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Professora universitária há mais de três décadas. Mestre em Filosofia. Mestre em Direito. Doutora em Direito. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas.
ex-Presidente da ABRADE-RJ - Associação Brasileira de Direito Educacional. Consultora do IPAE - Instituto de Pesquisas e Administração Escolar.
Autora de 37 obras jurídicas e articulista dos sites JURID, Lex-Magister, Portal Investidura, COAD, Revista JURES, entre outras renomadas publicações na área juridica.
Conflitos jurisprudenciais no Brasil contemporâneo
Resumo: Os conflitos entre as jurisprudências do STJ e do STF ocorrem principalmente devido à divisão de competências: o STF é a Suprema Corte de guarda da Constituição, enquanto o STJ é uniformizador da interpretação da lei federal. Quando a interpretação de uma lei federal esbarra em princípios constitucionais, podem surgir divergências que afetam a segurança jurídica.
Eis um resumo claro sobre como essas colisões funcionam e como o sistema brasileiro as soluciona:
Recursos Repetitivos (STJ): Servem para firmar teses sobre direito federal. Se uma tese do STJ contrariar o entendimento do STF, prevalece o STF.
Juízo de Retratação: Quando o STF firma uma tese de Repercussão Geral, os recursos sobre o mesmo tema que estavam suspensos no STJ ou instâncias inferiores retornam para reanálise e possível adequação.
Embargos de Divergência: Recurso específico usado no âmbito interno dos tribunais (STF ou STJ) para uniformizar entendimentos conflitantes entre diferentes turmas de julgamento da mesma corte.
O texto trouxe especial atenção para o CPC/2015 para o conflito de jurisprudências.
Palavras-chave: Jurisprudência. Hermenêutica Jurídica. Interpretação Jurídica. Direito Constitucional. Direito Civil. Direito do Trabalho. Direito Tributário.
Os conflitos jurisprudenciais no Brasil atual derivam, principalmente, da tensão entre a autonomia histórica de ramos do direito (como o Trabalhista e o Tributário) e o sistema de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), além de impasses na Reforma Tributária e nos limites da competência entre o STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os principais focos de divergência jurisprudencial englobam:
Terceirização e "Pejotização": A jurisprudência protetiva histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entrado em choque com as decisões do STF.
O Supremo tem validado modelos de contratação de autônomos e pessoas jurídicas (ex.: Tema 1.389[1] sobre "pejotização"), o que força a Justiça do Trabalho a alinhar seus julgados à tese da livre organização econômica.
Vínculo de Emprego: O STF também tem derrubado o reconhecimento de vínculo empregatício em setores específicos mediados por novas tecnologias, causando atritos com as Turmas do TST.
Com a Reforma Tributária, a bitributação e a divisão de competências jurisdicionais entre a Justiça Federal (CBS) e a Justiça Estadual (IBS) ameaçam criar decisões antagônicas para operações idênticas.
Conflito Federativo: Para mitigar essas colisões nos tribunais, o STJ criou a classe processual "Conflito Federativo (CFe)", concentrando disputas envolvendo o Comitê Gestor.
O STF fixou (Tema 1.260)[2] que a conduta que gera crime eleitoral e ato de improbidade administrativa pode ser punida duplamente, por configurar instâncias independentes.
Contudo, gerou-se um debate de contornos jurisprudenciais complexos sobre quando a absolvição na esfera eleitoral (por inexistência do fato) se comunica e anula a condenação por improbidade.
Acompanhar essas mutações exige consulta constante aos informativos e ferramentas disponibilizados pelo Portal STF e pelo Portal STJ, que compilam as teses de repercussão geral e recursos repetitivos encarregados de uniformizar essas divergências.
O Brasil, segundo os últimos dados analíticos do CNJ, datados de 2023, recebeu 35,3 milhões de novos casos. São dados extraídos do “Justiça em Números”.
A grande maioria dos novos processos (77% deles) está na Justiça Estadual. Na sequência estão a Justiça Federal (15%); do Trabalho (6,4%); Eleitoral (0,09%); e, Militar 0,0005%. Os Tribunais Superiores, juntos, receberam 1,5% das novas ações.
O estoque está na casa dos quase 84 milhões de processos, todos pendentes. Estamos caminhando, ao que tudo indica, para os inacreditáveis, embora não inéditos, cem milhões de casos judicializados. Cogita-se de quase um processo por cada cidadão adulto brasileiro.
Hoje, segundo estatísticas, uma nova ação é proposta a cada cinco segundos. O Estado é o maior paciente do Judiciário, despejando milhares e milhares de ações pela própria inoperância do sistema.
Enquanto não buscarmos uma reeducação preventiva e direcionada para evitar essas doenças, nossos hospitais judiciários continuarão crescendo, mas asfixiados e respirando por aparelhos.
Muitos, para justificar a insanidade da litigiosidade, colocam essa epidemia na conta das grandes empresas, quando a doença é produzida em escritórios laboratoriais e na inconsciência oportunista de uma parcela da própria sociedade que insiste em buscar a cura de leves dores musculares com elevados dos generosos planos de saúde do Estado Judiciário.
Embora seja impossível afirmar-se a importância de apenas um ou poucos princípios, não se mostra leviano destacar que, dentre os mais variados que se apresentam na tarefa, é o princípio da isonomia ou da igualdade processual material ou substancial um dos que mais atenção clama.
A decisão judicial deverá ser justa, assim entendida aquela que corresponde à realidade fática submetida a julgamento, e deve levar à pacificação dos conflitos.
O caminho que a esta leva, por sua vez, nada mais é do que o processo, construído sobre bases dialéticas (Estado Democrático de Direito), e não sobre eventual superioridade econômica ou técnica de uma das partes, em prejuízo da outra.
Pois, isso violaria a igualdade de tratamento exigida pelo legislador, tanto em aspecto formal quanto em aspecto material, uma vez quebrado o adequado equilíbrio entre os litigantes.
É importante destacar que esse mesmo processo, cuja dialeticidade ora se defende, não pode prescindir de efetividade, princípio estampado no vigente Código de Processo Civil brasileiro e, que preza pela realização do direito afirmado pela parte e reconhecido judicialmente, ao fim do que se entende por um processo devido.
Ademais, é possível mesmo defender-se a necessidade de um processo não só efetivo, mas também eficiente, ou seja, que atinge tal resultado de modo satisfatório, em termos quantitativos, qualitativos e probabilísticos.
Para se chegar a uma decisão justa, tal como já preconizado anteriormente, e por intermédio de um processo também justo, são elementos imprescindíveis o direito à igualdade (art. 5º, I da CF/1988) e o direito ao contraditório (art. 5º, LV da CF/1988). O desenrolar dos atos perante o Poder Judiciário, para tanto, deve se dar de maneira democrática, com paridade de armas entre os litigantes.
Nesse ponto, cumpre trazer à tona a sempre pertinente a diferenciação entre a igualdade em seu sentido formal e a igualdade em sua acepção material ou substancial. Ao passo que a primeira assegura tratamento igual entre todos perante a lei, a segunda admite discriminações necessárias para, de fato, igualarem-se os desiguais.
Para se materializar uma decisão justa, e por intermédio de um processo também justo, são elementos imprescindíveis o direito à igualdade (art. 5º, I da CF/1988) e o direito ao contraditório (art. 5º, LV da CF/1988). O desenrolar dos atos perante o Poder Judiciário, para tanto, deve se dar de maneira democrática, com paridade de armas entre os litigantes.
Nesse ponto, cumpre trazer à tona a sempre pertinente diferenciação entre a igualdade em seu sentido formal e a igualdade em sua acepção material ou substancial.
Repise-se que a primeira assegura tratamento igual entre todos perante a lei, a segunda admite discriminações necessárias para, de fato, igualarem-se os desiguais.
Afinal, em um mundo tão plural, seria da mais pura ingenuidade a crença na igualdade absoluta entre as pessoas. É preciso, do contrário, reconhecer-se que as realidades de cada um são distintas, pois influenciadas pelos mais variados fatores econômicos, sociais e culturais.
E, diante de tal quadro, aceitar que tratamentos diferenciados serão, por vezes, essenciais para que se neutralizem as diferenças. Cumpre rememorar a célebre frase, atribuída a Aristóteles: “tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”.
O tema da igualdade se mostra tão relevante porque, muito comumente, é feita sua conexão com a justiça, embora a esse conceito não se limite. Esbarra-se então, no desafio de equalizar possibilidades e oportunidades para indivíduos singulares, todos vetorizados em direção a uma vida imbuída por valores de justiça e moralidade. Não haver justiça significaria não haver norte, sentido, direção.
Sobre a paridade ou igualdade de armas, Cassio Scarpinella Bueno sustenta tratar-se de forma de tratamento do princípio da isonomia que bem evidencia “a necessidade de oferecimento de iguais oportunidades aos litigantes ao longo do processo.
Não há como conceber, nestas condições, instrumentos processuais não uniformes, não iguais, não equivalentes para as partes.”
Alexandre Câmara sustenta posicionamento semelhante. Observe-se: “Volta-se, assim, ao ponto de partida, qual seja, a afirmação contida na Constituição de que ‘todos são iguais perante a lei’. Tal afirmação só pode ser aceita como uma ficção jurídica, visto que a igualdade entre as pessoas em verdade não existe.
Todos somos diferentes e, as diferenças precisam ser respeitadas. A norma que afirma a igualdade de todos só será adequadamente interpretada quando se compreender que a mesma tem por fim afirmar que, diante de naturais desigualdades entre os homens, o ordenamento jurídico deve se comportar de modo capaz de superar tais desigualdades, igualando as pessoas.
É, pois, dever do Estado assegurar tratamento que supra as desigualdades naturais existentes entre as pessoas. Somente assim ter-se-á assegurado a igualdade substancial (e não meramente formal) que corresponde a uma exigência do processo justo, garantido pela cláusula due process of law.”
Tal demanda por justiça, inclusive, apresenta interessante evolução histórica, que mormente merece destaque, por ter despontado com a promulgação da Constituição de 1988.
Seja pela redescoberta da cidadania no pós-ditadura militar, seja pela conscientização da sociedade em relação aos seus próprios direitos, a ordem constitucional inaugurada naquele ano de 1988 que trouxe o crescimento vertiginoso e progressivo do anseio social por justiça.
Seja pela relevância dos direitos fundamentais em suas diversas dimensões.
Aliados ao contexto histórico brasileiros, há fatores como a criação de novos direitos, de novas ações e de novas possibilidades de tutela de interesses tornaram o Judiciário um importante símbolo no ideário da coletividade, a desempenhar papel fundamental no fenômeno conhecido como judicialização das questões políticas e sociais.
Assim é verificada a ascensão institucional desse Poder Judiciário, e dele passou-se a esperar a pacificação de cada vez mais conflitos, a resolução de um número cada vez maior de controvérsias.
Ao Poder Judiciário, nesse contexto, apresenta-se o grande desafio da igualdade. Como seus membros, ao contrário daqueles dos demais Poderes, não são eleitos pela população, o debate acerca de sua representatividade está sempre em voga.
É, portanto, imperioso que a prestação jurisdicional trabalhe contra o enorme distanciamento experimentado pelas classes mais desfavorecidas em relação ao sistema formal de justiça.
As lutas a serem travadas são as mais variadas. Não são poucos os fatores de ineficiência que impregnam a atividade desse Poder, tais como demora excessiva, custos elevados e notória burocracia.
A esse respeito, inclusive, é possível tecer muitas considerações, na esteira do vigente CPC, que traz o fortalecimento da instrumentalidade do processo e a flexibilização procedimental.
O resultado é um só: o Judiciário, hoje, se encontra, por suas próprias falhas estruturais, em desprestígio face à sociedade.
Nesse cenário, no particular da uniformização de jurisprudência, cabe analisar a seguinte situação: um cidadão, leigo na área jurídica, sofre algum infortúnio ao adquirir certa mercadoria de grande rede do varejo.
Busca, então, o socorro daquele tido como o competente para trazer-lhe a solução do problema – o Judiciário -, em quem deposita suas maiores esperanças e clamores por justiça.
Após um verdadeiro calvário de trâmites processuais burocráticos, recursos e um considerável lapso de tempo, enfim, recebe uma pequena quantia a título de compensação pelo mal causado. Materializa-se, portanto, o acesso à justiça.
Talvez nem se contente, por achar que todo o transtorno lhe valia maior soma, mas acaba decidindo que é melhor por fim, de vez, àquela aventura em terras tão desconhecidas.
Eis a importância de um trabalho sério e comprometido com a uniformização da jurisprudência pátria. A partir da criação e da implementação de mecanismos que permitam aos Tribunais, paulatinamente, consolidar seus entendimentos acerca de tais e quais matérias, situações como a narrada (que, ainda que hipotética, bem se sabe a quão corriqueira é) tornar-se-ão cada vez mais raras, até, utopicamente, desaparecerem por completo.
Esse é o caminho que se defende como o mais proveitoso a ser seguido, para ambos os lados. Para o Judiciário, é fundamental fortalecer sua imagem como guardião dos direitos e garantias individuais do cidadão, a exalar prestígio no exercício de tão crucial serviço público.
Já para o jurisdicionado, é releva te sentir-se amparado nos seus justos anseios e, verdadeiramente, confiar que uma solução justa será dada ao seu processo, operando-se, via tutela jurisdicional, a pacificação social abraçada pelo Direito.
Entrelaçado a este em na mesma linha já explanada, tem-se o também basilar princípio da segurança jurídica. A segurança jurídica é valor fundamental à própria noção de Estado Constitucional, tal qual a isonomia.
A ordem jurídica deve ser certa e dotada de estabilidade, de modo a permitir que a sociedade saiba como orientar suas condutas e que pode contar, eventualmente, com a sua realização coercitiva.
É esperado, portanto, do Poder Público que se porte de maneira coerente com comportamentos e diretrizes anteriormente fixadas e seguidas, para que permita à população construir relações jurídicas e desenvolver sua própria personalidade, sem temer uma surpresa (aqui entendida como negativa) de uma nova e contraditória conduta a afetar o sistema.
Conforme foi destacado por Fredie Didier Jr., “O princípio da proteção da confiança impõe que se tutele a confiança de um determinado sujeito, concretizando-se, com isso, o princípio da segurança jurídica”.
Facilita, então, o visualizar-se que a descontinuidade da vigência ou dos efeitos de certo ato frustra as expectativas daquele que, exercendo sua liberdade, optara por confiar na validade do ato. E frustrar a confiança acaba sendo nada mais, nada menos do que violar outro princípio, o princípio da boa-fé.
O processo deve ser visto como criador de ato normativo, o qual, como qualquer outro, serve de base à confiança que se quer proteger.
Acrescenta-se a isso, o fato de a decisão judicial ser dotada da particular estabilidade da coisa julgada, tendo sido proferida a partir do pleno exercício do contraditório. Conclui-se, enfim, à conclusão de que o provimento jurisdicional se revela como um ato normativo digno de considerável credibilidade.
A multiplicidade de decisões que divergem sobre temas semelhantes e as corriqueiras mudanças repentinas de posicionamentos levam a um quadro em que, para o jurisdicionado, faz-se absolutamente imprevisível a interpretação da lei pelo Estado-juiz.
Os aspectos nocivos que daí derivam, tanto para o Direito quanto para a sociedade, são inúmeros, perpassando o descrédito da atividade jurisdicional e o reforço do senso comum de que o Judiciário se esconde por trás de injustiça, instabilidade e insegurança jurídica.
Não há como se imaginar que tenha sido esse o fito da Constituição de 1988 ao fornecer tão potente aparato a este Poder. Afinal, essa falta de estabilidade e de previsibilidade não poderia ser mais antidemocrática.
A estreita correlação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé e uma necessidade premente que tem a sociedade de saber o que esperar da jurisdição. Isso, de seu turno, só é possível quando as decisões passarem a prezar pela uniformização, na esteira de posicionamentos já consolidados.
Interessante, no ponto, a reflexão proposta por Hermes Zaneti Jr.: “Existindo um Poder Judiciário, devem haver meios de controle sobre a racionalidade de suas decisões de forma a garantir a uniformidade e a continuidade do direito para todos os casos análogos futuros”.
A importância de que um esforço intenso seja empenhado, tanto em termos de jurisprudência nacional, pelas Cortes Superiores, quanto em sede local, com os Tribunais locais e magistrados de 1ª instância. A falta de uniformidade é patologia, ironicamente, democrática: atinge a todos os órgãos julgadores do país.
Uniformizar se mostra tarefa imprescindível e cada vez mais urgente. O descrédito da função jurisdicional, a que se tem assistido, deve ser sanado, para que se possam ter como calculáveis e previsíveis os atos do Poder Público e, via de consequência, se tenha um Estado Constitucional mais forte.
Uma tutela justa, enfim, dentro de um sistema coerente e coeso, concretiza a garantia do pleno acesso à jurisdição, e não pode ser outra que não a que atenda aos clamores sociais por justiça, isonomia, segurança jurídica e eficiência.
Nesse momento, evidente se mostra ainda outro princípio, igualmente entrelaçado à temática, a saber, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou do acesso à justiça ou, ainda, da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/1988).
O melhor estudo a respeito deste princípio não pode desconsiderar outro destinatário de seus comandos: o juiz. Fica estabelecido o dever constitucional do Estado, pelo Poder Judiciário, de tutelar os direitos de fato ameaçados ou lesados, tutela não apenas formal, mas efetivamente apta à proteção.
Faz-se mister, ora, a remissão à supracitada importância da efetividade do processo, enquanto instrumento capaz de garantir o resultado prático visado pela parte a quem assiste razão.
Expressa-se Câmara, nesse sentir, com os seguintes dizeres: “Em outras palavras, ao direito que todos têm de ir a juízo pedir proteção para posições jurídicas de vantagem lesadas ou ameaçadas corresponde o dever do Estado de prestar uma tutela jurisdicional adequada.
Quando o Poder Judiciário, em sua atividade-fim, não abriga os jurisdicionados sob o manto da certeza de soluções condizentes e harmônicas, ou seja, quando não mostra à sociedade a uniformidade de entendimentos que dele se espera, pelo bem de todos os princípios e valores basilares apontados anteriormente, não atua de modo adequado.
Ao contrário, age em desfavor de sua própria função constitucional, em prejuízo dos efeitos que deveria produzir, tais como a pacificação dos conflitos e a decisão permanente das controvérsias.
Deve-se ter em mente que uma das enunciações do princípio constante do art. 5º, XXV da Carta Magna vigente é, justamente, efetividade da jurisdição. Logo, a tutela que se espera do Estado Constitucional é aquela apta a produzir resultados efetivos, concretos, aplicáveis no plano exterior ao processo e que, além disso, prezem pelo equilíbrio e pela confiabilidade do sistema jurisdicional
Bom relembrar que o Código de Processo Civil de 1973, nesse ponto, desde a década de 1970, já trazia o incidente processual de uniformização de jurisprudência, como mecanismo de tratamento da questão dentro dos Tribunais.
O CPC de 2015, por sua vez, não obstante tenha extinto tal incidente, reforça a ideia da uniformização, através de institutos como os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos e a própria Teoria dos Precedentes.
A Lei nº 13.105/2015, mais conhecida como o vigente Código de Processo Civil, ou ainda, como Código Fux é sabidamente inovadora em muitos aspectos, até mesmo por coisas simples, como trazer à legislação processual princípios já aplicados na vida prática.
A duração razoável do processo, a cooperação, a boa-fé e a própria paridade de tratamento entre as partes, cuja importância foi defendida em momento prévio deste estudo, são apenas alguns dos muitos exemplos disso.
O que faz processualistas como Alexandre Câmara afirmarem que “não será longa a sobrevida do incidente de uniformização de jurisprudência, bastando para isto que se crie regra destinada a fixar o modo como a tese jurídica adotada neste novo incidente processual poderá ser incluída na súmula da jurisprudência dominante do tribunal.”
No particular da uniformização da jurisprudência pátria, não poderia ser diferente. Em primeiro lugar, e seguindo o que se apontava como inevitável pela doutrina processualista, extinguiu o incidente de uniformização, cujas deficiências já foram apontadas em momento pertinente.
As mudanças, todavia, não se restringiram à mera supressão de um instituto (o que, se há de convir, tornaria difícil sustentar que o vigente CPC é mais aprofundado no tema).
E, as referidas mudanças abrem o Livro III, referente aos processos nos Tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais, disposições gerais concernentes à uniformização.
Já no primeiro artigo do Capítulo I, de nº 926, o codex mostra onde fincou suas bases, ao impor às Cortes o dever de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la coerente, estável e íntegra.
E, sendo ela dominante, fica mantida a sistemática das súmulas. Trata-se de um comando.
Determinou, também, a observância, por juízes e Tribunais, de um vasto rol de decisões, enunciados e orientações, que incluem: decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; enunciados de súmula vinculante e de súmulas do STF e do STJ; orientação do plenário ou órgão especial aos quais se vinculem; e, finalmente, acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial repetitivos.
Tal incidente de assunção de competência (art. 947) nada mais é do que a nova roupagem trazida ao antigo art. 555, §1º, abordado no tópico III.I anterior.
A norma ganhou destaque e um incidente processual propriamente dito, além de um tratamento mais pormenorizado, sempre em busca de uma consecução mais fiel da tão almejada uniformização
Por outro lado, o incidente do art. 976, destinado à resolução de demandas repetitivas, não encontra correspondente no Diploma de 1973, representando, desse modo, interessante e relevante guinada no tratamento da matéria.
Havendo “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, nas palavras do próprio artigo, é cabível a instauração do incidente.
Seu julgamento é de responsabilidade do Órgão indicado pelo Regimento Interno do Tribunal, dentre os destacados à uniformização de jurisprudência daquela Corte.
O codex ressalva a ampla e específica divulgação e publicidade da instauração e do julgamento do incidente, além da celeridade em sua tramitação, que não poderá exceder 1 (um) ano e terá preferência sobre outros feitos, desde que não envolvam réu preso ou que não sejam pedidos de habeas corpus.
O relator ouvirá partes e interessados, incluídos pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, o que revela seu amplo espectro de participação social na fixação de uma tese jurídica relevante para a comunidade.
Comprovando tal amplitude, o art. 985 determina a aplicação da tese a todos os processos, individuais ou coletivos, que tragam idêntica questão de direito e tramitem naquela área de jurisdição, bem como aos casos futuros sobre a mesma temática.
É prevista, aliás, a revisão da tese firmada no incidente (art. 986), a mostrar o que a realidade bem coloca ao Direito como um todo: é preciso, sempre, estar aberto ao dinamismo e à fluidez das relações sociais. Um Direito estático é um Direito, a médio prazo, morto, pois não mais se mostrará capaz de atender aos anseios da sociedade.
Engessar, pois, teses jurídicas que, em um momento, se mostram adequadas, mas, em momento futuro, perdem tal qualidade, não seria benéfico a ninguém.
Nem ao Judiciário, que estaria cometendo injustiças, em afronta ao seu papel constitucional; nem ao jurisdicionado, que estaria sendo o alvo de tais alvitres
Carreira Alvim, notável doutrinador, sobre o tópico, aduz que “Em princípio, a finalidade desse preceito é evitar a ‘dispersão excessiva da jurisprudência’, ‘atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário’ e promover a celeridade dos processos, com o que ganha tanto a Justiça quanto o jurisdicionado, e o próprio ente que presta a jurisdição.” In: ALVIM, José Eduardo Carreira. Manual do novo Código de Processo Civil. V. 5. Curitiba: Juruá, 2012.
O destaque de alguns dos principais aspectos do novo instituto, é o que já se vinha sustentando: o novo Código vem concretizar, cada vez mais, os princípios da isonomia e da segurança jurídica no campo dos entendimentos jurisprudenciais.
A complexidade do contexto é, curiosamente, simples, pois a sociedade contemporânea se apresenta cada vez mais globalizada, ou seja, no meio de um turbilhão de ideias, conceitos, mercadorias e culturas provenientes dos cantos mais remotos do planeta.
Aliás, pode-se mesmo afirmar que já não existe canto remoto; ao alcance dos dedos, por uma tecnologia que não cessa de evoluir, é possível, hoje, acessar uma quantidade de peças informativas que sequer se cogitaria há poucos anos.
Trata-se de capítulo inevitável desta história consiste na massificação das relações sociais, as quais, por sua vez, levam à massificação dos conflitos e ao crescimento exponencial de ações judiciais dotadas de objeto idêntico e que atravancam o funcionamento do Judiciário brasileiro.
Voltado a esta crise de demandas repetidas, o CPC de 2015, ao tratar dos Recursos Extraordinário ao STF e Especial ao STJ, matéria constitucional, elenca a modalidade repetitivos nos arts. 1.036 a 1.041, fundada na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
A norma surgiu, em verdade, sob a égide do Código anterior, cujos arts. 543-B e 543-C foram incluídos, em 2006, pela Lei nº 11.418. Porém, sob a ótica de 2015, foi unificada para ambos os recursos e reunida em Subseção própria, o que indicaria, por si só, a maior preocupação que tem a vigente Lei com o tema.
Humberto Dalla e Roberto Rodrigues assim concluem o enredo: “Como reação a este panorama crescente de demandas repetitivas, que descontenta, a um só tempo, tanto os jurisdicionados, que sofrem com a morosidade da justiça e com o sentimento de insegurança jurídica, proveniente da sempre presente possibilidade de decisões antagônicas acerca da mesma situação, como também o próprio Poder Judiciário, que não consegue se desincumbir de modo satisfatório de suas atribuições, surgiu, então, a necessidade premente de criação de um regime processual próprio para tratar dessas ações repetitivas”.
O acórdão a ser proferido deve analisar todos os fundamentos invocados sobre a tese jurídica discutida, sejam eles favoráveis ou contrários, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), dando aos interessados todas as chances não só de falarem, mas de serem verdadeiramente ouvidos pelo magistrado, com a possibilidade efetiva de convencê-lo.
Todos esses mecanismos indicam, afinal, que o codex de 2015 segue exatamente o que se defende nesse estudo, isto é, a essencialidade de um sistema que se preocupe e se ocupe de uma crescente uniformidade dos posicionamentos dos Tribunais.
No fundo, como já visto, estão princípios e valores basilares ao próprio Estado Democrático de Direito, tais como a isonomia e a segurança jurídica, além de um novo paradigma: o precedente judicial.
Os primeiros precedentes com efeito vinculante, no âmbito do controle de constitucionalidade, até que, em 2004, a chamada “Reforma do Judiciário” (Emenda Constitucional nº 45/2004) conferiu ao STF a possibilidade de edição de súmulas com efeitos vinculantes, mantida a eficácia persuasiva dos enunciados já existentes, assim como limitou a apreciação dos recursos, pelo Supremo Tribunal, aos que apresentassem “repercussão geral”.
O enredo, enfim, atinge seu clímax justamente com a edição do novo Código de 2015, o qual, como visto, dedica-se à regulamentação do precedente judicial e à manutenção, por parte dos Tribunais, de uma jurisprudência uniforme e estável.
Entre jurisprudência e precedente, a diferença quantitativa se faz óbvia: de um lado, a jurisprudência, linha de entendimento de um Tribunal, extraída a partir de conjunto de decisões por ele tomada sobre certa matéria, em um mesmo sentido; de outro lado, o precedente, decisão dada a apenas um determinado caso.
Também em termos qualitativos é possível separá-los, tendo aquela o objetivo de identificar o sentido de certa norma jurídica, por meio de várias decisões, ao passo que este se preocupa em dar solução para um certo caso concreto.
No Brasil, este importante passo encontra resistência. A mentalidade brasileira é calcada na segurança jurídica supostamente só proporcionada pela lei, que é a mesma para todos.
Todavia, um ordenamento seguro se baseia, na verdade, na uniformização das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, como também já apontado. Não basta ter uma só lei para todos, pois, se cada um a interpretar de um modo, que segurança e que isonomia isso proporcionará?
O Código de Processo Civil de 2015, diante de toda essa discussão, mostrou-se, pois, valente, ao elencar a vinculação ao precedente, abraçando a Teoria, para a qual, uma vez estabelecido o princípio de Direito aplicável a determinada situação, o Tribunal, em casos análogos futuros, deverá aplicá-lo, não rompendo a linha do que já foi decidido.
A interligação entre tais valores e princípios, além de clara, é fundamental ao bom desenvolvimento do pensamento que aqui se defende. Um sistema que se pretenda justo, dialético, efetivo e eficiente não pode, jamais, prescindir de valores como a igualdade substancial e a segurança que se alcança quando, para casos similares, a solução entregue é a mesma. “Totreatlike cases alike.[3]”
O juiz do segundo caso deve olhar aquele primeiro, a ele assemelhado, e aplicar a sua fundamentação, não o dispositivo, vez que esse apenas interessa ao primeiro caso.
O que o vincula é o chamado fundamento determinante da decisão, ratio decidendi ou holding, a razão que levou o primeiro magistrado a decidir de tal maneira, os fundamentos determinantes para que a decisão proferida tenha sido aquela, e não qualquer outra dentre as possíveis.
Trata-se de separação extremamente relevante, à medida que regula a produção do Direito pelos Tribunais; se ignorada, não só ofenderia gravemente o devido processo legal, dando soluções desiguais a processos similares, como também ocasionaria uma quantidade ilimitada de normas jurídicas produzidas pelo Judiciário, não obrigatoriamente ligadas aos fatos específicos de cada demanda. Tornaria, portanto, impraticável a aplicação dos precedentes.
O CPC/2015 vem ajudar, ao dispor que essa é a característica do fundamento expressamente acolhido em votos que componham a maioria. Se isso não acontece, tem-se uma decisão, mas não um precedente.
O reconhecimento de força vinculante a tais fundamentos se mostra essencial, em última análise, às próprias bases do Estado Constitucional, levando-se em conta isonomia, segurança jurídica e confiança legítima, assim como a premente necessidade de coerência experimentada por todo e qualquer ordenamento jurídico.
É curial que os extremismos, note-se, devem ser rechaçados. Se, por um lado, o que se poderia chamar de decisionismo ou jurisprudência lotérica é maléfico, por todas as razões acima expostas, por outro, também o engessamento da norma ao redor dos precedentes é deveras prejudicial.
Embora todo precedente seja uma decisão, a recíproca não é verdadeira. Em linhas gerais, o precedente deve versar sobre matéria de direito, mas sem se limitar a enunciar o que se encontra disposto na lei.
Deve ir além, enfrentando todos os principais argumentos ligados à quaestio iuris do caso concreto, sendo, por vezes, necessário que inúmeras decisões sejam tomadas até que uma linha definitiva seja traçada.
Com o que os doutrinadores como Marinoni e Mitidiero chamam de “qualidades externas que escapam ao seu conteúdo”, o precedente é “a primeira decisão que elabora a tese jurídica ou é a decisão que definitivamente a delineia, deixando-a cristalina”.
E, finalmente, não se confunde com súmula, pois “Para que exista precedente não basta apenas um enunciado acerca de questão jurídica, mas é imprescindível que este enunciado tenha sido elaborado em respeito à adequada participação em contraditório dos litigantes e, assim, tenha surgido como um resultado do processo judicial, ou melhor, como um verdadeiro resultado do debate entre as partes.”
A norma, para ter seu sentido construído, passa por uma longa evolução, por um caminho em que se impõem coerência e integridade às decisões a seu respeito.
É crucial reconhecer-se que um único precedente não pode pretender se aplicar a tudo, e que, ao mesmo tempo em que se respeita o que já se construiu, novas situações podem surgir e clamar por um novo olhar para suas particularidades.
As decisões judiciais, nesse cenário, devem ser analisadas sob um ponto de vista que considere o global, a história completa do entendimento do Tribunal, a fim de se conhecer a evolução empreendida pela matéria.
O Direito não pode ser visto “desvencilhado de sua facticidade, como um produto técnico e científico”, não pode ser construído tão somente com base em argumentações previamente tecidas por outrem e não pode pretender extrair, de um só caso concreto, uma solução que a todos sirva.
Ou seja, no fim das contas, a reflexão que fica é a de que o precedente não pode ser encarado como um ponto de partida, mas como um ponto de chegada, sob pena de indesejado engessamento.
Tão somente olhar para certa decisão em sede de Recurso Especial repetitivo, por exemplo, e concluir que o sentido da norma é o apontado pelo STJ, sem maiores divagações, é engessar, ad eternum, a norma jurídica.
Mais do que isso, e acima de tudo, a tarefa do intérprete é levar a justiça ao caso concreto, e não se acomodar nos posicionamentos advindos do raciocínio de outras pessoas.
A partir do precedente, deve olhar para o caso em exame e atentar para eventuais peculiaridades que o retirem do campo da similitude da primeira decisão, distinguindo-o (distinguishing). Se não o fizer, estará cometendo verdadeira injustiça e contrariando, com isso, a função constitucional do Poder Judiciário.
Mudando, portanto, as circunstâncias, por motivos os mais variados (mudança na lei, na sociedade, na cultura), faz-se necessário afastar a aplicação do precedente, superando-o (overruling).
Não se deve, enfim, perder de vista a observância de certos deveres quando da tratativa de tema tão delicado e relevante quanto os precedentes judiciais, conforme apontados por Lucas Buril de Macêdo.
Como dever geral de segurança jurídica, atribui-se responsabilidade aos Tribunais, notadamente STF e STJ, de zelar pela confiabilidade social nas decisões tomadas pelas Cortes e no respeito aos precedentes já existentes.
Pelo dever de uniformidade, situações jurídicas substancialmente iguais devem ser tratadas de modo equivalente, eliminando-se posicionamentos incompatíveis dentro de um mesmo Tribunal.
As rationes decidendi devem ser mantidas, salvo alterações de contexto ou erros, e mesmo assim de modo fundamentado, sem variações escabrosas. Esse é o dever de estabilidade.
E, pelo dever de coerência, o Poder Judiciário deve considerar a eficácia externa da fundamentação de seus atos, tendo sempre em consideração que ela há de servir a toda a sociedade, e mantendo sempre um diálogo consigo mesmo.
Ao fim, é este o novo quadro trazido pela Lei nº 13.105/2015, com os incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas e com
o julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, sem nunca se esquivar da atenção ao contraditório, à participação dos amici curiae e à ampliação do debate, em um modelo constitucional de Processo Civil.
Sob a ótica da constitucionalização do Processo Civil, este trabalho buscou delinear a peculiar situação da jurisprudência dos Tribunais brasileiros, frisando a importância da matriz principiológica sobre a qual se deve assentar a relação processual, sob pena de relegar a sociedade ao desamparo e à descrença na Justiça.
Nesse contexto, é possível destacar a imprescindibilidade de uma série de princípios, garantias e valores, sem os quais o processo não pode se firmar enquanto instrumento cooperativo, dialético, efetivo e eficiente da proteção de direitos.
É preciso que seja garantida a isonomia ou igualdade material entre as partes litigantes, com o respeito às diferenças imanentes a qualquer coletividade, para que se chegue a um resultado justo.
Também vetorizados a tal rumo, encontram-se os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé, da inafastabilidade do controle jurisdicional e da efetividade da jurisdição.
No Brasil contemporâneo, os principais conflitos jurisprudenciais e impasses interpretativos concentram-se em divergências entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de tensões envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os principais temas de choque jurídico incluem:
Direito Penal e Processual Penal: Discussões sobre a execução de pena, prisões preventivas, o uso de provas e a interpretação de garantias individuais.
Direito Tributário: Embates bilionários envolvendo a "coisa julgada" em tributos de trato sucessivo, limites da compensação fiscal e modulação de efeitos (como o julgamento da CSLL e PIS/Cofins).
Direito do Trabalho: Divergências constantes sobre a validade da terceirização, o regime de pejotização, vínculos de emprego em plataformas digitais e os limites da reforma trabalhista frente aos direitos sociais.
Em casos raros, o conflito é real. Há, porém, situações específicas em que os resultados das Cortes são logicamente inconciliáveis: a análise constitucional e a infraconstitucional convergem sobre a mesma determinação fática e chegam a conclusões opostas.
O caso do terço constitucional de férias é o exemplo mais nítido. Em 2014, o STJ fixou no Tema 479[4] que o terço de férias possui natureza indenizatória. O próprio STF, entre 2011 e 2017, classificou a matéria como infraconstitucional.
Em 2020, contudo, reclassificou a questão e, no Tema 985[5], fixou tese oposta: a verba é remuneratória e a contribuição é legítima.
Eis que, a verba não pode ser simultaneamente indenizatória e remuneratória. As conclusões se excluem. É somente nesse tipo de situação que se pode cogitar a prevalência do STF, por ser a Corte competente para a última palavra sobre a Constituição. Não se trata de hierarquia institucional, mas de supremacia da Constituição.
O elemento agravante é a reclassificação da competência: o STF alterou a premissa sobre a qual o sistema de precedentes operava. O ministro Barroso, ao votar pela modulação, reconheceu a “alteração no entendimento dominante nas duas Cortes.”
Daí três questões fundamentais: (i) a necessidade de que as Cortes se atenham às suas competências constitucionalmente definidas; (ii) a importância da modulação de efeitos para proteção da segurança jurídica e da confiança legítima; e (iii) o dever do operador do direito de “separar o joio do trigo”, constatando conflito apenas quando ele realmente existe.
A distinção entre resultados compatíveis e incompatíveis tem consequência prática central: cabe ao operador do direito — especialmente ao julgador — conhecer profundamente as razões de decidir para identificar em qual categoria se enquadra o caso concreto.
O sistema de teses gerou um efeito colateral: operadores têm se apoiado em enunciados e ementas como normativos autossuficientes, sem examinar os fundamentos dos acórdãos nem delimitar o alcance de cada julgado.
Essa aplicação mecânica ignora o escopo da competência exercida por cada Corte. Nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC, o julgador que invoca um precedente deve identificar seus fundamentos determinantes. Uma decisão que aplica o Tema 475 sem mencionar a Súmula 649 padece de fundamentação deficiente[6].
Direito Civil e do Consumidor: O embate entre a literalidade da lei e a função social dos contratos (especialmente em planos de saúde e renegociação de dívidas).
Ativismo Judicial versus Separação de Poderes[7]: Conflitos gerados por decisões que interferem em políticas públicas, orçamentos e lacunas deixadas pelo Poder Legislativo.
O sistema jurídico tem buscado combater essa insegurança jurídica através do fortalecimento de mecanismos de uniformização, como a Repercussão Geral no STF e o Recurso Repetitivo no STJ.
Nos países que adotaram o sistema denominado common law, capitaneados pela Inglaterra e seguida pelos povos por ela colonizados, acentua-se a força da jurisprudência sobre as demais fontes do direito, apoiada pelos costumes.
Na nação norte-americana, desgarrando-se parcialmente do sistema inglês puro, há uma crescente valorização da produção legislativa.
Tanto assim que ela possui uma Constituição com mais de duzentos anos de existência, ao contrário dos povos das Ilhas Britânicas. Esses não possuem uma Constituição escrita, mas um conjunto de leis de estatura constitucional, nem uma legislação codificada.
Já na maioria dos povos ocidentais, descendentes da tradição romanística (nações latinas e germânicas), nota-se o primado da lei (civil law).
Mesmo não sendo absoluta a força dessa fonte, o valor das leis é acentuado ante as outras fontes. Normalmente. são países com constituição escrita e codificações ou consolidações de vários ramos do direito, como o nosso.
Entretanto, a jurisprudência continua ganhando terreno. Isso ocorre, inclusive, pela qualidade das leis, muitas vezes mal formuladas, deixando dúvidas, dando margens a interpretações antagônicas e mantendo lacunas que serão supridas pela atuação de juízes e tribunais.
Regina Helena Costa destaca três pontos que merecem atenção à luz da consideração da jurisprudência como fonte do direito, em indicação a ser seguida pelos julgadores: uniformidade, estabilidade e irretroatividade.
São pilares necessários para garantir que a jurisprudência como fonte do direito (também do direito tributário) traga segurança jurídica à sociedade.
O Judiciário brasileiro, nesse tocante, encontra-se em grave crise, em virtude do quadro caótico de decisões distintas, quando não opostas, para casos semelhantes.
É o chamado decisionismo, também conhecido como “jurisprudência lotérica”, pelo qual o jurisdicionado acaba se vendo em um beco sem saída, sem luz e sem esperança de solução quando, lesado ou ameaçado de lesão em seu direito, pede socorro à Justiça.
Proferida decisão jurisdicional em um caso concreto, sua fundamentação serve como discurso cujo público vai além das partes do caso concreto, alcançando a sociedade como um todo e a ordem jurídica em geral.
Seu núcleo, tese jurídica ou ratio decidendi se dedicará a outras demandas semelhantes, como norma geral e verdadeiro norte.
É esse o crucial papel que o precedente judicial promete realizar no sistema brasileiro, conferindo maior efetividade a princípios e garantias tais como a isonomia entre os jurisdicionados, a segurança jurídica, a confiança legítima que eles depositam no Poder Judiciário e o próprio acesso a uma ordem jurídica mais justa, íntegra e estável.
A superação da lógica simplificadora do conflito pela lógica da complementaridade é, ao mesmo tempo, exigência técnica e imperativo de segurança jurídica.
Atribuir ao STF prevalência automática sobre o STJ, sem distinguir se os resultados são compatíveis ou incompatíveis, não é apenas equívoco técnico — é violação da repartição constitucional de competências.
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[1] O Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF discute a competência da Justiça do Trabalho para analisar fraudes em contratos civis de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoas jurídicas (a chamada "pejotização") ou autônomos. A tese definitiva que definirá os limites dessa prática ainda está pendente de julgamento. O cenário atual e as implicações práticas deste tema envolvem: Suspensão dos processos: Em junho de 2026, o relator, Ministro Gilmar Mendes, retirou a suspensão nacional que paralisava as ações nas instâncias iniciais e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Contudo, os processos deverão ser suspensos novamente logo após a prolação do acórdão pelos TRTs, aguardando a decisão final do STF sem abertura de prazo para Recurso de Revista. Contratos civis versus vínculo empregatício: O STF já tem sinalizado (através da Reclamação 86.571, por exemplo) que a regra de suspensão do Tema 1.389 não se aplica a casos em que se discute a existência de vínculo direto com pessoa física (e não a validade de um contrato de prestação de serviços via PJ), permitindo o trâmite regular dessas ações na Justiça do Trabalho.
[2] O Tema 1.260 do STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que é possível a dupla responsabilização de uma pessoa por crime eleitoral de caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) com base nos mesmos fatos. A tese fixada pelo STF determina que a independência das instâncias permite punições cumulativas, penal e civil/administrativa, pelos mesmos fatos. Contudo, uma absolvição na esfera eleitoral por inexistência do fato ou negativa de autoria beneficia o réu na área administrativa, o que não ocorre em absolvições por insuficiência de provas. Por fim, a competência para julgar a improbidade nesses casos é da Justiça Comum.
[3] "Treat like cases alike" é um brocardo jurídico e ético que significa "tratar casos iguais de maneira igual”. Este princípio é a base da isonomia (igualdade perante a lei) e da segurança jurídica. Ele dita que situações com os mesmos fatos, circunstâncias e fundamentos legais devem receber a mesma decisão ou o mesmo tratamento, evitando decisões arbitrárias ou injustiças no sistema judicial. O conceito tem aplicações importantes: Justiça e Igualdade: Garante que pessoas diferentes que cometeram ou sofreram a mesma situação recebam a mesma resposta da justiça. Precedentes Judiciais: É a justificativa central do sistema de precedentes vinculantes. Se um tribunal superior decide de uma forma sobre um assunto, os juízes devem seguir essa mesma lógica para casos semelhantes futuros.
[4] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou o Tema 479 para alinhar sua jurisprudência ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF). Com essa adequação, o STJ pacificou que incide a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas, pois a verba passou a ter natureza remuneratória. Antes dessa decisão, o Tema 479 estabelecia que o terço de férias tinha caráter indenizatório e, por isso, não estava sujeito à cobrança da contribuição. Para garantir a segurança jurídica, a mudança segue a modulação de efeitos estabelecida pelo STF: A partir de 15 de setembro de 2020: A nova tese (incidência da contribuição) passa a valer de forma geral. Valores anteriores: Contribuições já pagas ou discutidas judicialmente até essa data foram preservadas.
[5] O Tema 985 do STF estabelece que é constitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O julgamento definiu as seguintes regras para a cobrança: Fatos geradores a partir de 15/09/2020: A cobrança sobre o terço de férias é obrigatória e legítima. Fatos geradores anteriores a 15/09/2020: Os efeitos foram modulados pelo STF. Contribuintes que pagaram a contribuição sem contestar até essa data não têm direito à restituição. Ações judiciais prévias: Valores recolhidos antes de 15/09/2020 só podem ser restituídos se o contribuinte já tivesse ação judicial protocolada contestando a cobrança até a data do julgamento. Esse entendimento foi posteriormente consolidado pelos Tribunais Superiores, com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinando a readequação de decisões anteriores para validar a incidência e extinguindo teses divergentes anteriores.
[6] O Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a Súmula 649 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvem a incidência de ICMS sobre operações que antecedem a exportação. Embora os tribunais possuam entendimentos divergentes na prática, a tese vinculante do STF limita o alcance da não tributação.
[7] A Tensão entre Ativismo e Separação de Poderes: A teoria clássica (de Montesquieu) define que cada poder tem sua função específica: o Legislativo cria as leis, o Executivo governa e administra o Estado, e o Judiciário resolve conflitos. O ativismo entra em choque com esse modelo quando os juízes tomam decisões que exigem escolhas políticas, orçamentárias ou administrativas.
Argumentos Contra: Críticos apontam que o Judiciário não é eleito pelo voto popular. Quando os juízes legislam ou criam políticas públicas, há uma quebra no sistema de "freios e contrapesos" e uma invasão inconstitucional na esfera de competência dos outros poderes.
Argumentos A Favor: Defensores argumentam que o ativismo é necessário para efetivar direitos fundamentais previstos na Constituição quando há omissão ou ineficiência crônica do Executivo e do Legislativo. A própria jurisprudência brasileira, como o Tema 698 do STF, define que intervir na ausência de políticas públicas não viola a separação dos poderes, mas garante a dignidade da pessoa humana.
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Crisis of postmodern law Resumo: O pensamento pós-moderno trouxe para o Direito a possibilidade de diálogo entre as diversas teorias por...
Considerações sobre Modernidade e Direito Resumo: O pluralismo jurídico tem propiciado diversas formas de...
Considerações sobre o Mandado de Segurança no direito brasileiro. Resumo: O modesto texto aborda os principais aspectos do mandado...
Crise do Estado Moderno Resumo: Verifica-se que as constantes crises do Estado moderno se tornaram cada vez mais habituais e devastadoras...
Derrida, direito e justiça. Derrida, Law and Justice. Resumo: “O direito não é justiça. O direito é o elemento...
Esclarecimentos sobre a hermenêutica jurídica. O termo "hermenêutica" significa declarar, interpretar ou esclarecer e, por...
Considerações da Escola da Exegese do Direito. Trauma da Revolução Francesa Resumo: As principais...
Considerações sobre o realismo jurídico Resumo: O realismo jurídico, destacando suas vertentes norte-americana e...
Horizontes da Filosofia do Direito. Resumo: A Filosofia do Direito é a meditação mais profunda a respeito do Direito, que...
Aljubarrota, a batalha medieval. Aljubarrota conheceu sua mais célebre batalha no fim da tarde do dia 14 de agosto de 1385 quando as...
Precedentes Judiciais no Brasil. Precedentes à brasileira[1]. Resumo: Há uma plêiade de...
Uma imensidão chamada Machado de Assis. Resumo: Machado foi fundador e primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras, além...
Concepção social do contrato na ordem jurídica brasileira. Social concept of contract under the Brazilian legal order...
Triste retrato das escolas brasileiras Resumo: A reflexão sobre a educação brasileira nos faz deparar com o triste retrato...
A verdade no direito processual brasileiro Resumo: A busca incessante da verdade no processo seja civil, penal, trabalhista,...
Previsões sobre a Reforma Tributária no Brasil Predictions about Tax Reform in Brazil Resumo: A Proposta de Emenda...
Filosofia e Educação segundo Jacques Derrida. Philosophie et éducation selon Jacques Derrida. Resumo: Derrida defendeu que...
Reforma da Código Civil brasileiro Reform of the Brazilian Civil Code Resumo: O Código Civil brasileiro vigente é um...
Considerações sobre a dosimetria da pena no ordenamento jurídico brasileiro. Resumo: Um dos temas mais relevantes do Direito...
A história da raça The history of the race Resumo. Em verdade, o conceito de raça tido como divisão aproximada dos humanos...
A Educação Platônica Ou a sabedoria na Paideia justa. Resumo: Pretendeu-se trazer algumas considerações sobre...
Regulamentação de Redes Sociais. Regulation of Social Networks. Resumo: Lembremos que o vigente texto constitucional brasileiro...
Necropolítica brasileira. Brazilian necropolitics. Resumo: O termo "necropolítica" foi criado pelo filósofo Achille Mbembe em 2003...
O imponderável É aquilo que não se pode pesar ou ponderar, o que não tem peso apreciável,...
Considerações sobre mediação escolar Resumo: Em síntese, a mediação escolar é mais...
Diga Não ao Bullying. O dia 7 de abril é conhecido pelo Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola...
Liberdade de Expressão A dimensão da liberdade de expressão com advento das redes sociais e demais...
Evolução histórica do bullying Bullying[1] é vocábulo de origem inglesa e, em muitos países...
Trabalhadores por aplicativo Em recente pesquisa do IBGE apontou que, em 2022, o país tinha 1,5 milhão de pessoas que...
A sexualidade e o Direito. Sexualité et loi. Resumo: O Brasil do século XXI ainda luta por um direito democrático da...
Sabatina de Dino e Gonet. Resumo: A palavra "sabatina" do latim sabbatu, significando sábado. Originalmente, era...
Darwinismo social e a vida indigna Autora: Gisele Leite. ORCID 0000-0002-6672-105X e-mail: professora2giseleleite2@gmail...
Velha República e hoje. Resumo: A gênese da república brasileira situa-se na República da Espada, com o...
Reticências republicanas... Resumo: No ano de 1889, a monarquia brasileira conheceu um sincero declínio e, teve início a...
Suprema Corte e Tribunal Constitucional nas democracias contemporânea Resumo: A história do Supremo Tribunal Federal é da...
Etiologia da negligência infantil Resumo: É perversa a situação dos negligentes que foram negligenciados e abandonados...
Assédio Moral e Assédio Sexual no ambiente do trabalho. Resumo: Tanto o assédio moral como o sexual realizam...
Verdade & virtude no Estoicismo Resumo: Não seja escravo de sentimentos. Não complique e proteja sua paz de espírito...
Esferas da justiça e igualdade complexa. Spheres of justice and complex equality. Resumo: Walzer iniciou sua teoria da justiça...
Obrigatória a implementação do Juiz das Garantias Finalmente, em 24 de agosto do corrente ano o STF considerou...
Parecer Jurídico sobre Telemedicina no Brasil Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito...
A descriminalização do aborto no Brasil e a ADPF 442. The decriminalization of abortion in Brazil and the ADPF 442. Autores: Gisele Leite...
The feminine in Machado de Assis Between story and history. Resumo: A importância das mulheres traçadas por Machado de...
A crítica a Machado de Assis por Sílvio Romero Resumo: Ao propor a literatura crítica no Brasil, Sílvio Romero estabeleceu...
Para analisarmos o sujeito dos direitos humanos precisamos recordar de onde surgiu a noção de sujeito com a filosofia moderna. E,...
Paths and detours of the Philosophy of Contemporary Law. Resumo: O direito contemporâneo encontra uma sociedade desencantada, tendo em grande...
Resumo: A notável influência da filosofia estoica no direito romano reflete no direito brasileiro. O Corpus Iuris Civilis, por sua...
Resumo: O regime político que se consolidou na Inglaterra, sobretudo, a partir do século XVII, foi o parlamentarismo...
Insight: The Camus Plague Bubonic Plague and Brown Plague Resumo: Aproveitando o movimento Direito &...
O Tribunal e a tragédia de Nuremberg. Resumo O Tribunal de Nuremberg representou marco para o Direito Internacional Penal[1],...
Breves considerações sobre os Embargos de Declaração. Resumo: Reconhece-se que os Embargos de...
Controversies of civil procedure. Resumo: As principais polêmicas consistiram na definição da actio romana, o direito de...
Gisele Leite. Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito...
Resumo: Em meio aos sábios conselhos de Polônio bem como de outros personagens nas obras de William Shakespeare e, ainda, a...
A polêmica sobre a fungibilidade recursal e o CPC/2015. Resumo: Ainda vige acirrada polêmica acerca de fungibilidade recursa e...
Nabokov é reconhecido como pertencente ao Olimpo da literatura russa, bem ao lado de Fiodor Dostoiévski, Liev Tolstói e...
Resumo: No confronto entre garantistas e punitivistas resta a realidade brasileira e, ainda, um Judiciário entrevado de tantas demandas. O mero...
Resumo: O presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito processual civil e direito previdenciário,...
Resumo: O ilustre e renomado escritor inglês William Shakespeare fora chamado em seu tempo de "O Bardo", em referência aos antigos...
Resumo O presente texto pretende analisar a evolução das Constituições brasileiras, com especial atenção o...
Edson Arantes do Nascimento morreu hoje, no dia 29 de dezembro de 2022, aos oitenta e dois anos. Pelé, o rei do futebol é imortal...
Resumo: É recomendável conciliar o atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da livre iniciativa, dessa forma...
Resumo: O Poder Judiciário comemora o Dia da Justiça nesta quinta-feira, dia oito de dezembro de 2008 e, eventuais prazos processuais que...
Positivism, neopositivism, national-positivism. Resumo: O positivismo experimentou variações e espécies e chegou a ser fundamento...
Resumo: O crime propriamente militar, segundo Jorge Alberto Romeiro, é aquele que somente pode ser praticado por militar, pois consiste em...
Resumo: A extrema modernidade da obra machadiana que foi reconhecida por mais diversos críticos, deve-se ao fato de ter empregado em toda sua...
Hitler, a successful buffoon. Coincidences do not exist. Resumo: O suicídio de Hitler em 30 de abril de 1945 enquanto estava confinado no...
Fico estarrecida com as notícias, como a PL que pretende aumentar o número de ministros do STF. Nem a ditadura militar sonhou em...
Resumo: Afinal, Capitu traiu ou não traiu o marido? Eis a questão, o que nos remete a análise do adultério como crime e fato...
Resumo: O texto aborda de forma didática as principais mudanças operadas no Código Brasileiro de Trânsito através da Lei...
Resumo: A tríade do título do texto foi citada, recentemente, pelo atual Presidente da República do Brasil e nos faz recordar o...
A Rainha Elizabeth II morre aos noventa e seis anos de idade, estava em sua residência de férias, o Castelo Balmoral, na Escócia e,...
Resumo: Kant fundou uma nova teoria do conhecimento, denominada de idealismo transcendental, e a sua filosofia, como um todo, também fundou o...
Resumo: Traça a evolução do contrato desde direito romano, direito medieval, Código Civil Napoleônico até o...
Resumo: A varíola do macaco possui, de acordo com informe técnico da comissão do governo brasileiro, a taxa de letalidade...
A Lei do Superendividamento e ampliação principiológica do CDC. Resumo: A Lei 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de...
Jô era um gênio... enfim, a alma humana é alvo fácil da dor, da surpresa dolorosa que é nossa...
Já dizia o famoso bardo, "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia" Por sua vez,...
Resumo: Os alarmantes índices apontam para o aumento da violência na escola principalmente no retorno às aulas presenciais. Precisa-se...
Resumo: No total de setes Cartas Constitucionais deu-se visível alternância entre regimes fechados e os mais democráticos, com...
Resumo: Em 2008, a Suprema Corte dos EUA determinou que a emenda garantia o direito individual de possuir uma arma e anulou uma lei que proibia as...
Resumo: A comemoração do Dia do Trabalho e Dia do Trabalhador deve reverenciar as conquistas e as lutas por direitos trabalhistas em prol de...
Resumo: O Ministro da Saúde decretou a extinção do estado de emergência sanitária e do estado de emergência de...
Resumo: A existência do dia 19 de abril e, ainda, do Estatuto do Índio é de curial importância pois estabelece...
Resumo: O túmulo de ditadores causa desde vandalismo e depredação como idolatria e visitação de adeptos de suas...
Activism, inertia and omission in Brazilian Justice Justice according to the judge's conscience. Activisme, inertie et omission dans la justice...
Fenêtre de fête Resumo: A janela partidária é prevista como hipótese de justa causa para mudança de partido,...
Parecer Jurídico sobre os direitos de crianças e adolescentes portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA) no direito brasileiro...
Resumo: A Semana da Arte Moderna no Brasil de 1922 trouxe a tentativa de esboçar uma identidade nacional no campo das artes, e se libertar dos...
Resumo: Dois episódios recentes de manifestações em prol do nazismo foram traumáticos à realidade brasileira...
Resumo: O presente texto introduz os conceitos preliminares sobre os contratos internacionais e, ainda, o impacto da pandemia de Covid-19 na...
Impacto da Pandemia de Covid-19 no Direito Civil brasileiro. Resumo: A Lei 14.010/2020 criou regras transitórias em face da Pandemia de...
Autores: Gisele Leite. Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Resumo: Diante da vacinação infantil a ser implementada, surgem...
Resumo: O não vacinar contra a Covid-19 é conduta antijurídica e sujeita a pessoa às sanções impostas,...
Resumo: A peça é, presumivelmente, uma comédia. Embora, alguns estudiosos a reconheçam como tragédia. Envolve pactos,...
Les joyeuses marraines de Windsor et les dommages moraux. Resumo: A comédia que sobre os costumes da sociedade elizabetana inglesa da época...
Resumo: Na comédia, onde um pai tenta casar, primeiramente, a filha de temperamento difícil, o que nos faz avaliar ao longo do tempo a...
Resumo: Hamlet é, sem dúvida, o personagem mais famoso de Shakespeare, a reflexão se sobrepõe à ação e...
Othello, o mouro de Veneza. Othello, the Moor of Venice. Resumo: Movido por arquitetado ciúme, através de Yago, o general Othello...
Baudrillard et le monde contemporain Resumo: Baudrillard trouxe explicações muito razoáveis sobre o mundo...
Resumo: Analisar a biografia de Monteiro Lobato nos faz concluir que foi grande crítico da influência europeia sobre a cultura...
Resumo: A inserção de mais um filtro recursal baseado em questão de relevância para os recursos especiais erige-se num...
A palavra “boçal” seja como substantivo como adjetivo tem entre muitos sentidos, o de tosco, grosseiro, estúpido,...
O motivo desse texto é a orfandade dos sem-trema, as vítimas da Reforma Ortográfica da Língua Portuguesa. Depois dela, nem o...
Na contramão de medidas governamentais no Brasil, principalmente, em alguns Estados, entre estes, o Rio de Janeiro e o Distrito Federal...
Nosso país, infelizmente, ser negro, mestiço ou mulher é comorbidade. O espectro de igualdade que ilustra a chance de...
A efervescente mistura entre religião e política sempre trouxe resultados inusitados e danosos. Diante de recente pronunciamento, o atual...
Resumo: Sartre foi quem melhor descreveu a essência dos dramas da liberdade. Sua teoria definiu que a primeira condição da...
Resumo: O Direito Eleitoral brasileiro marca sua importância em nosso país que adota o regime democrático representativo,...
Em razão da abdicação de Dom Pedro I, seu pai, que se deu em 07 de abril de 1831, Dom Pedro, príncipe imperial, no mesmo dia...
Resumo: O pedido de impeachment do Ministro Alexandre de Moraes afirma que teria cometido vários abusos e ilegalidades no exercício do...
La mort de Dieu et de la Loi comme béquille métaphysique. Resumo: A difícil obra de Nietzsche nos ensina a questionar os dogmas,...
Resumo: Todo discurso é um dos elementos da materialidade ideológica. Seja em função da posição social...
Autores: Ramiro Luiz P. da Cruz Gisele Leite Há mais de um ano, o planeta se vê...
Resumo: Bauman foi o pensador que melhor analisou e diagnosticou a Idade Contemporânea. Apontando suas características,...
Resumo: O direito mais adequadamente se define como metáfora principalmente se analisarmos a trajetória...
Resumo: A linguagem neutra acendeu o debate sobre a inclusão através da comunicação escrita e verbal. O ideal é...
Clarifications about the Social Welfare State, its patterns and crises. Resumo: O texto expõe os conceitos de Welfare State bem como...
Resumo: O auxílio emergencial concedido no ano de 2020 foi renovado para o atual ano, porém, com valores minorados e, não se...
Resumo: A Filosofia cínica surge como antídoto as intempéries sociais, propondo mudança de paradigma, denunciando como...
A repercussão geral é uma condição de admissibilidade do recurso extraordinário que foi introduzida pela Emenda...
Resumo: A história dos Reis de Portugal conta com grandes homens, mas, também, assombrados com as mesmas fraquezas dos mais reles dos...
Resumo: Entender o porquê tantos pedidos de impeachment acompanhados de tantas denúncias de crimes de responsabilidade do atual...
Resumo: O STF decidiu por 9 a 1 que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal brasileira...
Resumo: Depois da Segunda Grande Guerra Mundial, os acordos internacionais de direitos humanos têm criado obrigações e...
Resumo: Apesar de reconhecer que nem tudo que é cientificamente possível de ser praticado, corresponda, a eticamente...
Considerado como o "homem da propina" no Ministério da Saúde gozava de forte proteção de parlamentares mas acabou...
Resumo: O direito do consumidor tem contribuição relevante para a sociedade contemporânea, tornando possível esta ser mais...
Resumo: O Ministro Marco Aurélio[1] representa um grande legado para a jurisprudência e para a doutrina do direito brasileiro e, seus votos...
Religion & Justice STF sur des sujets sensibles Resumo: É visível além de palpável a intromissão da...
Resumo: É inquestionável a desigualdade existente entre brancos e negros na sociedade brasileira atual e, ainda, persiste, infelizmente...
Resumo: A suspensão de liminares nas ações de despejos e desocupação de imóveis tem acenado com...
Resumo: O modesto texto expõe didaticamente os conceitos de normas, regras e princípios e sua importância no estudo da Teoria Geral do...
Resumo: O dia 22 de abril é marcado por ser o dia do descobrimento do Brasil, quando aqui chegaram os portugueses em 1500, que se deu...
Foi na manhã de 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, vulgo “Tiradentes”, deixava o calabouço,...
Deve-se logo inicialmente esclarecer que o surgimento da imprensa republicana[1] não coincide com a emergência de uma linguagem...
A manchete de hoje do jornal El País, nos humilha e nos envergonha. “Bolsonaro manda festejar o crime. Ao determinar o golpe militar de...
Resumo: Entre a Esfinge e Édito há comunicação inaugura o recorrente enigma do entendimento. É certo, porém,...
Resumo: Ao percorrer as teorias da democracia, percebe-se a necessidade de enfatizar o caráter igualitário e visando apontar suas...
O conceito de nação principiou com a formação do conceito de povo que dominou toda a filosofia política do...
A lei penal brasileira vigente prevê três tipos penais distintos que perfazem os chamados crimes contra a honra, a saber: calúnia que...
É importante replicar a frase de Edgar Morin: "Resistir às incertezas é parte da Educação". Precisamos novamente...
Resumo: O Pós-modernismo é processo contemporâneo de grandiosas mudanças e novas tendências filosóficas,...
Resumo: Estudos recentes apontam que as mulheres são mais suscetíveis à culpa do que os homens. Enfim, qual será a senha...
Resumo: Engana-se quem acredita que liberdade de expressão não tenha limites e nem tenha que respeitar o outro. Por isso, o Twitter bloqueou...
Resumo: Dotado da proeza de reunir todos os defeitos de presidentes anteriores e, ainda, descumprir as obrigações constitucionais mais...
Resumo: As mulheres se fizeram presentes nos principais movimentos de contestação e mobilização na história...
Resumo: A crescente criminalização da conduta humana nos induz à lógica punitiva dentro do contexto das lutas por...
The meaning of the Republic Resumo: O texto didaticamente expõe o significado da república em sua acepção da...
Resumo: O modesto texto aborda sobre as características da perícia médica previdenciária principalmente pela...
Resumo: Ao exercer animus criticandi e, ao chamar o Presidente de genocida, Felipe Neto acabou intimado pela Polícia Civil para responder por...