitspflicht. Ou seja, a parte tem compromisso com a verdade (In: JAUERNIG, Othmar. Zivilprozessrecht. 28ª. ed., München: C.H. Beck Verlag, 2003, p.101).

O professor TARUFFO nos coloca relevantes reflexões com relação ao pensamento de um processo como um jogo, tendo por base as lições de CALAMANDREI, recordando a base comportamental mínima.

A colaboração é uma premissa de partida, uma premissa de meio e de chegada. Não se pode conceber um comportamento em disfunção a um princípio sistêmico tão essencial.

Já passou da hora de perseguirmos um papel mais leal na dinâmica procedimental, não flertando com o vago, com a mentira, com o “jeitinho”, afinal, são conceitos afins a injustiça, pouco civilizados e nada científicos. O que todos nós conceitualmente reputamos abominável.

Um processo cooperativo reafirma valores pertinentes a efetividade, impulsionando o processo como ferramenta verdadeiramente isonômica, portanto, a lealdade e ética decorrem como atributos indissociáveis de um verdadeiro fair play processual.

A aspiração a verdade é uma necessidade humana, uma natural decorrência dos tempos modernos. Os deveres de lealdade e veracidade reafirmam a máxima do devido processo legal, enaltecem o comportamento humanos mais eticizante e, funcionam num cenário cooperativo, como mecanismos para minorar eventuais desigualdades sensíveis a realidade do processo posto em exame, uma adequada medida de reequilíbrio.

As partes têm um proeminente papel a desempenhar, com denso compromisso comportamental. De fato, a máxima de que a verdade liberta tem uma aplicação não somente social e jurídica, mas essencialmente humana. A verdade é um conceito e um valor multidisciplinar e mais, um valor que precisa ser praticado.

O mundo caminha nesta mesma vertente, quer econômica, de consumo, social e etc. Vivemos uma realidade mundial cada vez mais próxima, nossos conflitos são profundamente semelhantes aos de centenas de outros povos, o que denota que nossas fronteiras jurídicas encurtaram.

O processo não pode pautar-se sem valores essencialmente decorrentes do Estado Democrático de Direito, por isso, GEOFFREY, TARUFFO, GIDI e STÜENER elaboraram um conjunto de princípios fundamentais do processo civil transnacional[10].

Não é possível conceber, dentro de um panorama do processo cooperativo, do acatamento a inércia completa do julgador, não nos parece legítimo ao processo cooperativo.

A concepção apática (liberal) do julgador conflita com o novo modelo constitucional-processual, afinal, deverá o juiz garimpar a verdade processual, o juiz é um arqueólogo permanente da verdade, incansável neste propósito.

Assim, parece natural e acima de tudo recomendável que o julgador anteveja suas posições como forma de estimular o diálogo entre as partes, materializando os escopos centrais da cooperação e do diálogo franco.

O processo é uma ferramenta essencialmente pública, portanto, deverá regular-se por valores subjetivos mínimos, daí a necessidade de um ordenamento que resguarde o comportamento das partes no decorrer do procedimento.

Devemos lembrar que o procedimento é um conjunto de regras previamente estabelecido que norteiam limites e moldam o atuar legítimo das partes.

Quando as regras procedimentais são violadas temos uma série de medidas aplicáveis como inexistência, nulidades, anulabilidades, preclusões e decisões com teor punitivo comportamental e econômico.

Portanto, conceitos como boa-fé e ética são elementos indissociáveis para a administração da atividade judiciária e estabelecimento de seu norte para a construção do bem-estar geral e preservação do Estado de Direito.

Enfim, FENOLL leciona que a boa-fé se revela como um importante catalizador do comportamento da parte para obter o que todos unanimemente perseguem na relação processo, a justiça. Portanto, o exercício da garantia fundamental da ampla defesa deverá insistentemente restar acompanhada da boa-fé processual, fundada em valores como segurança jurídica, tendo como amparo vetores de honradez, ética, atuação responsável e leal das partes.

Conclui-se que o processo se exprime por uma dialética, valores e verdade em busca da justiça e da pacificação social.

 

Referências

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[1] O Código de Processo Civil (CPC) de 1976 em Portugal refere-se à legislação que estabeleceu o conjunto de regras e procedimentos para a condução dos processos judiciais cíveis no país, com vigência a partir de 1976, e que foi posteriormente substituído.  Contexto Histórico e Importância:

A Constituição da República Portuguesa de 1976 estabeleceu um novo quadro jurídico para o país, incluindo a área do direito processual civil.  O CPC de 1976 foi promulgado como parte desse novo contexto, buscando atualizar as regras processuais e adaptá-las aos princípios constitucionais estabelecidos.  Este código foi fundamental para a organização e funcionamento do sistema judicial português, estabelecendo as bases para a resolução de litígios civis e a garantia de acesso à justiça.

[2] O Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei nº 1.608) foi o primeiro código processual civil brasileiro unificado, entrando em vigor em 19 de setembro de 1939. Ele buscou uniformizar as práticas processuais em todo o território nacional, trazendo inovações como a maior atuação do juiz na condução do processo e a previsão de curador especial para incapazes em conflito. O juiz passou a ter um papel mais ativo na condução do processo, não se limitando apenas a zelar pela sua regularidade formal. O artigo 112, por exemplo, determinava que o juiz dirigisse o processo de forma a garantir o andamento rápido e a defesa dos interessados. O CPC de 1939 foi revogado pelo Código de Processo Civil de 1973 (Lei 5.869/1973).

[3] "O jogo é baseado em cada equipe lutando para alcançar a vitória usando todas as ferramentas à sua disposição, respeitando naturalmente as regras e com um árbitro imparcial."

[4] Em direito romano, os conceitos de officium, pietas, humanitas, amicitia e fides representam valores éticos que moldaram as relações sociais e jurídicas. Esses termos não são meras palavras, mas sim princípios profundamente enraizados na cultura romana, influenciando o comportamento individual e coletivo, bem como a aplicação do direito.  Officium refere-se ao dever, à responsabilidade e à obrigação que cada indivíduo tem para com a sociedade, a família e consigo mesmo. É a noção de que cada um possui um papel a desempenhar, com base em sua posição social e nas relações que estabelece.

Pietas engloba o respeito, a devoção e o senso de dever para com os deuses, a família, a pátria e os antepassados. É um conceito amplo que abrange tanto a esfera religiosa quanto a social, refletindo a importância da lealdade e do reconhecimento das obrigações morais.

Humanitas representa a humanidade, a gentileza, a civilidade e a capacidade de demonstrar compaixão e empatia pelos outros. É a busca por uma educação que promova o desenvolvimento moral e intelectual, cultivando valores como a moderação, a justiça e o respeito pela dignidade humana.

Amicitia refere-se à amizade, à camaradagem e à lealdade entre indivíduos. Era um valor muito valorizado na sociedade romana, sendo fundamental para a construção de relações de confiança e colaboração. A amizade era vista como um laço forte que unia as pessoas e as ajudava a enfrentar os desafios da vida.

Fides significa fidelidade, confiança e lealdade. Refere-se à capacidade de manter a palavra dada, de cumprir os compromissos e de agir com honestidade e integridade. A fides era um dos pilares da sociedade romana, sendo essencial para a manutenção da ordem social e para a confiança nas relações jurídicas.  Esses cinco conceitos, interligados e interdependentes, formavam a base da ética romana, influenciando tanto o comportamento individual quanto a organização da sociedade e a aplicação do direito. Eles demonstram a importância da moralidade, do dever, da lealdade e da humanidade na visão de mundo dos romanos.

[5] A ética pós-moderna, como corrente filosófica, desafia a noção de valores universais e objetivos, propondo uma visão mais relativa e subjetiva da moralidade, com foco na responsabilidade individual e na construção social do sentido ético. Em contraste com a ética moderna, que buscava fundamentos racionais e universais para a moralidade, a ética pós-moderna enfatiza a fluidez, a contingência e a diversidade de perspectivas morais.  Principais Características da Ética Pós-Moderna: Relativismo Moral: A ética pós-moderna rejeita a ideia de verdades morais universais, considerando que os valores éticos são construções sociais e culturais, variando de acordo com o contexto e a perspectiva individual.  Subjetividade: A ética pós-moderna valoriza a experiência subjetiva e a perspectiva individual na formação dos juízos morais, reconhecendo que diferentes pessoas podem ter diferentes compreensões do que é certo e errado.  Responsabilidade Individual: Apesar do relativismo, a ética pós-moderna não implica em ausência de responsabilidade. Ao contrário, enfatiza a importância da responsabilidade individual na construção de um sentido ético e na tomada de decisões morais no contexto específico de cada situação.  Foco no Discurso e na Comunicação: A ética pós-moderna reconhece o papel crucial do discurso e da comunicação na construção de valores e normas morais, destacando a importância do diálogo e do debate na busca por consensos éticos.

[6] COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. Buenos Aires: Imprenta B de F, 2002.

[7] Art. 88. (Dever de lealdade e probidade). As partes e seus advogados têm o dever de se comportar em juízo com lealdade e probidade. Em caso de descumprimento deste dever por parte dos advogados, o juiz deverá denunciá-lo às autoridades que sobre eles exercem o poder disciplinar.

[8] O Artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Isso significa que qualquer restrição a esses direitos só pode ocorrer através de um processo judicial ou administrativo, conduzido por um juiz natural e garantindo o contraditório e a ampla defesa. Em outras palavras, o inciso LIV do artigo 5º da CF/88 consagra o princípio do devido processo legal, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Ele assegura que:  Processo justo: Ninguém pode ser privado de seus direitos sem que haja um processo legal, com todas as garantias e formalidades previstas em lei. Juiz natural: O processo deve ser conduzido por um juiz competente e imparcial, previamente definido por lei, e não por um juiz escolhido para a ocasião. Contraditório e ampla defesa: As partes envolvidas no processo têm o direito de participar ativamente, apresentando suas provas e argumentos, e de se defender das acusações.

[9] O artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o princípio da cooperação, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se alcance, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva. Isso significa que o juiz, as partes e seus procuradores devem agir de forma coordenada e transparente, buscando a solução do conflito de maneira eficiente.

[10] Os princípios fundamentais do processo civil transnacional visam harmonizar as práticas processuais entre diferentes países, facilitando a resolução de disputas internacionais e a cooperação jurídica. Eles incluem princípios como a dignidade da pessoa humana, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a duração razoável do processo, a cooperação internacional e a efetividade das decisões.  Princípios Fundamentais: Dignidade da Pessoa Humana: É um valor fundamental que deve ser respeitado em todas as etapas do processo, incluindo o acesso à justiça e a proteção dos direitos individuais.  Devido Processo Legal: Garante que as partes tenham o direito a um processo justo, com oportunidades adequadas de defesa e acesso à justiça.

Contraditório e Ampla Defesa: Asseguram que as partes tenham o direito de serem ouvidas, apresentarem suas provas e argumentos, e se defenderem adequadamente.  Duração Razoável do Processo: Visa evitar atrasos excessivos e garantir que a decisão seja proferida em tempo útil.  Cooperação Jurídica Internacional: Facilita a troca de informações, provas e assistência entre autoridades judiciárias de diferentes países para a resolução de litígios transnacionais.  Efetividade das Decisões: Busca garantir que as decisões judiciais sejam cumpridas e que os direitos das partes sejam efetivamente protegidos.

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História do Controle de Constitucionalidade.

História do Controle de Constitucionalidade.History of Constitutionality Control. Resumo: A história do controle de constitucionalidade...

A Questão Palestina

A Questão Palestina Teve início com o movimento sionista, um movimento nacionalista judaico que surgiu em 1890 e teve como principal...

Responsabilidade civil em face de transplante de órgãos e transfusão sanguínea.

Responsabilidade civil em face de transplante de órgãos e transfusão sanguínea. Resumo: A responsabilidade civil do Estado em...

A busca da verdade no direito processual

A busca da verdade no direito processualThe search for truth in procedural law Resumo: A precípua finalidade do direito processual é a...

Metafísica e Direito

Metafísica e DireitoMetaphysics and Law Resumo: É verdade que é próprio do Direito realizar a mediação, isto...

Direito & Justiça

Direito & JustiçaDroit et justice Resumo: A razão do direito moderno é aquela que estabelece uma ordem objetiva e...

Propedêutica sobre a verdade.

Propedêutica sobre a verdade. Resumo: Primeiramente, cumpre saber que a verdade se mostra através de um sistema de valores que passa pelo...

Dogmática Jurídica

Dogmática Jurídica Resumo: A dogmática jurídica corresponde a uma abordagem do estudo do direito que se baseia na...

Minimum et minimorum

Minimum et minimorumDireito Penal Mínimo Resumo: Muito se tem discutido sobre a crise do Direito Penal, no Brasil e no mundo, e a discussão...

Considerações sobre o Direito Penal Máximo

Resumo: O Direito Penal Máximo é corrente que defende a ampliação de leis penais e das penas de prisão, além...

Cyberconstitucionalismo

Cyberconstitutionnalisme Resumo: Ao analisar o momento histórico em que se encontram os Estados Nacionais contemporâneos, cumpre observar o...

Importantes fatos de 2024

Importantes fatos de 2024 O ano de 2024 nos trouxe o Plano nacional de Cuidados cujo projeto de lei já foi encaminhado ao Presidente da...

Destra & Sinistra

Destra & SinistraJacobinos & Girondinos Resumo: As principais diferenças entre a esquerda e a direita se baseiam no que cada uma dessas...

A condução coercitiva para interrogatório e o direito de silêncio de indiciado e testemunha .

A condução coercitiva para interrogatório e o direito de silêncio de indiciado e testemunha . Resumo: É sabido que o...

Entre o Direito e a Guerra

Entre o Direito e a Guerra Resumo: O Direito Internacional e o Direito Internacional Humanitário (DIH) estabelecem normas que regulam o uso da...

Tendências do Direito Contemporâneo.

Tendências do Direito Contemporâneo. Nota-se que a transformação digital tem influenciado os mais diferentes setores da...

Voto divergente do Ministro Barroso na responsabilização dos provedores digitais.

Voto divergente do Ministro Barroso na responsabilização dos provedores digitais. Em 18.12.2024, o Plenário do Supremo Tribunal...

Ampliação da responsabilidade civil e criminal das redes digitais

Ampliação da responsabilidade civil e criminal das redes digitais Resumo: A responsabilidade civil abrange a...

Responsabilidade das plataformas digitais.

Resumo: Em 11 de dezembro de 2024, o Ministro Luiz Fux que é o relator de uma das ações com repercussão geral sobre o artigo...

Esclarecimentos sobre prisão no direito processual penal brasileiro.

Esclarecimentos sobre prisão no direito processual penal brasileiro.Clarifications on imprisonment in Brazilian criminal procedural law. Resumo:...

O mito do homem cordial

O mito do homem cordial Resumo: Na maior parte do século XIX, as explicações a respeito da brasilidade estavam fulcradas na...

Simbologia da violência e polarização política.

Simbologia da violência e polarização política. Resumo: Para o domínio e a fluência de um indivíduo nos...

O tempo e o direito penal e direito processual penal.

O tempo e o direito penal e direito processual penal. Resumo: A incidência da preclusão sobre o exercício do direito à prova...

Responsabilidade Civil das concessionárias de serviços públicos no Brasil.

Responsabilidade Civil das concessionárias de serviços públicos no Brasil. Resumo: Cumpre destacar que a responsabilidade civil do...

STF e a repercussão geral da cannabis sativa em farmácia de manipulação.

STF e a repercussão geral da cannabis sativa em farmácia de manipulação. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)...

Discurso Jurídico do Supremo Tribunal Federal.

Discurso Jurídico do Supremo Tribunal Federal.Metáforas e ficções jurídicas. Resumo: Identifica-se a ocorrência...

Alinhamento Tributário Internacional do Brasil

Alinhamento Tributário Internacional do Brasil Em três de outubro de 2024, a Medida Provisória 1.262 que introduziu o Adicional da...

Proibição de celulares na escola

Proibição de celulares na escola Trata-se de tema polêmico e, mesmo os especialistas e estudiosos possuem opiniões divergentes...

Óbvio ululante.

Óbvio ululante A República proclamada por um monarquista. Resumo: A Proclamação da República, que ocorreu em 15 de...

Terrorismo à brasileira

Terrorismo à brasileiraBrazilian-style terrorism Resumo: Objetiva-se entender o significado do termo “terrorismo” e toda a carga a...

Histórico da violência contra a mulher no Brasil.

"O opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos". Simone de Beauvoir. Resumo:A...

Brás Cubas.

Resumo:É uma obra de Machado de Assis que expressou a memória nacional, criticou através da ironia e da volúpia do...

A tese da cegueira deliberada no direito brasileiro.

Resumo: A teoria da cegueira deliberada é oriunda de países adotantes do common law e vem ganhando progressivamente força e...

Nietzsche e a modernidade.

  Resumo: Se a modernidade significa a libertação dos padrões antigos e clássicos. A transvaloração da...

O direito à segurança.

  Le droit à la sécurité. La sécurité publique, le plus grand défi de l'État contemporain...

Danos causados à dimensão existencial da pessoa humana

    Resumo: O atual texto constitucional brasileiro de 1988 estabelece a cláusula geral de tutela da pessoa humana que possui dentre...

Gerações Humanas

  Resumo: Cada uma dessas gerações tem algumas características específicas e maneiras de pensar, agir, aprender e se...

Prometeu e Pandora

   De fato, a criação do mundo é um problema que, muito naturalmente, despertou e ainda desperta curiosidade do homem,...

Crise de Representatividade

Crise de représentation Resumo: A atual crise de representatividade brasileira traçou um abismo entre eleitores e seus representantes...

Longo caminho para a cidadania brasileira

Un long chemin vers la citoyenneté brésilienne   Resumo: “Cidadania no Brasil: O longo caminho” de autoria do...

Sobre o Feminino

Resumo: Entre as primeiras representações na história sobre o feminino estão no discurso filosófico. A cultura...

Direito e o marxismo

Direito e o marxismo    Resumo: Ao se tentar analisar o direito como fenômeno jurídico no mundo contemporâneo, a partir dos...

Belle Époque

Belle Époque Polêmicas e modismos. Belle Époque Controverses et modes.   Resumo: A virada do século XIX para o XX...

Aborto no mundo e no Brasil

    Resumo: A interrupção da gravidez com consequente destruição da concepção humana. O aborto...

Em defesa da soberania brasileira

Em defesa da soberania brasileira   A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal e atual Presidente do Tribunal Superior...

Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro.

 Considerações sobre a censura sobre o ordenamento jurídico brasileiro.   Resumo: A prática da censura no Brasil...

Revolução Francesa e o Direito.

Revolução Francesa e o Direito. La Révolution française et le droit.   Resumo: O preâmbulo da...

Revolução Russa e Direito.

Revolução Russa e Direito. Russian Revolution and Law. Resumo:  O impacto da Revolução Russa é...

Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro.

Considerações sobre a tutela provisória no direito processual civil brasileiro.    O presente artigo considera o vigente...

Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil

Efeitos sobre o bloqueio da rede social X no Brasil   O impacto representa algo entre dez a quinze por cento de todos os usuários da...

Legitimidade da Jurisdição Constitucional

Legitimidade da Jurisdição Constitucional   Resumo: A análise sobre a legitimidade democrática da...

Estado e Judicialização da política.

Estado e Judicialização da política.   Resumo: O termo "judicialização da política" indica que pode haver...

Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional

Sobre a Decisão da Jurisdição Constitucional   Resumo: O Judiciário contemporâneo possui forte...

Discurso de Ódio e censura

Hate Speech and Censorship   Resumo: Não existem direitos fundamentais absolutos. Podem ser limitados dependendo de cada caso concreto...

Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil

Suspensão imediata do X (ex-Twitter) no Brasil   Depois de expirar o prazo de vinte e quatro horas para que a empresa indicasse...

Perspectivas da democracia na América Latina.

Perspectivas da democracia na América Latina.   Resumo: Para avaliar a evolução política da democracia na...

Reforma Tributária no Brasil

 Reforma Tributária no Brasil     Resumo: A EC 132 de 20/12/23 alterou o Sistema Tributário Nacional, promovendo a reforma...

A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura.

  A Lei 14.835/2024, a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura.   A referida lei tem como missão detalhar os...

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo

Aspectos jurídicos da Era Vargas e do Estado Novo Eppur si muove!   Resumo: Existiram tentativas de transformação do Poder...

A busca da verdade & a verdade jurídica.

La recherche de la vérité et de la vérité juridique.     Resumo: A verdade na filosofia e a verdade no Direito...

Crise do direito pós-moderno.

Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...

Considerações sobre Modernidade e Direito

Considerações sobre Modernidade e Direito   Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...

Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro

Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...

Crise do Estado Moderno

 Crise do Estado Moderno   Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...

Derrida, direito e justiça.

Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...

Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica.

Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica.   O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...

Considerações da Escola da Exegese do Direito.

Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa   Resumo: As principais...

Considerações sobre o realismo jurídico

Considerações sobre o realismo jurídico   Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...

Horizontes da Filosofia do Direito.

Horizontes da Filosofia do Direito.   Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...

Aljubarrota, a batalha medieval.

Aljubarrota, a batalha medieval.   Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...

Precedentes Judiciais no Brasil.

  Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1].       Resumo: Há uma plêiade de...

Uma imensidão chamada Machado de Assis.

Uma imensidão chamada Machado de Assis.   Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...

Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira.

Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira.   Social concept of contract under the Brazilian legal order...

Triste retrato das escolas brasileiras

Triste retrato das escolas brasileiras   Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...

A verdade no direito processual brasileiro

A verdade no direito processual brasileiro   Resumo:  A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...

Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil

Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil   Predictions about Tax Reform in Brazil     Resumo: A Proposta de Emenda...

Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida.

Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida.   Resumo: Derrida defendeu que...

Reforma da Código Civil brasileiro

Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code   Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.

Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro.   Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...

A história da raça

A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...

A Educação Platônica

A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa.   Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...

Regulamentação de Redes Sociais.

Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks.   Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...

Necropolítica brasileira.

Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...

O imponderável

  O imponderável     É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...

Considerações sobre mediação escolar

  Considerações sobre mediação escolar   Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...

Dia Mundial de Conscientização do Autismo

                           &...

Diga não ao Bullying e ao cyberbullying

Diga Não ao Bullying.   O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...

Liberdade de Expressão

 Liberdade de Expressão     A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...

Evolução histórica do bullying

Evolução histórica do bullying     Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...

Trabalhadores por aplicativo

Trabalhadores por aplicativo     Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...

A sexualidade e o Direito.

A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi.   Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...

Sabatina de Dino e Gonet.

  Sabatina de Dino e Gonet.   Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...

Darwinismo social e a vida indigna

Darwinismo social e a vida indigna   Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...

Velha República e hoje.

Velha República e hoje.   Resumo:   A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...

Reticências republicanas...

Reticências republicanas...   Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea

Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea   Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...

A Etiologia da Negligência Infantil

Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho.

Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...

Verdade & virtude no Estoicismo

Verdade & virtude no Estoicismo   Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...

Educação inclusiva

Educação inclusiva Diferenças e interseções.     A educação inclusive é, sem...

Esferas da justiça e igualdade complexa.

Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality.   Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias

Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias   Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil

Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442.

A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...

O feminino em Machado de Assis

The feminine in Machado de Assis Between story and history.   Resumo:  A importância das mulheres traçadas por Machado de...

A filosofia de Machado de Assis

A filosofia de Machado de Assis Animais do mundo...

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero

A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...

Educação em Direitos Humanos

  Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...

Caminhos e descaminhos da Filosofia do Direito Contemporâneo.

Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...

A influência do estoicismo no Direito.

  Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...

Considerações sobre a Magna Carta de 1215.

Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...

Insight: A Peste de Camus

     Insight: The Camus Plague    Bubonic Plague and Brown Plague   Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.

O Tribunal e a tragédia de Nuremberg.   Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.

Breves considerações sobre os Embargos de Declaração.   Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...

As polêmicas do processo civil

Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...

Parecer Jurídico sobre o uso de mandado de segurança em face de ato judicial no direito brasileiro.

Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...

Sabedoria de Polônio.

  Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015.

A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...

Lolita de Nabokov.

  Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...

Garantismo penal versus realidade brasileira

Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...

Prova pericial, perícia e da declaração de óbito no direito processual civil e direito previdenciário

Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...

Entre o Bardo e o Bruxo.

Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...

Entre perdas e ganhos da principiologia constitucional brasileira

Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...

O rei não morre.

  Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...

ChildFree

Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...

O significado da Justiça.

Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...

Positivismo, neopositivismo, nacional-positivismo.

Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...

Em busca do conceito do crime propriamente militar.

 Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...

HUMOR E IRONIA NO MACHADO

Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...

Hitler, um bufão de sucesso.

Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...

De 11 para 16 ministros.

  Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...

Decifrando Capitu

Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...

Mudanças no Código Brasileiro de Trânsito

Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...

Deus, pátria e família.

Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...

A morte da Rainha Elizabeth II

A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...

Kant é tão contemporâneo

Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...

A evolução doutrinária do contrato

Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...

A varíola dos macacos.

Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC.

A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...

Adeus ao Jô.

  Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...

Entre o céu e a terra.

  Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...

Aumento da violência escolar na escola brasileira.

Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...

Breves Considerações sobre as Constituições brasileiras.

Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...

Massacre na Escola texana.

  Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...

Primeiro de Maio.

Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...

Efeitos do fim do estado de emergência sanitária no Brasil.

Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...

19 de abril, Dia dos povos indígenas.

 Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...

O túmulo dos ditadores.

Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...

Ativismo, inércia e omissão na Justiça Brasileira.

Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...

Janela partidária

Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro vigente.

Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...

O significado da Semana da Arte Moderna de 1922.

Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...

Apologia ao nazismo é crime.

Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...

Considerações preliminares sobre contratos internacionais.

Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.

Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro.   Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...

Duelo de titãs[1].

Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz.   Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...

Considerações sobre o não vacinar contra Covid-19 no Brasil.

Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...

Tudo está bem quando acaba bem.

Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...

As Alegres comadres de Windsor e o dano moral.

Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...

Domada Megera, mas nem tanto.

Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...

Hamlet: o último ato.

Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...

Othello, o mouro de Veneza.

Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice.   Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...

Baudrillard e mundo contemporâneo.

Baudrillard et le monde contemporain     Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...

A censura equivocada às obras de Monteiro Lobato.

Resumo:   Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...

Mais um filtro recursal em andamento, para os recursos especiais.

Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...

A etimologia mais que contemporânea

  A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...

Orfandade do trema

O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...

Polêmica mascarada

Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...

Efeito pandemia no abismo social brasileiro

  Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...

A fé na espada ou a força da cruz.

A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...

Entre o ser e o nada

Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...

Aprovado texto-base do Código Eleitoral brasileiro

Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...

O Dom & bom.

Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...

O impeachment de Moraes.

Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...

A morte de Deus e o Direito como muleta metafísica.

La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...

Abrindo a janela de Overton sobre a manipulação da opinião pública.

  Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...

Efeitos de F.O.M.A – Fear of Meeting Again (O medo de reencontrar)

Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz              Gisele Leite   Há mais de um ano, o planeta se vê...

LIQUIDEZ: a adequada metáfora da modernidade

 Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...

A metáfora[1] do Direito

         Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...

Linguagem não sexista e Linguagem neutra (ou não binária)

 Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...

Esclarecimentos sobre o Estado de Bem-Estar Social, seus padrões e crises.

Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises.   Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...

Auxílio Emergencial do INSS e direitos previdenciários em face da pandemia

Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...

A lanterna de Diógenes que iluminou Nietzsche

 Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...

Considerações sobre a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário na sistemática processual brasileira.

A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...

Reis, piolhos e castigos

Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...

O dia de hoje...

  Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...

Sobre o direito ao esquecimento: direito incompatível com a Constituição Federal brasileira de 1988.

 Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...

Relações Internacionais & Direito Internacional.

Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...

Um quarto de século e o (in) finito clonado.

   Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...

Costas quentes fritando ...

  Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...

Capitalismo contemporâneo, consumo e direito do consumidor.

Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...

O Ministro dos votos vencidos

Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...

Religião & Justiça

Religion & Justice STF sur des sujets sensibles   Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...

A injustiça do racismo

Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...

Impacto da pandemia nas locações brasileiras

Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...

Regras, normas e princípios.

Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...

O achamento do Brasil

Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...

O dia de Tiradentes

  Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...

Imprensa no Brasil República

  Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...

Comemoração inusitada.

A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...

O enigma do entendimento

Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...

Limites e paradoxos da democracia contemporânea.

Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...

Por uma nação.

O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...

A saga de Felipe Neto

A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...

Resistir às incertezas é parte da Educação

É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...

Pós-modernismo & Neoliberalismo.

Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...

Culpa, substantivo feminino

Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...

A discutida liberdade de expressão

Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...

Os maus também fazem história...

Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...

Viva o Dia Internacional das Mulheres!

Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...

Criminalização do Stalking (perseguição obsessiva)

  Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...

O significado da República

The meaning of the Republic   Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...

Considerações sobre a perícia médica e perícia previdenciária.

  Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...

Calúnia e Crime contra Segurança Nacional

Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...